REARP: O Que Realmente Muda com a Lei 15.265/2025 E Para Quem Isso Faz Sentido
24 de novembro de 2025
A Lei 15.265/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
permitindo que pessoas físicas atualizem o valor de imóveis e bens móveis ou regularizem bens não declarados mediante pagamento de imposto.
O governo apresenta a medida como oportunidade de “organização patrimonial”, mas uma leitura técnica e realista mostra um pano de fundo evidente: trata-se também de uma estratégia de arrecadação imediata, em um momento em que a União busca recompor caixa rapidamente.
A lógica é simples: oferecer uma alternativa atrativa no curto prazo para ampliar a base de arrecadação num cenário de maior transparência fiscal.
E antes de qualquer adesão, vale lembrar: a Receita Federal ainda não publicou a Instrução Normativa que definirá os procedimentos. Sem ela, o regime não está operacional.
Com isso em mente, vamos aos pontos centrais.
1. O que a Lei Permite — e o que Ela Exige
O REARP oferece duas possibilidades:
1) Atualizar bens já declarados
Imóveis e bens móveis adquiridos até 31/12/2024 podem ter seu valor atualizado mediante pagamento de 4% sobre a diferença. Não há multa.
2) Regularizar bens omitidos
Inclui bens e recursos no Brasil e exterior.
Exige origem lícita.
O contribuinte paga 15% de IR + multa de 100% do imposto.
A regularização encerra riscos tributários e penais.
Apesar da roupagem de “benefício fiscal”, é importante reconhecer que o governo é também o grande beneficiado, arrecadando imposto imediato sem discussão judicial e reduzindo o passivo potencial de conflitos.
2. O Ponto que Pode Mudar Tudo: A Nova Data de Aquisição
A lei determina que o valor atualizado passa a ser o novo custo fiscal do bem, e que, na prática, a data de aquisição passa a ser a data da adesão ao REARP.
Esse detalhe afeta diretamente o cálculo do ganho de capital no futuro, já que:
- elimina benefícios antigos vinculados ao tempo de posse;
- altera a lógica de custo histórico;
- pode aumentar o imposto devido na venda.
Ou seja: a atualização pode ser fiscalmente vantajosa em um momento e desfavorável em outro.
É um movimento que precisa ser analisado com calma e precisão.
3. Para Quem o REARP Faz Algum Sentido
A lei traz benefícios mais claros para perfis específicos:
- pessoas com bens omitidos, que desejam regularizar antes de cruzamentos mais rígidos;
- quem pretende vender bens em curto prazo;
- quem busca uniformizar valores e documentos;
- quem precisa ajustar distorções patrimoniais antigas.
Para a maior parte dos contribuintes, entretanto, o benefício é relativo.
Em muitos cenários, o Estado arrecada mais do que o contribuinte economiza.
4. Sucessão e Herança: Apenas um Alerta
A atualização facilita avaliações em inventários e pode reduzir divergências com o fisco.
Ao mesmo tempo, pode elevar a base de cálculo de tributos sucessórios.
Não há ganho automático. Há apenas um ponto de atenção:
é preciso avaliar o impacto sucessório antes de optar.
5. O REARP e o Novo “CPF dos Imóveis”
Com a implantação da Matrícula Imobiliária Nacional, o país inicia um ciclo de integração entre cartórios, municípios e Receita Federal.
Nesse contexto, o REARP funciona quase como um “período de ajuste” antes do aumento natural da transparência fiscal. O timing da lei não é acidental: o governo cria uma janela de adesão justamente quando o cruzamento de dados ficará mais eficiente.
É mais um motivo pelo qual a arrecadação tende a aumentar, seja pela adesão ao regime ou pelas futuras autuações de quem não aderir. 6. Conclusão: Uma Decisão que Precisa de Consciência Técnica
A Lei 15.265/2025
não oferece respostas automáticas.
Ela abre possibilidades, cria oportunidades pontuais e reorganiza a lógica fiscal do patrimônio, mas cada escolha traz consequências que se estendem no tempo.
A troca entre custo, data de aquisição, impacto sucessório, efeito em ganho de capital e cenário futuro de cruzamento de dados mostra que o REARP não é um “sim ou não”.
É um “depende” que exige responsabilidade, planejamento e leitura contextual.
Confira a lei completa no link abaixo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15265.htm
Na GBACont, tratamos cada caso como único porque realmente é.
O REARP pode ser uma ferramenta importante, ou apenas um imposto antecipado, dependendo da realidade patrimonial, dos objetivos e da estratégia familiar de cada contribuinte.
Antes de decidir, o caminho mais seguro é a análise técnica, consciente e personalizada.
E é exatamente para isso que estamos aqui.
Autor: Grace Bispo Almeida

O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo









