Receita Federal atualiza declarações usadas pelas entidades sem fins lucrativos: veja quando e qual modelo utilizar

20 de julho de 2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, publicada em 15 de julho de 2026, trouxe duas mudanças importantes para as entidades sem fins lucrativos.

Não foi criada uma nova obrigação mensal ou anual. O que mudou foram os documentos utilizados em duas situações específicas:


recebimento de doação de empresa do Lucro Real com possibilidade de dedução tributária;

não retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep nos pagamentos feitos a entidades isentas.


São situações diferentes. Vamos descomplicar.


1.⁠ ⁠Sua entidade recebeu uma doação de empresa do Lucro Real?


A primeira mudança está no modelo de declaração utilizado nas doações previstas no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995.


Esse ponto merece atenção porque nem toda doação realizada por uma empresa pode ser deduzida tributariamente.


Que tipo de doação permite essa dedução?


A regra se aplica quando uma empresa tributada pelo Lucro Real realiza uma doação a uma entidade civil sem fins lucrativos e pretende considerar o valor como despesa dedutível em sua apuração tributária.


A doação não é abatida diretamente do imposto devido pela empresa. Ela pode reduzir o resultado tributável, observados os requisitos legais e o limite de 2% do lucro operacional da empresa doadora, antes de computada a própria dedução.


Para utilizar esse benefício, é necessário verificar, entre outros pontos, se:


  • a empresa doadora é tributada pelo Lucro Real;
  • a entidade beneficiária está legalmente constituída no Brasil e não possui finalidade lucrativa;
  • a entidade presta serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atua ou dos empregados da empresa doadora e seus dependentes;
  • a entidade atende aos demais requisitos previstos para essa modalidade de doação;
  • não existe entrega de publicidade, serviço ou outra vantagem em troca do recurso;
  • quando realizada em dinheiro, a doação é depositada diretamente em conta bancária de titularidade da entidade;
  • o valor respeita o limite legal de dedução.
  • A entidade precisa ser isenta ou imune?


A entidade beneficiária pode ser isenta ou imune, desde que cumpra os requisitos específicos exigidos pela legislação.


Portanto, ser uma associação, fundação, organização religiosa ou entidade beneficente não torna automaticamente a doação dedutível para a empresa.


O que precisa ser analisado é o conjunto da operação:


  • quem está doando;
  • qual é o regime tributário da empresa;
  • quem está recebendo;
  • quais atividades a entidade realiza;
  • como o recurso será utilizado;
  • se existe ou não alguma contrapartida.
  • Quando o novo Anexo I não se aplica?


O modelo não deve ser utilizado automaticamente em toda entrada chamada de doação.


Ele não se aplica, para fins dessa dedução, às doações realizadas por:


  • pessoas físicas;
  • empresas do Simples Nacional;
  • empresas do Lucro Presumido;
  • empresas do Lucro Real que não utilizarão essa modalidade de dedução.


Também não deve ser confundido com:


  • mensalidade associativa;
  • contribuição de associado;
  • patrocínio com divulgação de marca;
  • pagamento por serviço;
  • venda de produtos;
  • repasse decorrente de contrato ou parceria.


Se houver publicidade, exposição da marca ou outra entrega em troca do valor, pode existir um patrocínio, e não uma doação.


O novo documento não é um recibo comum


Embora seja frequentemente chamado de recibo, o Anexo I é uma declaração de responsabilidade pela aplicação dos recursos recebidos.


Nele, a entidade informa:


  1. sua identificação e CNPJ;
  2. os dados da conta bancária;
  3. quem será responsável pela aplicação dos recursos;
  4. o compromisso de utilizar integralmente a doação em seus objetivos sociais;
  5. que não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens;
  6. que seus responsáveis estão cientes das consequências de informações falsas ou omitidas.


A declaração deve ser fornecida à empresa doadora, que deverá mantê-la arquivada para eventual fiscalização.


Ela não substitui o comprovante bancário, o recibo da doação e os registros contábeis da operação. Esses documentos devem formar, em conjunto, o suporte da doação.Não foi criada uma nova obrigação mensal ou anual.


2.⁠ ⁠Sua entidade é isenta e utiliza declaração para não sofrer retenção?


A segunda mudança alcança as entidades sem fins lucrativos isentas, enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.


São entidades que apresentam uma declaração ao cliente, contratante ou outra fonte pagadora para que não sejam retidos:


  • IRPJ;
  • CSLL;
  • Cofins;
  • PIS/Pasep.


O antigo Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012 foi substituído pelo novo Anexo II da IN RFB nº 2.335/2026.


O que mudou na declaração?


A alteração mais evidente está na regra sobre a remuneração dos dirigentes.


O modelo anterior afirmava, de forma genérica, que a entidade não remunerava seus dirigentes.


O novo texto reconhece expressamente que associações, fundações e organizações da sociedade civil podem remunerar dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva, desde que:


sejam cumpridos os requisitos legais;

os valores estejam dentro dos padrões praticados pelo mercado;

a remuneração seja aprovada pelo órgão competente da entidade;

a decisão seja devidamente registrada.


Essa mudança aproxima a declaração da realidade de muitas organizações que possuem gestão profissional remunerada.


A contabilidade também ganhou mais destaque


Ao assinar o novo documento, a entidade declara que:


  • presta os serviços para os quais foi constituída;
  • aplica integralmente seus recursos em seus objetivos sociais;
  • mantém escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • conserva os documentos que comprovam suas operações;
  • apresenta a ECF quando estiver obrigada;
  • recebe valores relacionados às finalidades previstas em seu estatuto;
  • comunicará eventual perda dos requisitos para utilização do benefício.


Portanto, não se trata apenas de trocar o cabeçalho ou atualizar a data do formulário antigo.


O conteúdo foi ampliado e exige que a entidade consiga comprovar, por meio de sua contabilidade e de seus documentos, tudo o que está sendo declarado pelo representante legal.


A declaração continua sendo entregue à fonte pagadora e não é transmitida diretamente à Receita Federal.


Atenção: esse segundo modelo não é para entidades imunes


O novo Anexo II substituiu especificamente a declaração utilizada pelas entidades isentas, enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.


A declaração utilizada por entidades imunes, como determinadas instituições de educação, assistência social, organizações religiosas e templos, possui fundamento e modelo próprios e não foi substituída por essa alteração.


Antes de utilizar qualquer formulário, é necessário identificar corretamente se a entidade é imune ou isenta. Essa diferença muda o documento, os requisitos e a forma de comprovação do benefício tributário.


Uma declaração só é segura quando a contabilidade consegue sustentá-la


Os novos modelos deixam um recado importante: receber doações de empresas e afastar retenções tributárias exige mais do que possuir um CNPJ sem fins lucrativos.


A entidade precisa demonstrar que:


  • sua atuação corresponde ao que está previsto no estatuto;
  • os recursos são recebidos e aplicados de forma identificada;
  • a escrituração contábil está completa e atualizada;
  • os documentos estão organizados;
  • as obrigações fiscais foram cumpridas;
  • seus dirigentes e representantes conhecem as responsabilidades assumidas.


O maior risco não está apenas em utilizar um formulário antigo. Está em assinar uma declaração que a entidade não consegue comprovar.


Ao mesmo tempo, uma organização bem estruturada transmite mais segurança para empresas doadoras, contratantes, financiadores e parceiros. A contabilidade deixa de ser apenas uma obrigação e passa a funcionar como parte da estratégia de captação e crescimento institucional.


Sua entidade está preparada para receber recursos de empresas?


Antes de perder uma oportunidade de doação, sofrer uma retenção indevida ou assumir uma responsabilidade sem a documentação necessária, vale revisar o enquadramento e a estrutura contábil.


Na GBACONT, não cuidamos apenas do preenchimento das declarações. Analisamos a entidade, a origem do recurso e os requisitos da operação para que cada documento seja assinado com segurança.


É isso que chamamos de infraestrutura contábil: uma contabilidade que prepara a organização para receber recursos, prestar contas com clareza, conquistar a confiança dos parceiros e crescer sem improviso.


Recebeu uma proposta de doação ou tem dúvida sobre retenções? Fale com a GBACONT antes de formalizar a operação.


Baixe os anexos a seguir


ANEXO I 
Declaração a Ser Prestada Pelas Entidades Civis, Sem Fins Lucrativos, NO Recebimento de Recursos Sob Forma de Doação


ANEXO II 
(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012)


Por: Grace Bispo Almeida

ANEXO I ANEXO II
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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm