Recebe mais de R$ 600 mil por ano? Seu Imposto de Renda de 2027 já começou.

12 de agosto de 2026

Muita gente está ouvindo falar no “imposto dos super-ricos” e pensando: “Isso não é para mim.”


Mas empresários, profissionais liberais, investidores, locadores e pessoas que recebem lucros de empresas podem ultrapassar R$ 600 mil no ano sem se considerarem super-ricos.


E é exatamente aí que mora o risco: chegar à declaração de 2027 sem ter acompanhado o que aconteceu durante 2026.


A nova tributação mínima começa a alcançar quem receber mais de R$ 600 mil no ano. A alíquota cresce gradualmente e chega a 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão. Portanto, ultrapassar os R$ 600 mil não significa automaticamente pagar 10%. Significa que será necessário fazer a conta.


Quem poderá sentir mais no bolso?

  • O sócio que vive de dividendos


Esse é o perfil que merece mais atenção.


Durante muitos anos, muitos empresários organizaram sua renda com um pró-labore menor e uma retirada maior de lucros. Com a nova tributação mínima, quem receber valores elevados em dividendos poderá ter imposto adicional no ajuste anual.


Não significa que todo dividendo será tributado em 10%.


Significa que, acima de R$ 600 mil no ano, será necessário fazer a conta.


Além disso, desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos para a mesma pessoa física no mesmo mês, existe retenção de 10% sobre o valor total pago naquele mês. Essa retenção será considerada posteriormente no ajuste anual.


Quem mistura salário, lucros, aplicações e aluguéis


Esse é outro grupo que pode ser surpreendido.


Imagine alguém que recebe:


  • salário;
  • lucros de uma empresa;
  • aluguel de imóveis;
  • rendimentos de aplicações.


Separadamente, nenhum valor parece tão alto. Mas, quando tudo é somado, a pessoa pode ultrapassar os R$ 600 mil.


A boa notícia é que o imposto já pago sobre salário, aluguel ou aplicação poderá reduzir o valor final.


Por isso:


  • Duas pessoas que receberam R$ 800 mil podem pagar impostos completamente diferentes.


A tributação mínima considera uma base ampla de rendimentos, mas permite descontar impostos que já tenham sido pagos ou retidos sobre os valores incluídos no cálculo.


Quem tem renda alta de aplicações financeiras


Aqui existe uma confusão comum:


  • Não é o valor investido que entra na conta. É o rendimento recebido.


Uma pessoa pode ter milhões aplicados e não atingir o limite anual. Outra pode ter recebido rendimentos elevados e entrar na nova regra.


Também será necessário separar aplicações tributadas de investimentos que possuem tratamento específico ou isenção.


O imposto já retido pelo banco sobre determinadas aplicações poderá ser considerado na apuração. Alguns títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, por sua vez, estão entre as exclusões previstas na legislação.


Quem recebe salário alto


O trabalhador ou executivo que recebe mais de R$ 600 mil por ano também entra no cálculo.


Mas, como o salário já sofre retenção mensal de Imposto de Renda, é possível que ele não tenha imposto adicional relevante.


Ou seja:


  • Ultrapassar R$ 600 mil não significa automaticamente pagar mais imposto.


Quem recebe aluguéis


Os aluguéis entram na composição da renda anual.


Porém, quando o imposto foi corretamente recolhido ao longo do ano, esses valores já tributados poderão reduzir ou até eliminar o imposto mínimo adicional.


O problema costuma aparecer quando há:


  • aluguel sem recolhimento mensal;
  • valores recebidos fora do controle;
  • imóveis em nome de diferentes membros da família;
  • ausência de organização documental.

Quem realmente tende a ser mais impactado?


A resposta mais direta é:


  • Quem recebe a maior parte da renda em lucros e dividendos e possui pouco imposto já recolhido para descontar.


Já quem possui renda predominantemente formada por salário, pró-labore, honorários, aluguéis corretamente tributados ou aplicações com retenção pode sentir um impacto menor.


E as despesas médicas, os dependentes e as outras deduções?


Aqui está um alerta que muita gente ainda não percebeu.


As despesas médicas, os dependentes, as despesas com educação e outras deduções continuam sendo considerados no cálculo normal do Imposto de Renda.


Mas esses valores não são subtraídos diretamente da base da tributação mínima das altas rendas.


Imagine uma pessoa que recebeu R$ 800 mil exclusivamente em lucros e dividendos e possui R$ 200 mil em despesas médicas dedutíveis.


Isso não significa que a Receita fará esta conta:


  • R$ 800 mil menos R$ 200 mil = R$ 600 mil.


Os R$ 800 mil continuam sendo considerados para verificar a tributação mínima. Nesse exemplo simplificado, sem imposto anteriormente pago, retenções ou redutores, o imposto mínimo seria de aproximadamente R$ 26.666,67.


As despesas médicas podem reduzir o imposto calculado pela regra comum. Mas, caso o imposto total fique abaixo do piso determinado pela nova regra, poderá surgir a diferença da tributação mínima. A lei estabelece exclusões específicas da base e despesas médicas, dependentes e educação não aparecem entre elas.


Portanto:


  • Ter muitas despesas dedutíveis não significa estar protegido do novo imposto mínimo.


A declaração de 2027 já começou


O imposto será apurado na declaração entregue em 2027, mas a renda considerada será aquela recebida durante todo o ano de 2026.


Por isso, não é prudente esperar o próximo período de declaração.


É necessário acompanhar agora:


  • quanto já foi recebido;
  • qual foi a origem de cada rendimento;
  • quanto imposto já foi recolhido;
  • quanto ainda poderá ser distribuído;
  • se haverá retenção mensal sobre dividendos;
  • qual poderá ser o valor do ajuste em 2027.

Aqui na GBA, esse acompanhamento começou em 2026, não estamos esperando a declaração de 2027 para conversar com os nossos clientes sobre esse assunto.


Desde o início do ano, estamos acompanhando a composição dos rendimentos, as distribuições de lucros, os impostos já recolhidos e a possível repercussão da nova regra na declaração de cada cliente.


Porque não dá para descobrir somente em 2027 que existe um valor relevante a pagar.


O imposto será declarado em 2027. Mas a conta está sendo construída agora, em 2026.


O acompanhamento durante o ano permite estimar cenários, organizar a documentação, avaliar as retiradas realizadas e preparar o cliente financeiramente.


Não se trata de esconder renda ou deixar de pagar imposto.


Trata-se de saber antes, organizar antes e decidir com segurança.


Não espere 2027 para descobrir essa conta


Você recebe lucros e dividendos, aluguéis, rendimentos de aplicações ou possui mais de uma fonte de renda?


A GBACONT está realizando o mapeamento dos rendimentos de 2026 para identificar:


quais valores entram na nova tributação;

quanto imposto já foi pago;

qual poderá ser o impacto na declaração de 2027;

quais cuidados precisam ser adotados ainda durante o ano.


Fale com a equipe da GBACONT e solicite uma análise da sua renda de 2026.


Porque o problema não é pagar um imposto previsto em lei.


O problema é descobrir o valor quando já não existe mais tempo para se organizar.


Autora: Grace Bispo Almeida


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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.