É regulamentado e contribuintes do ICMS podem quitar débitos com redução de multa e melhores condições de pagamento

21 de novembro de 2023

 

As empresas paulistas com débitos de ICMS já podem comemorar: a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) regulamentou o Resolve Já!, programa que oferece melhores condições e amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com o momento da quitação do débito. 

As Resoluções SFP nº 57/2023 e nº 58/2023, publicadas no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (1º), estabelecem as condições para que os contribuintes autuados possam aderir ao Resolve Já! e se beneficiarem das condições do programa, que alcança todos os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa.


A grande novidade trazida pelo Resolve Já! na Resolução SFP nº 57/2023 é a possibilidade de liquidação dos Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIM) por meio da utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural. Também será possível a utilização de crédito próprio ou de terceiros, desde que este não tenha débito pendente de liquidação ou saldo de parcelamento.

Neste caso, os contribuintes deverão formalizar a renúncia da discussão no âmbito administrativo. Para requerer o “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”, basta solicitar por meio do site da Sefaz-SP, apensando os documentos exigidos. De posse do protocolo e sendo deferido o pedido de liquidação, será interrompida a incidência de juros de mora e atualização monetária do débito fiscal. 


Já a Resolução nº 58/2023 estabelece as condições para a empresa autuada desistir de litigar (ou seja, deixar de discutir o auto de infração no contencioso administrativo-tributário) e requerer os benefícios do programa. Para isso, o contribuinte deverá apresentar o requerimento e a renúncia ao direito de litigar por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet) da Sefaz-SP, conforme as orientações constantes na página da Conta Fiscal do AIIM.


O contribuinte autuado será notificado da ​decisão da Sefaz-SP acerca do requerimento por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), que requer prévio cadastramento. No caso de deferimento, a notificação informará o valor recalculado do débito fiscal a ser objeto de extinção ou de parcelamento.

Fase de transição​

No período de 1º/11 a 30/11/2023, o contribuinte que apresentar o pedido de renúncia em relação ao AIIM de ICMS não inscrito em dívida ativa contará com o desconto na multa punitiva nos maiores patamares oferecidos pelo programa, ainda que tenha decorrido o prazo de 30 dias da notificação do julgamento da defesa ou do recurso. Confira abaixo os percentuais de desconto: 

​Além dos processos em tramitação nas Delegacias Tributárias de Julgamento e no Tribunal de Impostos e Taxas, a medida poderá beneficiar também mais de mil contribuintes que tiveram decisão desfavorável em cerca de 1,4 mil AIIMs lavrados cujo contencioso foi encerrado recentemente e aguardam a inscrição em Dívida Ativa, logo após a conclusão dos procedimentos de cobrança administrativa, os quais representam aproximadamente R$ 18 bilhões, já com as condições oferecidas pelo programa.

Redução no valor das multas​​​

O Decreto nº 68.044/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 31/10, regulamenta a redução da multa aplicável aos contribuintes elegíveis ao Resolve Já!. A multa punitiva será reduzida em: 

  • – 50% do valor do imposto, caso haja exigência de imposto
  • – 30% de redução na multa original, nos demais casos

​Dessa forma, para um de auto de infração em que a multa original era de R$ 35 mil (correspondente a 35% do valor de uma operação de R$ 100 mil), por exemplo, ela poderá chegar a pouco mais de R$ 11 mil já considerando o desconto no caso de pagamento à vista.​​ 

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O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo
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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.
Por Grace Almeida 9 de fevereiro de 2026
No Terceiro Setor, o nome de uma organização vai muito além de uma formalidade jurídica. Ele carrega propósito, reputação, confiança e história. Em outras palavras: ele se torna uma marca . Mas existe um ponto crítico que muitas OSCs ainda ignoram: 👉 sem o registro formal, essa marca está vulnerável. E vulnerabilidade institucional custa caro. Por que falar de marca no Terceiro Setor? As OSCs enfrentam desafios que vão além da limitação de recursos financeiros. Há também uma carência significativa de informação estratégica e jurídica , o que compromete a proteção institucional no médio e longo prazo. Segundo dados do Ipea, o Brasil possuía mais de 879 mil Organizações da Sociedade Civil ativas em 2023. Nesse universo, é natural que existam nomes semelhantes — ou até idênticos. Agora pense no risco: Uma organização com nome parecido se envolve em um escândalo A reputação de outra OSC, séria e responsável, é afetada por associação indevida Esse tipo de confusão não é raro , e poderia ser evitado com uma medida simples: o registro de marca. O Terceiro Setor representa 4,27% do PIB brasileiro , um impacto econômico comparável ao de setores historicamente protegidos, como a agricultura. Um setor com essa relevância precisa proteger seus ativos institucionais , inclusive a marca. Nome da entidade não é a mesma coisa que marca Aqui está um erro comum: acreditar que registrar o estatuto e o nome da OSC já garante proteção da marca. Na prática, são processos distintos: O nome da entidade é registrado em cartório ou junta competente A marca é registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) Ou seja: 👉 sua OSC pode estar legalmente constituída e, ainda assim, não ser dona da própria marca. A marca nasce quando a organização começa a atuar, comunicar, captar, firmar parcerias e construir reputação. Sem o registro, todo esse valor pode ser apropriado por terceiros. O que é marca — e por que ela é ainda mais importante para OSCs A legislação brasileira define marca como um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir produtos ou serviços. No Terceiro Setor, porém, a marca vai além: Ela comunica valores Representa impacto social Gera identificação emocional Sustenta relações com financiadores, parceiros, órgãos públicos e a sociedade Com o tempo, a marca se transforma em um ativo estratégico. E ativo estratégico precisa ser protegido. Registro de marca: segurança jurídica e visão de longo prazo O registro é feito junto ao INPI, conforme a Lei da Propriedade Industrial (LPI) . Uma vez concedido: A marca fica protegida por 10 anos O registro é renovável A OSC passa a ter exclusividade de uso na sua área de atuação Mais do que um certificado, o registro oferece: segurança jurídica proteção da reputação respaldo para impedir usos indevidos Em um cenário onde a confiança é construída ao longo de anos e pode ser abalada em segundos essa proteção é essencial. Marca registrada também fortalece captação e parcerias Uma marca protegida transmite: Profissionalismo Organização Governança Clareza institucional Esses fatores pesam diretamente na decisão de: Doadores Financiadores Empresas parceiras Voluntários e colaboradores Além disso, marcas registradas permitem: Parcerias estratégicas Co-branding Licenciamento de produtos Geração de receita com a própria identidade institucional Exemplos no Brasil mostram como marcas bem geridas se tornam fontes de sustentabilidade financeira e ampliação de impacto social. Desafios reai e oportunidades acessíveis Muitas OSCs ainda não registram sua marca porque: Acreditam que o processo é complexo Pensam que é caro Não sabem por onde começar Mas a realidade é outra: O processo é 100% online OSCs têm 50% de desconto nas taxas do INPI Há possibilidade de isenção total, conforme critérios sociais específicos O maior desafio, na prática, é a falta de orientação estratégica. Como a GBACONT atua nesse processo A GBACONT apoia Organizações da Sociedade Civil não apenas na contabilidade, mas na proteção institucional e sustentabilidade de longo prazo. No registro de marca, atuamos de forma consultiva: Avaliamos riscos e enquadramento correto Orientamos sobre classes e uso estratégico da marca Conectamos marca, governança e planejamento institucional Evitamos erros que geram indeferimentos e retrabalho Porque proteger a marca não é um ato isolado é parte de uma visão madura de gestão no Terceiro Setor.