O Que é Change Management e Como Aplicar em Processos da Empresa?

9 de setembro de 2020

Mudança é uma palavra que pode parecer um pouco assustadora para alguns gestores, porém, adotando a metodologia Change Management (Gestão de Mudanças) é possível passar por essa fase de uma forma bem mais tranquila e segura. Planejamento e a correta execução dos detalhes é crucial para que as empresas que precisam mudar de estratégia ou de processos no decorrer de sua jornada no mercado.

O que é Change Management?

Trata-se de uma metodologia estrutural que visa tornar mais fácil de implementar mudanças que tenham sido planejadas para a companhia. A observação dos mínimos detalhes para que esses processos sejam executados é o que determina o seu sucesso e a possibilidade de ter benefícios a médio e longo prazo conservados.

A base desse método está em identificar quais são os principais impactos que a mudança que se pretende realizar pode acarretar para as pessoas individualmente e também no contexto geral da equipe da qual fazem parte. O período de transição entre os processos antigos e os novos deve ser cercado de uma orientação efetiva. Essa gestão de mudanças deve focar na companhia como um todo e envolver todos os setores, mesmo aqueles que aparentemente não estão ligados com as mudanças.

Qual a origem do Change Management?

A difusão da internet criou uma nova situação para o mercado de uma forma geral, antes dela a estabilidade era uma das palavras de ordem sendo que os gestores das companhias não tinham grandes preocupações no que diz respeito a mudanças. A partir do momento em que se passou a ter mais transparência e a possibilidade da realização de trabalho remoto os gestores perceberam que precisavam adotar estratégias flexíveis que pudessem ser mudadas conforme se mostrasse necessário.

As companhias passaram a ter que observar com maior atenção o impacto dos seus valores diante do público e a forma como seus colaboradores se portavam. Mais fatores passaram a fazer parte do escopo do que é relevante para a construção e fortalecimento de uma marca em seu segmento de atuação. Para que esses fatores não só pudessem ser compreendidos, mas alterados se mostrou necessário ter uma metodologia de gestão de mudanças.

Change Management: A base da metodologia

Respondendo às necessidades das companhias que precisavam estruturar eventuais processos de mudanças surgiu a metodologia Change Management que está focada em quatro pontos:

  • Escala: mudanças podem impactar boa parte da companhia ou ela como um todo.
  • Magnitude: diz respeito ao quanto as mudanças serão significativas no contexto atual.
  • Duração: pode levar meses ou até anos para que a mudança se estruture.
  • Importância: determina o quanto a mudança é relevante para a estratégia da organização.

Os indivíduos e as equipes como um todo precisam estar motivados para contribuir para a realização das mudanças e a aceitação das mesmas. Somente quando a percepção de cada indivíduo estiver voltada para a nova realidade será possível colher os seus frutos.

Como aplicar o Change Management em processos da empresa

Agora que você já sabe o que é Change Management e para que serve vou explicar como aplicar em processos da sua companhia.

Quebra das barreiras de resistência

Mudança sempre causará medo e incerteza em algum grau nas equipes, para que a sua empresa passe por esse momento de transição da melhor forma possível é importante realizar um trabalho de comunicação junto aos seus colaboradores para que fique claro o quanto será positivo o resultado final. Esse é o momento de fomentar o surgimento de novos líderes e a descoberta de novas habilidades.

Envolvimento de todos os setores da companhia

Independente de qual seja a mudança que se está implantando é essencial saber que ela irá – mais cedo ou mais tarde, em maior ou menor escala – afetar a todos os setores da empresa. Uma forma de realizar um trabalho eficaz é identificar líderes em todos os departamentos e engajá-los na divulgação dos pontos positivos das mudanças. Todos os colaboradores devem ter seus valores alinhados com os da companhia assim como o seu desejo de trabalhar para alcançar melhores resultados.

Avaliações contínuas do processo de mudança

Não se deve ter a ilusão de que todos os processos de mudança irão transcorrer de acordo com o previamente planejado. Estar preparado para eventuais desvios do caminho original é fundamental e para que esses ‘problemas’ possam ser diagnosticados com tempo hábil para serem solucionados é necessário realizar um processo contínuo de avaliação.

No momento em que se está estruturando o planejamento do Change Management é válido considerar o desenvolvimento de alguns planos B. O gestor deve ter sempre em mente que mesmo que não consiga concluir uma etapa de acordo com o desejado sempre terá uma nova possibilidade de alcançar a meta na etapa seguinte.

Fonte: Marcus Marques

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.