Transação excepcional de débitos do Simples Nacional: entenda a portaria 18.731

10 de setembro de 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 18.731/2020, publicada no DOU em 07/08/2020, regulamentou os procedimentos, requisitos e condições necessárias para que empresas do Simples Nacional possam realizar a  transação excepcional de débitos  inscritos em dívida ativa da União.

O principal objetivo da transação excepcional é viabilizar a superação da crise econômica-financeira, potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos.

Continue lendo este artigo e saiba como se dará essa transação.

Mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos

A Portaria traz que o grau de recuperabilidade dos débitos será definido conforme a  situação econômica  e a  capacidade de pagamento  das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).

situação econômica  será verificada com base nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, quando for o caso, de diversas fontes, tais como:

  • a)  informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
  • b)  valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída.
  • c)  informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  • d)  informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  • e)  massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  • f)  valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Já a  capacidade de pagamento  será calculada de modo a estimar se as MEs e EPPs possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando  o impacto  da pandemia causado pela COVID-19  na sua capacidade de geração de resultados .

Para fins do  impacto na capacidade de geração de resultados  será verificada a redução, em percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês anterior à adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o qual diz o seguinte:

Art. 12.  A receita bruta compreende: 

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

O impacto causado pela COVID-19 será considerado como fator redutor na capacidade de pagamento, em percentual equivalente à redução da receita bruta mensal de 2020 em relação a 2019.

Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral do passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Classificação dos débitos

Com base na capacidade de pagamento das MEs e EPPs, os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

  • créditos tipo A : créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo B : créditos com média perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo C : créditos considerados de difícil recuperação;
  • créditos tipo D : créditos considerados irrecuperáveis*.

*Independentemente da capacidade de pagamento, são considerados irrecuperáveis os débitos do Simples Nacional de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

Modalidades de transação

São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação envolverá:

  • I –  possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
  • II –  oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação;
  • III –  o pagamento, a título de entrada*, de valor mensal  equivalente a 0,334% o valor consolidado dos créditos transacionados , durante 12 meses, e o restante pago  com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70%  sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.

*A entrada será calculada com base no valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Adesão à proposta de transação excepcional  de débitos

No período entre  07 de agosto  e  29 de dezembro de 2020 , o contribuinte poderá aderir à proposta de transação excepcional diretamente no Portal  Regularize, oportunidade na qual deverá prestar as seguintes informações:

  • endereço completo;
  • nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  • receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  • quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  • quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  • quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; e
  • valor total dos bens (1), direitos (2) e obrigações (3) da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

A PGFN considera como:

  • (1)   bens:
    • todos os bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;
  • (2)   direitos:
    • todos os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e
  • (3)   obrigações:
    • todas as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Havendo inscrições com parcelamento em curso, a adesão ficará condicionada à sua desistência.

Caso o contribuinte queira incluir débitos objeto de discussão judicial, será preciso desistir das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos, com pedido de extinção do processo.

Além disso, a cópia do requerimento deverá ser apresentada, no prazo máximo de 90 dias, pelo Portal Regularize, sob pena do cancelamento da negociação.

Finalizada a inclusão das inscrições, a primeira parcela mensal da entrada  deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Já as demais parcelas irão vencer no último dia útil dos meses subsequentes e serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e mais 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através do Portal Regularize.

Cancelamento da transação

Para evitar o cancelamento da transação, o contribuinte precisa realizar o pagamento integral das parcelas relativa à entrada e aos meses subsequentes.

Além disso, a formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

  • I –  declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
  • II –  declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
  • III –  declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
  • IV –  declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
  • V –  manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • VI –  regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Rescisão da transação 

Implica rescisão da transação:

  • I –  o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
  • II –  o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
  • III –  a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
  • IV –  a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
  • V –  a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação.

O contribuinte será notificado através do Portal Regularize sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

Para ler a Portaria na íntegra  clique aqui.

Espero que este conteúdo sobre Transação Excepcional de Débitos tenha lhe ajudado a entender melhor sobre o assunto. Aproveite e confira também outros conteúdos em nosso blog.

Um forte abraço virtual e até a próxima!

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.