Entidades sem fins lucrativos, como associações filantrópicas e instituições similares, registradas na Receita Federal como isentas ou imunes, não são obrigadas a recolher impostos federais sobre suas receitas, que são provenientes, predominantemente, das mensalidades de seus membros. No entanto, existem regras e condições que precisam ser atendidas para manter esse status e evitar problemas tributários.
A imunidade fiscal é estabelecida pela Constituição Federal (art. 150, inciso VI, alínea “c”), enquanto a isenção é concedida por leis ordinárias (art. 15 da Lei nº 9.532/97). De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018), as entidades que desfrutam de imunidade incluem:
• Instituições de educação.
• Instituições de assistência social.
• Partidos políticos e suas fundações.
• Entidades sindicais.
• Templos de qualquer culto.
Para que uma entidade seja considerada isenta ou imune, ela deve atender a certos requisitos:
• Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados.
• Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
• Manter uma escrituração completa das receitas e despesas, incluindo o Livro Diário e Razão.
• Conservar documentos comprobatórios por cinco anos.
• Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) anualmente, conforme exigido pela Receita Federal.
Desde que atendidos os requisitos acima, a entidade estará isenta do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
• PIS/Pasep e Cofins : As contribuições PIS/Pasep e Cofins não incidem sobre as receitas oriundas das atividades próprias das entidades isentas de Imposto de Renda (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e Instrução Normativa SRF nº 247/2002, artigo 47). Contudo, receitas que não estejam previstas no estatuto social da entidade podem estar sujeitas à Cofins na alíquota de incidência não cumulativa, conforme o artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
De acordo com a questão nº 4 das Perguntas e Respostas IRPJ 2017, apenas receitas provenientes das atividades próprias são isentas de Cofins. Atividades econômicas como exploração de estacionamento, aluguel de imóveis, sorteios e eventos pagos, e receitas financeiras não estão isentas. Para entidades no regime de apuração não cumulativa, aplica-se a alíquota de 7,6% e a possibilidade de deduzir créditos.
• Receitas Financeiras : Até 30/06/2015, a Cofins sobre receitas financeiras estava isenta, exceto para juros sobre o capital próprio e variações monetárias. A partir de 01/07/2015, a alíquota foi ajustada para 4% sobre as receitas financeiras, conforme o Decreto nº 8.426/2015.
É essencial que as entidades sem fins lucrativos compreendam essas regras para assegurar conformidade fiscal e aproveitar as isenções disponíveis, operando sempre de acordo com a legislação em vigor.
(11) 5043-6454
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