Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

30 de abril de 2021

1 – INTRODUÇÃO

A princípio, a medida Provisória nº 1045 de 2021 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, e tem como re:

– o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste comentário abordaremos sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

2 – PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Uma das hipóteses que garante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) é a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este benefício será pago ao empregado independentemente do:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício; e

– número de salários recebidos.

O pagamento será mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho, e será devido ao empregado exclusivamente enquanto durar os efeitos do referido acordo.

Art. 5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.1 – INFORMAÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR

É obrigatório que o empregador informe ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Caso não preste a informação dentro do prazo, o empregador:

– ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais assim como os trabalhistas, até que a informação seja prestada;

– a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, portanto, o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

– a primeira parcela, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

Art. 5º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.2 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL E O SEGURO-DESEMPREGO

Conforme o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos relativos a este benefício, no momento de eventual dispensa.

Art. 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória (em 28/04/2021), poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial bem como na totalidade dos postos de trabalho.

Art. 8º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.1 – ACORDO POR ESCRITO

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Art. 8º § 2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.2 – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Primordialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.3 – COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL

A princípio, os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12 §4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

4 – DIREITOS GARANTIDOS AO EMPREGADO

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Art. 8º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

5 – PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado, ao mesmo tempo que o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Art. 8º § 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá:

– ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

– terá natureza indenizatória;

– não integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– de forma alguma compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– negar integração a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei nº 8.036 de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150 de 2015; e

– poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Art. 9º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE

Fica reconhecida, então, a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

– durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a referida suspensão.

Art. 10 incisos I e II da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

A dispensa sem justa causa que ocorrer ao mesmo tempo que o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego em razão de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10 § 1º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.2 – PEDIDO DE DEMISSÃO, RESCISÃO POR ACORDO OU DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Desse modo, não haverá garantia provisória no emprego nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 10 §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.3 – EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante tem direito a estabilidade por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato, e, seja como for, deverá ser contado a partir do término do período de 05 meses de estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10, inciso III da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.4 – ACORDOS CELEBRADOS EM 2020

Para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de maneira idêntica com a suspensão de contrato de trabalho celebrados no decorrer de 2020 e que ainda estejam na fluência dos prazos da garantia provisória no emprego, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego dos novos acordos celebrados em 2021.

Art. 10 §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

7 – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

– data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

– data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Art. 8º § 4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

8 – DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

– ao pagamento imediato da remuneração bem como dos encargos sociais referentes a todo o período;

– às penalidades previstas na legislação; e

– às sanções previstas em convenção, assim como, em acordo coletivo.

Art. 8º, §5º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

9 – NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

A suspensão temporário do contrato de trabalho poderá ser estipulada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o, então estabelecido, limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas situações acima, a suspensão de contrato somente poderá ser estabelecida mediante convenção coletiva igualmente em acordo coletivo de trabalho. Exceto se o acordo individual escrito suspensão não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme a ajuda compensatória mensal.

Art. 12 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

Art. 12, §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Se, posteriormente, a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

– a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual de acordo com o período anterior ao da negociação coletiva; e

– a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva tanto quanto do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Então, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 12, §§5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

10 – ATIVIDADES ESSENCIAIS

A suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos bem como das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783 de 1989.

Art. 14 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

11 – EMPREGADO APOSENTADO

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Art. 6º §2º II alínea “a” da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Todavia, a legislação faculta a celebração do acordo de suspensão temporária do contrato, desde que garantido ao empregado uma ajuda compensatória mensal.

E, além disso, se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (total de R$ 12.867,14).

Art. 12 §2º Medida Provisória nº 1045 de 2021

12 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO FACULTATIVO

Enquanto durar a suspensão temporário do contrato é permitido ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Art. 8º, §3º, inciso I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.