Novo BEm: como fica a redução de salário e suspensão de contrato?

30 de abril de 2021

O governo publicou na terça-feira (27) a  medida provisória 1.045 , que relançou o  Programa Emergencial de Manutenção e Renda , pelo período de 120 dias. A medida, que já está em vigor, estabelece as regras de redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho, a fim de evitar uma nova onda de demissões após a  piora da pandemia  e  fechamento do comércio  em março e abril.

A expectativa do governo é que as medidas preservem 4,8 milhões de empregos, segundo o secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, em entrevista coletiva nesta quarta-feira (28). Segundo o secretário, foram destinados R$ 9,8 bilhões para o programa.

Pela nova MP, que praticamente reeditou os termos da MP 936 de 2020, poderá haver suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até 120 dias. O governo poderá prorrogar esse prazo por meio de decreto.

Para a advogada Cyntia Santos Ruiz Braga, membro da comissão estadual de Direito do Trabalho da OAB-SP, a medida é necessária para ajudar a preservar empregos, mas exige um sacrifício excessivo do trabalhador. “Mais uma vez é pedida uma colaboração extremamente excessiva do trabalhador, especialmente daquele que terá o contrato suspenso e irá receber apenas o valor do seguro-desemprego, que hoje está no máximo em R$ 1.911,84, não importando qual seja sua faixa salarial”, diz.

Entenda os principais pontos da MP 1.045/2021:

Quem pode ter redução ou suspensão do contrato de trabalho?

Empregados de empresas privadas, incluindo gestantes, aposentados, aprendizes e trabalhadores em jornada parcial.

Quem não pode ter redução ou suspensão do contrato de trabalho?

Trabalhadores com contrato intermitente;

Funcionário público;

Ocupante de cargo público em comissão de livre nomeação e exoneração;

Titular de mandato eletivo;

Quem recebe benefícios de prestação continuada do INSS ou seguro-desemprego.

Como vai funcionar a suspensão do contrato?

A medida provisória estabelece que durante o estado de emergência pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 120 dias.

Essa suspensão pode ser feita por acordo individual nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.300 e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.867,14) e tenham diploma de nível superior. Salários entre R$ 3.300 e R$ 12.867,14 precisam ter acordo coletivo.

As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 ficam obrigadas a pagar 30% do salário do empregado durante esse período.

Contribuição ao INSS:  durante o período de suspensão do contrato, o trabalhador poderá recolher a contribuição para o INSS como facultativo.

Manutenção de benefícios:  a MP garante que trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso mantém direito aos benefícios dados pela empresa, como plano de saúde.

Quem tiver o contrato suspenso irá receber o Benefício Emergencial (Bem) proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Como vai funcionar a redução do salário e jornada de trabalho?

Durante o estado de emergência de saúde pública, o empregador pode reduzir a jornada de salário e trabalho dos empregados por até 120 dias em 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Não pode haver redução da hora-salário.

Como fica o salário?

Durante a redução ou suspensão do contrato, o governo irá pagar o BEm (benefício emergencial) a ser calculado com base valor que o empregado receberia de seguro-desemprego. O valor máximo da parcela do seguro desemprego paga atualmente é de R$ 1.911,84.

Em caso de redução de salário/jornada:

Quem tem corte de 25% no salário, recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego

Corte de 50% do salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego

Corte de 70% do salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Em caso de suspensão do contrato de trabalho:

O funcionário irá 100% da parcela do seguro-desemprego, independentemente do salário. Esse valor pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84.

Se o trabalhador for funcionário de empresa que faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, recebe ao menos 30% do salário, além do benefício emergencial pago pelo governo. Se a empresa faturou menos, não recebe nada de salário e apenas o benefício pago pelo governo.

Haverá estabilidade de emprego?

O empregado que tiver redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência dessa MP terá garantia provisória de emprego durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Finda a suspensão ou redução salarial, a garantia de emprego dura pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou redução. Exemplo: se ficou com contrato de trabalho suspenso por 120 dias, terá garantia de emprego por mais 120 dias.

E se houver dispensa sem justa causa?

Se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período de garantia provisória de emprego a empresa deve pagar uma indenização de:

50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;

100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o trabalhador pedir demissão, fizer acordo ou for mandado embora por justa causa perde o direito a essa indenização.


Fonte: noticias.r7.com

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.