Receita Federal realiza lançamento do Manual da Malha fina e da Nova Malha Fiscal Digital em Live parceira com o CFC
18 de julho de 2023
Na manhã desta quinta-feira (13/7), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Fenacon, realizou a live de lançamento do Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital. A conversa contou com a moderação de abertura da Conselheira do CFC, Angela Dantas. Participaram da ocasião também o presidente do CFC, Aécio Dantas; o vice-presidente institucional do CFC, Manoel Jr; a subsecretaria de fiscalização da RFB, Andrea Costa; e também o coordenador operacional de fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.
Andrea Costa destacou que a iniciativa direcionada à produção do Manual faz parte do esforço da Receita Federal em orientar e dar assistência aos contribuintes, seja pessoa física ou jurídica, em prol do cumprimento das suas obrigações acessórias. “Nesse sentido, reconhecemos a importância do profissional da contabilidade em orientar e fornecer a assistência necessária aos seus clientes, sendo uma força propagadoras dessas iniciativas da administração tributária”, tratou ela. Em seguida, o coordenador-geral de Fiscalização na Receita Federal, Ricardo Moreira, fez uso da palavra para saudar a todos que participaram da live, e ressaltou o trabalho que foi elaborado com muita estratégia com o objetivo de facilitar e prestar assistência aos contribuintes.
Ainda durante a abertura da live, o presidente do CFC, Aécio Dantas, parabenizou o trabalho da RFB e todos os esforços que estão sendo desenvolvidos em prol do ambiente fiscal mais simples e eficaz. “Medidas como essas proporcionam aos contribuintes e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de certas informações que eventualmente não tenham sido colocadas de forma adequada, até mesmo antes de um procedimento fiscalizatório. Então, todas essas medidas que estimulam a conformidade são essenciais para o contribuinte e para a classe Contábil”, reforçou Aécio.
Na sequência, o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez, citou que esse é um momento muito importante, pois a Receita Federal vem estreitando as relações com o contribuinte. “Tudo que for realizado em prol da fiscalização orientativa, para que ela prospere, a Fenacon estará sempre à disposição para contribuir nessa melhoria de ambiente do nosso país”, enfatizou. Também fez uso da fala o vice-presidente institucional do CFC, Manoel Jr., que agradeceu a disposição da Receita Federal em promover a aproximação e a parceria para que trabalhos como estes fossem desenvolvidos da melhor forma. “Essa possibilidade de chegar junto aos profissionais de contabilidade, levando informações mais precisas com o propósito de aumentar o conhecimento por meio de um manual tão importante é fundamental”, destacou Manoel.
Para apresentar o Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital, o coordenador operacional de fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá; convidou a auditora fiscal da RFB, Dafne Calatroni, para fazer uso da palavra e explicar um pouco sobre o material. Ela detalhou que o manual é um compilado de ações e fruto de uma reformulação que foi feita das informações que existiam no site da RFB, de forma a agrupar essas informações.
“A principal mudança foi com relação à linguagem, que passou a ser mais direta, simples e assertiva, informando o necessário para que essas regularizações fossem feitas de forma mais simples e assim as dúvidas de interpretação não existam. Então, o objetivo é que os contadores saibam os documentos necessários para a regularização, e a autorregularização na malha ocorre em 70% no primeiro ano, queremos que esse percentual seja ampliado. Para isso, nós precisamos muito dos profissionais contábeis e da clareza para atingir esse objetivo. Nos próximos 40 dias, vai ser realizada uma nova atualização em que as informações serão ainda mais detalhadas, em especial para cada uma das situações em que entram em malha na RFB”, apresentou Dafne.
Na ocasião, o coordenador de suporte à atividade fiscal substituto, Osvaldo Bruno Pedrosa, evidenciou que é um papel da Receita fazer com que as obrigações fiscais fiquem mais simples e transparentes o máximo possível. “Há algum tempo estamos executando essas atividades de melhoria na questão de conformidade, pois elas são eficientes para todos os envolvidos da sociedade no sentido de promover a suas obrigações tributárias, declarações e etc. Isso só foi possível por conta da evolução da tecnologia, em que a Receita tem acompanhado o avanço das diversas tecnologias e ao incremento da base de informações da própria RFB. Naturalmente a gente precisa tratar isso de forma que permita aos contribuintes a conformidade”, destacou Osvaldo Bruno.
Em complemento à apresentação realizada pelo coordenador, também fez uso da palavra o supervisor da equipe nacional da malha fiscal da pessoa jurídica, Haylton Simões, que tratou da insuficiência de declaração/ recolhimento em ação de conformidade da malha fiscal digital para pessoa jurídica. Ele destacou que essa ação de conformidade é o confronto de valores a pagar de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL da ECF versus os débitos na DCTF, outras verificações podem ser observadas como o DCOMP e o DARF.
“A ação de conformidade começa com um aviso que é enviado aos contribuintes, as informações são detalhadas para estimular a regularização espontânea. Além dos avisos, existem as páginas de orientação no site RFB, que são bem detalhadas. Aqui não é o momento do contribuinte se manifestar, apenas de realizar a sua regularização. O aviso não exclui a espontaneidade de regularização do contribuinte. Então após o prazo a RFB vai verificar automaticamente as informações e adotará as medidas, que podem ser a exclusão da malha ou o lançamento de ofício. Ou seja, após o prazo o risco passa a ser do contribuinte”, exemplificou Haylton.
Outros tópicos também foram tratados e detalhados pelo supervisor. Em seguida, o auditor fiscal da RFB, João Augusto Cunha, apresentou um trabalho desenvolvido em prol da facilitação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que está com prazo final para entrega em 31 de julho. “Neste trabalho, nós coletamos dados de diversas fontes que temos nos bancos de dados da Receita e enviamos para um selecionado grupo de contribuintes, com base em algumas regras internas, para auxiliar no preenchimento da ECF. Neste ano, efetuamos o envio em duas fases, e no total alcançamos 519.946 empresas”, esclareceu. Ele também explicou como é feito todo o processo que envolve esses comunicados e tratou de outros temas de interesse.
Por fim, foi realizada uma rodada de conversa, em que o público pode enviar suas dúvidas sobre os temas tratados.
A morte do pequeno Abdoulaye, de apenas 1 ano, em uma creche de São Paulo, provocou comoção em todo o país e reacendeu um debate que ultrapassa as circunstâncias específicas do caso.
Qualquer entidade sem fins lucrativos Qualquer entidade sem fins lucrativos tem direito à isenção de IRPJ e CSLL independentemente de sua qualificação.
O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.
A morte do pequeno Abdoulaye, de apenas 1 ano, em uma creche de São Paulo, provocou comoção em todo o país e reacendeu um debate que ultrapassa as circunstâncias específicas do caso.