Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

26 de novembro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019

Capítulo 1 – Informações Gerais e Normativas

  1. Introdução
    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de
    prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
    As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
    para fins tributários no Brasil.
    Todavia, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou
    quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas
    pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as
    informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou
    conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  2. Base Normativa
    Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
  3. Das Definições
    Para o adequado entendimento da obrigatoriedade, faz-se necessário a compreensão de
    alguns conceitos.
    CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade
    de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira,
    transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de
    registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento
    de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso
    legal.
    DESTACA-SE:
  • SÃO TRANSACIONADOS ELETRONICAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE
    CRIPTOGRAFIA E DE TECNOLOGIAS DE REGISTROS DISTRIBUÍDOS.
  • PODEM SER UTILIZADOS COMO FORMA DE INVESTIMENTO,
    INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES OU ACESSO A
    SERVIÇOS.
    EXCHANGE de criptoativo é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece
    serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação,
    negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive
    outros criptoativos.
    DESTACA-SE:
  • O CONCEITO INCLUI PESSOA JURÍDICA NÃO FINANCEIRA.
  • AS OPERAÇÕES INCLUEM A INTERMEDIAÇÃO, A NEGOCIAÇÃO OU A
    CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVO.
  • DEVE SER INFORMADO, INCLUSIVE, QUANDO HOUVER A TROCA DE UM
    CRIPTOATIVO POR OUTRO CRIPTOATIVO.
    Importante destacar que o conceito de intermediação de operações realizadas com
    criptoativos inclui a disponibilização de ambientes para a realização das operações de
    compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das
    exchanges.
    DESTACA-SE:
  • INCLUI-SE NO CONCEITO DE EXCHANGE A PESSOA JURÍDICA QUE
    APENAS OFERECE AMBIENTE PARA AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA
    ENTRE SEUS PRÓPRIOS CLIENTES.
  1. Do Declarante
    As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
    para fins tributários no Brasil.
    As informações prestadas pelas exchanges são relativas as operações, descritas na
    Instrução Normativa e neste manual, realizadas entre a exchange e seus clientes e as
    realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a
    realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios
    usuários dos serviços das exchanges).
    DESTACA-SE:
  • QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
    PELAS EXCHANGES DOMICILIADAS NO BRASIL, NÃO EXISTE LIMITE DE
    VALOR. PORTANTO, TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER INFORMADAS.
    Ademais, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior
    ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão
    prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse
    caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações,
    isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
    Importante:
    O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) NÃO contempla as operações realizadas
    utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da
    obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em
    exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges,
    os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO
    serão computados.
    EXEMPLOS:
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
    (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
    NO EXTERIOR, EM 05/01/2020 (SENDO ESTA A ÚNICA OPERAÇÃO
    REALIZADA NO MÊS E FORA DE EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL):
    NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
    (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
    NO EXTERIOR, EM 31/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
    CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
    EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 01/02/2020: NÃO EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
    25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE
    DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 10/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS
    EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO
    UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL, EM 20/01/2020: NÃO EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PARTE DA
    PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (PORÉM A EXCHANGE DOMICILIADA NO
    BRASIL IRÁ PRESTAR A INFORMAÇÃO) .
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
    (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
    NO EXTERIOR, EM 05/01/2020, E COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR
    CORRESPONDENTE A R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
    EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 29/01/2020: EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, TRANSFERE CRIPTOATIVOS, EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
    20.000 (VINTE MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
    EXTERIOR, EM 10/02/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
    CORRESPONDENTE A R$ 12.000 (DOZE MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
    EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 25/02/2020: EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 15.000
    (QUINZE MIL REAIS), SEM UTILIZAR UMA EXCHANGE, EM 04/01/2020, E
    TRANSFERE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 16.000
    (DEZESSEIS MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
    EXTERIOR, EM 25/01/2020: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO
    DA INFORMAÇÃO.
    Importante:
    A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que
    realizar quaisquer operações com criptoativos relacionadas a compra e venda, permuta,
    doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em
    pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos.
  1. Das Informações Prestadas Pelas Exchanges Domiciliadas no
    Brasil
    Destaca-se que a Exchange domiciliada no Brasil deve enviar um único conjunto de
    registros mensal. Caso haja informações que precisariam ser adicionadas após o envio
    do conjunto de informações de determinado mês, deve ser feita a retificação do conjunto
    de informações anteriormente enviado.
    As informações que devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
    para fins tributários no Brasil, para cada operação, são:
    5.1 Data da operação.
    Nesse campo é informada a data da operação, ou seja, da compra e venda, da permuta,
    da doação, da transferência, da retirada, da cessão temporária, da dação em pagamento,
    da emissão ou a data de outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos.
    5.2 Tipo da operação.
    Nesse campo é informado o tipo da operação. Portanto, é informado se o tipo de
    operação é uma compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a
    exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária, dação em pagamento,
    emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
    5.3 Titular(es) da operação.
    Nesse campo é informado o(s) titular(es) da operação, conforme a seguir:
  • No caso de operação do tipo compra e venda, são informados quem vendeu e quem
    comprou o criptoativo.
  • No caso de operação do tipo permuta, são informadas as duas pessoas, física ou
    jurídica, envolvidas na permuta dos criptoativos.
  • No caso de operação do tipo transferência de criptoativo para a exchange, é informado
    quem transferiu o criptoativo para a exchange.
  • No caso de operação do tipo retirada de criptoativo da exchange, é informado quem
    retirou o criptoativo da exchange.
  • No caso de operação do tipo dação em pagamento, são informados devedor (que
    oferece o criptoativo para quitação de dívida) e o credor (que aceita o criptoativo para
    quitação de dívida).
  • No caso de operação do tipo outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos, são informados quem transferiu e quem recebeu o criptoativo.
    Importante:
    As informações dos titulares incluem o nome ou nome empresarial, a nacionalidade
    (somente para pessoa física), a residência ou o domicílio fiscal, o endereço, o número de
    inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
    Jurídica (CNPJ) ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver.
    O registro permite que sejam informadas as opções “País não possui NIF”, para a
    situação em que o país de residência ou domicílio fiscal não possua NIF, e “Titular não
    possui NIF”, para a situação em que mesmo que exista NIF no país de residência ou
    domicílio fiscal, por alguma situação específica, o Titular não possua NIF.
    5.4 Criptoativo(s) usado(s) na operação.
    Nesse campo é informado o(s) criptoativos(s) usado(s) na operação, conforme a seguir:
  • É informado apenas um criptoativo por registro de operação nos casos de compra e
    venda, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange,
    dação em pagamento e outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos.
  • No caso de operação do tipo permuta, são informadas, no mesmo registro da operação,
    os dois criptoativos objetos da permuta.
    Importante:
    Em situações onde o número de criptoativos ultrapasse os limites acima definidos,
    devem ser informados tantos registros quanto necessários para descrever a situação
    fática.
    EXEMPLO:
  • O CLIENTE “A” DA EXCHANGE COMPROU, EM UMA MESMA DATA, TRÊS
    CRIPTOATIVOS DISTINTOS, DE UMA MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA,
    OU DA PRÓPRIA EXCHANGE. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
    TRÊS REGISTROS DE OPERAÇÕES DISTINTOS, ONDE CADA REGISTRO SE
    REFERE A UM CRIPTOATIVO DISTINTO.
  • O CLIENTE “A” PERMUTOU, COM O CLIENTE “B”, 100 (CEM) UNIDADES
    DO CRIPTOATIVO “X” POR 40 (QUARENTA) UNIDADES DO CRIPTOATIVO
    “Y” E 200 (DUZENTAS) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “X” POR 20 (VINTE)
    UNIDADES DO CRIPTOATIVO “Z”. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
    DOIS REGISTROS DE PERMUTA, UM PARA A PERMUTA DE CRIPTOATIVO
    “X” POR CRIPTOATIVO “Y” E OUTRO PARA A PERMUTA DO CRIPTOATIVO
    “X” POR CRIPTOATIVO “Z”.
    5.5 Quantidade de criptoativo(s) negociado(s).
    Nesse campo é informada, observados os criptoativos informados conforme item 5.4, a
    quantidade de cada criptoativo objeto da operação, em unidades do próprio criptoativo,
    até a décima casa decimal.
    5.6 O valor da operação.
    Nesse campo é informado o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço
    cobradas para a execução da operação, quando houver.
    5.7 O valor das taxas de serviços.
    Nesse campo é informado o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da
    operação, em reais, quando houver.
    As informações que devem ser prestadas anualmente pelas exchanges de criptoativos
    domiciliadas para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus
    serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano, são:
    5.8 O saldo de moedas fiduciárias.
    Nesse campo é informado o saldo de moedas fiduciárias, em reais.
    5.9 O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos
    criptoativos
    Nesse campo é informado o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos
    respectivos criptoativos.
    5.10 O custo de obtenção de cada espécie de criptoativo.
    O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de
    seus serviços, se houver.
    IMPORTANTE:
  • O PRIMEIRO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS SE REFEREM OS
    ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, SERÃO ENTREGUES EM JANEIRO
    DE 2020, RELATIVAMENTE AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
  • NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS
    SE REFEREM OS ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, RELATIVAMENTE
    AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE ANOS ANTERIORES.
  • TAIS INFORMAÇÕES SOMENTE SÃO ENTREGUES UMA VEZ POR ANO E
    SEMPRE NO MÊS DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO DIA 31 DE DEZEMBRO
    DO ANO ANTERIOR.
Por Grace Almeida 24 de julho de 2026
A morte do pequeno Abdoulaye, de apenas 1 ano, em uma creche de São Paulo, provocou comoção em todo o país e reacendeu um debate que ultrapassa as circunstâncias específicas do caso.
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A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, publicada em 15 de julho de 2026, trouxe duas mudanças importantes para as entidades sem fins lucrativos.
Por Grace Almeida 7 de julho de 2026
Se liga nessas oportunidades, uma delas pode ser para a sua osc!
Por Grace Almeida 9 de junho de 2026
Qualquer entidade sem fins lucrativos Qualquer entidade sem fins lucrativos tem direito à isenção de IRPJ e CSLL independentemente de sua qualificação.
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Decisão sobre plataformas digitais e imunidade de livros, jornais e periódicos
Por Grace Almeida 28 de abril de 2026
O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo
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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.