Governo quer reforma tributária ampla até outubro, diz secretário da Receita Federal

26 de agosto de 2020

O secretário da Receita Federal, José Tostes, afirma que a estratégia do governo é buscar um acordo, até outubro, para a votação da reforma tributária com a fusão integral dos tributos de consumo. Em entrevista ao Estadão/Broadcast, Tostes diz que uma fusão de todos os impostos – PIS/Cofins (governo federal), ICMS (Estados) e ISS (municípios) – é a melhor solução.

O secretário propõe que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo previsto na proposta do governo que reúne o PIS e Cofins, entre em vigor antes para a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) amplo. “Se olharmos as propostas que estão no Congresso, elas colocam um período de teste, com uma alíquota pequena, em que os dois sistemas coexistem. Estamos propondo que a CBS seja esse período de teste”, afirma. A seguir, trechos da entrevista.

Qual a estratégia em relação à reforma tributária?

É bem evidente que nós estamos trabalhando o consenso. Uma proposta que venha atender a todos e possa resultar na fusão integral de todos os tributos. A reforma ampla. Estamos trabalhando para caminhar nessa direção. Não modificamos a estratégia em relação à reforma. Pelo contrário, estamos aprofundando. Desde o inicio, nos propusemos a discutir com o Congresso, Estados e municípios a possibilidade de avançar numa fusão mais ampla, que incluísse o ICMS (o principal tributo estadual) e o ISS (municipal). É o que temos feito desde então.

Há avanços?

Na quinta-feira, fizemos a oitava reunião com os Estados. Existem desafios grandes, mas em alguns pontos conseguimos avançar. São os trabalhos que estão em andamento e que visam a tentar convergir para uma proposta que possibilite a fusão de todos os tributos de consumo. O ministro da Economia, Paulo Guedes, deve se reunir na próxima semana com os secretários de Fazenda dos Estados.

O imposto proposto para substituir PIS/Cofins pode entra em vigor antes, com uma espécie de teste?

Pode. Isso nós sempre dissemos, desde o início. A CBS (o imposto federal) pode ser o primeiro teste para o futuro IVA nacional. Isso sempre dissemos. Ela pode começar a entrar em vigor por dois anos, um ano, o tempo que seja. E, a partir daí, acoplar os outros tributos. A CBS pode perfeitamente se prestar a essa função. Se olharmos as propostas que estão no Congresso, elas colocam um período de teste, com uma alíquota pequena, em que os dois sistemas coexistem. Estamos propondo que a CBS seja esse período de teste.

Qual a receptividade?

Ainda não há consenso. Os Estados preferem fazer toda essa fusão de imediato, mesmo que com um prazo de testes e de migração que estão colocados. As propostas preveem uma migração de cinco a dez anos, que é um período muito longo. Imagina ficar dez anos convivendo com tudo que existe e mais o novo sistema. É muito tempo. Não vai significar em nada melhoria em termos de simplificação. Não é razoável.

Qual o cronograma para votar?

O cronograma montado é para construir um acordo até outubro e poder votar no Congresso ainda esse ano.

E as outras fases da reforma prometidas por Guedes?

Vamos trabalhar neste fim de semana para tentar apresentar os outros pontos, as outras etapas, nas próximas semanas.

A pergunta que todo mundo faz é: qual será a próxima etapa?

Já se sabe quais são os outros pontos. É uma questão de decidir qual será a ordem. Até segunda-feira, teremos decisões sobre isso.

A rejeição dos prefeitos das grandes cidades diminuiu?

As prefeitura das capitais estão com uma posição de não unir tudo agora. De simplificar, mas continuar existindo separadamente ICMS, ISS, PIS e Cofins. Continuam com essa proposta. A dificuldade de fazer a fusão de tudo que existe e não podemos deixar de reconhecer que é um grande desafio. Mas estamos avançando. É claro que, do ponto de vista técnico, é melhor ter uma tributação única sobre bens e serviços. Essa é a melhor solução. Não faz sentido continuar tributando mercadoria nos Estados, serviços nos municípios, além de mercadorias e serviços na União.

Por quê?

Eu vou dar um exemplo. Serviços hoje são tributados na União com PIS/Cofins, nos municípios com o ISS e uma parte dos serviços, como telecomunicações, energia elétrica e transporte, é tributada nos Estados, com ICMS. É uma confusão.

Quais pontos avançaram nas negociações?

Temos quatro discussões de quatro grupos que foram formados para avançar. Um grupo discute alíquotas. Nós encaminhamos aos Estados a nossa base de dados, que foi usada para cálculo da alíquota da CBS, para que eles façam as suas simulações e possamos estimar qual seria a alíquota necessária para o tributo fundido, resultante da união de todos eles. E recebemos a base de dados dos Estados para saber com que números eles estão trabalhando. Esse grupo está incumbido de cálculos e está avançando. Outro grupo trabalha com o tema do contencioso administrativo e um terceiro é responsável pela mesma discussão no âmbito do Judiciário. E o quarto grupo está tratando do debate sobre os fundos de compensação de exportações e desenvolvimento regional.

Como o sr. vê as críticas de que a alíquota de 12% só para a fusão dos tributos federais é muito alta?

Ela foi calculada para produzir a mesma arrecadação que hoje é produzida pelo PIS e pela Cofins. Não se pode comparar uma alíquota que incide sobre as receitas de forma cumulativa (cobrada em cascata, sobre todas as etapas de produção) com outra que vai incidir sobre o valor agregado, com débitos e créditos (ou seja, será possível abater os impostos ao longo da cadeia produtiva). São grandezas incomparáveis. Não podemos dizer que ao passar de 3,65% para 12% vai haver aumento. São coisas distintas.

Fonte: Correio Braziliense/ Classe Contábil

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.