Fim da cumulatividade do Pis/Cofins elevará tributação sobre serviços

31 de agosto de 2020

A unificação do Pis e da Confins prevista na primeira etapa da reforma tributária apresentada pelo governo federal tornaria mais complexa a apuração do tributo resultante dessa fusão e, de quebra, elevaria consideravelmente a alíquota para o setor de serviços.

Segundo Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, o cálculo do PIS/Cofins pelo sistema cumulativo, usado principalmente pelos pequenos prestadores de serviço, e que envolve uma alíquota efetiva de 3,65%, deixaria de existir.

A unificação dos tributos criaria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com a alíquota prevista de 12%. Embora a CBS permita a compensação de crédito, diferentemente da apuração pelo sistema cumulativo, esse benefício não alcançaria os pequenos prestadores de serviços.

É a compra de insumos que gera crédito, e esse não é o perfil dos gastos do setor de serviços, que tem na contratação de mão de obra o seu maior custo.

“Os pequenos prestadores de serviço, que hoje pagam 3,65%, irão pagar uma alíquota de 12%. Escolas terão aumento de carga tributária brutal, consultórios médicos também. Serão 854 mil contribuintes afetados”, disse Maciel duramente palestra no Conselho de Câmaras Internacionais de Comércio (CCIC), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Também serão afetadas pela implementação da CBS as empresas do Simples Nacional, segundo o ex-secretário da Receita, e os produtores rurais. “Cerca de 98% dos produtores rurais são equiparados à pessoa física e, portanto, recolhem crédito presumido entre 40% e 60% (sobre o imposto debitado), que será reduzido para 15%”, afirmou Maciel.

Além disso, a apuração do tributo pelo sistema cumulativo, que é simples (alíquota de 3,65% sobre o faturamento), se tornaria bem mais complexa com a proposta do governo.

“O regime proposto envolve confronto de crédito e débito, sendo que há receitas que acolhem crédito e outras que não acolhem. Se tornaria uma das coisas mais complexas que já vi, sob o pretexto da simplificação”, disse o ex-secretário.

Para Maciel, as propostas de reforma tributária em análise pelo Congresso apresentam soluções para problemas que não existiriam. Além da iniciativa do governo federal, tramitam no Legislativo as PECs 45 e 110, que também buscam unificar tributos.

Um dos argumentos daqueles que defendem as reformas é a necessidade de redução das obrigações acessórias necessárias para o pagamento dos tributos. Mas essa simplificação desejada, para o ex-secretário, “é um assunto administrativo, e não tributário”.

Outro ponto que justificaria uma reforma no regime atual é a concentração de tributos sobre o consumo, o que Maciel diz que só pioraria com a aprovação das propostas apresentadas até agora. “Tributação do consumo, quando tem alíquota única, sem fazer diferenciação dos produtos, sem observar seletividades, concorre para aumentar a regressividade.”

A necessidade de redução dos litígios também é levantada por aqueles que querem a reforma tributária. No caso da reforma do Pis/Cofins apresentada pelo governo federal, segundo o ex-secretário da Receita, o resultado seria um aumento significativo dos conflitos.

“Não há litígios no sistema cumulativo, e no não cumulativo só há um tipo. Com a proposta do governo, haveria 12 possíveis litígios, podendo chegar a 30”, disse Maciel.

As propostas de reforma tributária, segundo o ex-secretário, só beneficiariam as grandes cadeias produtivas.

A própria equipe econômica do governo tem argumentado que o modelo apresentado vai reduzir o imposto da geladeira. “O problema é que, na outra ponta, aumentaria a tributação das escolas, da saúde. Não me parece um caminho razoável”.

Além disso, reduzir tributos não significa necessariamente redução do preço do produto. Há o fator competição, que na grande indústria brasileira ainda é pequena.

Fonte: Diário do Comércio/ Classe Contábil

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.