As associações sem fins lucrativos desempenham um papel vital na sociedade, oferecendo uma variedade de serviços essenciais. Contudo, a questão da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pode gerar dúvidas. Este post visa esclarecer como essas entidades podem ser isentas da Cofins, destacando pontos importantes como as receitas derivadas das atividades próprias e o caráter contraprestacional.
A Cofins é uma contribuição destinada a financiar a seguridade social no Brasil. Para associações sem fins lucrativos, a isenção da Cofins é garantida desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão “atividades próprias” refere-se ao conjunto de serviços ou ações que a associação desempenha dentro do seu campo de atuação. Para garantir a isenção, é crucial que essas atividades estejam alinhadas com os objetivos e finalidades descritas no estatuto ou ato constitutivo da entidade. Caso contrário, pode ocorrer um desvio de finalidade, comprometendo o direito à isenção.
A previsão de determinada atividade no estatuto da entidade deve ser coerente com seus objetivos institucionais. Ou seja, as atividades devem refletir a razão de existir da entidade, seu núcleo de operações e os serviços para os quais foi criada. A ausência dessa coerência pode resultar na perda da isenção.
Além das atividades próprias, consideram-se receitas derivadas dessas atividades aquelas resultantes do exercício da finalidade precípua da entidade, mesmo que sejam auferidas em caráter contraprestacional. Isso significa que os rendimentos provenientes da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, desde que destinados à realização dos objetivos institucionais da entidade, também podem ser isentos de Cofins.
A finalidade precípua da entidade é o núcleo de suas atividades e deve estar claramente definida no estatuto ou ato constitutivo. Em termos práticos, essa é a razão de existir da entidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, reforça que as receitas devem ser coerentes com essa finalidade para que a entidade possa usufruir da isenção tributária.
Um ponto importante é que a entidade não pode usar a isenção tributária para competir de maneira desleal com outras pessoas jurídicas que não têm direito à isenção. As atividades comerciais ou de prestação de serviços devem estar diretamente ligadas aos objetivos institucionais e não devem ser usadas para vantagem competitiva indevida.
Autor: Flávio Osório de Barros
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