Famílias antecipam heranças e doações para fugir de tributação maior após reforma.

21 de agosto de 2023

As mudanças no imposto estadual sobre heranças e doações previstas na Reforma Tributária têm levado alguns contribuintes a procurar escritórios de advocacia para avaliar a antecipação de transferência de patrimônio em vida.

A PEC 45 (Proposta de Emenda à Constituição), aprovada na Câmara em julho e que agora está sendo analisada pelo Senado, altera vários tributos. Entre eles, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos estados.

A proposta autoriza, por exemplo, a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior, sem necessidade da lei complementar federal anteriormente prevista no texto constitucional e que nunca foi votada pelo Congresso.

Também diz que o imposto será progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio envolvido, maior a alíquota, semelhante ao que ocorre hoje no Imposto de Renda em relação aos salários. Esse ponto dependerá ainda da aprovação de leis estaduais, que podem resultar em aumento de alíquotas.

Atualmente, alíquotas progressivas são aplicadas em 15 estados e no Distrito Federal. Em 11 desses locais, a taxação chega ao teto de 8%. Outros dez estados têm alíquotas fixas, em alguns casos, uma para herança e outra para doação: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Amapá, Roraima, Alagoas e Rio Grande do Norte.

O texto inclui ainda isenção para transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos, inclusive aquelas ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. A bancada ruralista quer isentar também a sucessão familiar de algumas propriedades rurais.

Não há alteração na alíquota máxima que os estados podem cobrar, que atualmente é de 8%. Uma mudança nesse valor depende apenas de resolução do Senado, mas a progressividade pode levar estados com alíquotas menores, como São Paulo, a aprovar esse teto, avaliam advogados da área.

Outra mudança é que o imposto passa a ser de competência do estado de domicílio do doador ou da pessoa que morreu. Atualmente, o critério é o local do inventário, o que permite a alguns herdeiros buscar uma tributação menor em estados como Paraná e São Paulo, por exemplo.

“Desde a aprovação disso pela Câmara, muitos clientes nos procuraram com essa preocupação de planejar a sucessão. Encaminhamos cinco casos no último mês”, diz Mariana Domingues, especialista em direito empresarial e sócia do escritório Domingues & Herold Advogados.

A advogada afirma que empresários do Paraná e de São Paulo, onde a tributação pode praticamente dobrar, têm buscado orientação sobre antecipar processo de sucessão para evitar um possível aumento da tributação. Ela diz que o planejamento é também uma opção muito procurada por famílias com propriedades rurais e patrimônio imobiliário, que buscam gerir esses bens por meio de empresas.

Marcos Paiva, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, afirma que as mudanças no imposto devem entrar em vigor em 2024, por isso, as famílias que quiserem aproveitar as regras atuais devem iniciar o planejamento sucessório neste ano.

Ele vê algumas mudanças como positivas. Por exemplo, a definição sobre questões como a tributação no exterior e a progressividade, temas que geram debates no Judiciário. “É muito melhor um sistema tributário em que todos sabem quanto devem pagar do que ter dúvidas, o que acaba criando uma falta de isonomia: alguns pagam, outros entram na Justiça.”

elipe Dias, sócio e responsável pela área tributária no Arbach & Farhat Advogados, também relata aumento da demanda por clientes que buscam acelerar esse tipo de planejamento, mas diz que é necessária uma avaliação caso a caso. Uma das preocupações é evitar que o patrimônio dos pais possa ficar exposto no caso de herdeiros que são gestores em outras empresas.

Ele afirma que outra opção para fugir da tributação será a doação isenta a entidades sem fins lucrativos, norma que aproxima o Brasil da prática internacional. O advogado diz esperar, no entanto, uma regulamentação dessa regra para evitar fraudes.

“O  ITCMD  não tem vinculação. Se você acha que o governo não vai fazer um bom uso desse dinheiro, pode fazer essa doação”, afirma. “Mas espero que isso seja melhor desenhado dentro de uma lei complementar, com uma norma antielisiva específica para evitar que haja algum desvio.”

Qualquer mudança no imposto precisa respeitar as regras da cobrança no ano seguinte e também o prazo de no mínimo 90 dias para entrada em vigor da norma, lembra Hermano Barbosa, sócio da Área Tributária do escritório BMA.

Segundo ele, no planejamento patrimonial ou sucessório, a decisão passa muitas vezes por elementos pessoais. Há também questões que podem demandar mais tempo, em função da natureza dos bens.

“Minha recomendação é estar atento a essas mudanças, eventualmente começar a se preparar, mas sabendo que existem esses prazos para que elas passem a ser aplicadas.”

Estado Alíquotas
2% a 8% 2% e 4%
AL 2% e 4%
AP 3% e 4%
AM 2%
BA 3,5% a 8%
CE 2% a 8%
DF 4% a 6%
ES 4%
GO 2% a 8%
MA 1% a 7%
MT 2% a 8%
MS 3% e 6%
MG 5%
PA 4%
PB 2% a 8%
PR 4%
PE 2% a 8%
PI 2% a 6%
RJ 4% a 8%
RN 3%
RS 3% a 6%
RO 2% a 4%
RR 4%
SC 1% a 8%
SP 4%
SE 2% a 8%
TO 2% a 8%

O ITCMD responde por 0,4% da carga tributária nacional, segundo dados de 2022. É praticamente o mesmo percentual verificado na média do grupo de países da OCDE.

Estados como o Rio de Janeiro já fazem a cobrança progressiva até a alíquota máxima. São Paulo cobra 4%. O governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) vetou neste ano a tentativa de reduzi-la.

Em relação à cobrança no exterior, ela era feita por muitos estados, apesar da falta de uma lei federal regulamentando a questão. Em 2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou essas leis estaduais inconstitucionais, mas isentou os governadores de restituir os contribuintes taxados anteriormente.

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.