AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS ENTRE PGBL E VGBL – DAA – IRPF / 2023

14 de março de 2023

1 – INTRODUÇÃO

Com a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda Pessoa Física (DAA – IRPF de 2023 – Exercício de 2022) que começa no dia 15 de março e vai até o último dia do mês de maio, também surgem as dúvidas sobre o preenchimento desta obrigação.
Nesse comentário vamos tratar sobre os critérios tributários aplicados na apuração do IRPF, sobre os valores pagos para entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, nos casos específicos do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e do investimento no Vida Gerador Benefício Livre – (VGBL).
Também será abordado sobre o preenchimento na DAA – IRPF e a legislação.

2. – PGBL X VGBL

A diferença entre as duas modalidades de planos de previdência, no caso do PGBL e VGBL, está no tratamento tributário quando o faz a DAA – IRPF, no investimento dos recursos, no resgate.

No caso do PGBL e do VGBL cada plano tem suas peculiaridades tributárias.

3. – PGBL – PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE

3.1 – NO INVESTIMENTO

A Pessoa Física, quando obrigada a entregar o DAA – IRPF e investe no PGBL deverá informar na declaração, no modelo completo, poderá deduzir o limite de 12% do rendimento anual tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda.

Assim, ela tem um dispêndio menor no imposto ajustado, no ano do investimento.

3.2 – NO RESGATE DO INVESTIMENTO

Na PGBL será retido imposto de renda na fonte no momento do resgate (valor investido + remuneração).

A dedução PGBL, está previsto no Regulamento de Imposto de Renda de 2018 – Decreto 9.580 de 2018, no artigo 67, veja Transcrito:

Das Contribuições Previdenciárias Art. 67. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII):
I – As contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III – As contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11)

Legisweb Informa: O contribuinte que investir no PGBL poderá escolher a forma de tributação entre a tabela progressiva ou a regressiva (definitiva).

3.3 – NO PREENCHIMENTO DO PGBL

No preenchimento na declaração de Imposto de Renda de 2023, com a operação PGBL podemos destacar o momento do investimento e o resgate.

3.3.1 – NA AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO PGBL

No pagamento, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte.

Na DAA – IRPF 2023: Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar no código:

36 – Previdência Complementar,

3.3.2 – NO RESGATE DO PGBL

No caso dos resgates do PGBL, o imposto de renda recolhido antecipadamente deve ser lançados na declaração de Imposto de Renda e podem ser compensados ou restituídos na Declaração de Ajuste Anual.

4. – VGBL – VIDA GERADOR BENEFÍCIO LIVRE

4.1 – INVESTIMENTO NO VGBL

O VGBL é uma previdência privada em que não há benefício da dedução no Imposto de Renda sobre o valor aplicado.
Mas, umas das principais vantagens desta modalidade é que, embora não haja o benefício fiscal no momento a que se está investindo, na hora do resgate o imposto incide somente sobre a rentabilidade – (variação patrimonial positiva), ou seja, o Ganho de Capital.

4.2 – NA DECLARAÇÃO IRPF – VGBL


4.2.1 – NO INVESTIMENTO
No VGBL os valores das contribuições não são dedutíveis no ajuste anual.
Sendo assim, no momento do preenchimento da declaração de Imposto de renda deverá informar na ficha “Bens e Direitos” no código:

97, cuja descrição é VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre.

Veja um exemplo de preenchimento na DAA – IRPF de 2023 do VGBL:

5 – TABELA PROGRESSIVA OU REGRESSIVA

5.1 – TABELA PROGRESSIVA
No caso de contribuintes quando não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, segue a tabela progressiva:
Conforme o art. 1º da Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015 e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007:

Tabelas de incidência mensal a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$) Até 1.903,98 Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Lei 9.250 de 1995 – Art. 33. Sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições

5.2 – REGRESSIVA

No caso da tabela regressiva do IRRF, será de forma definitiva e vai diminuir de acordo com o tempo. Sendo que, quanto mais tempo o valor permanecer investido, menos IR vai pagar. Então no momento do resgate a incidência do imposto de renda ocorrerá definitivamente e exclusivamente na fonte, iniciando em 35%, com redução de 5% a cada 2 anos, até atingir 10% para prazos de investimentos superior a 10 anos.
Segue tabela regressiva de Imposto de Renda, conforme a Lei 11.053 de 2004, art. 1º e 2º:

Prazos de Acumulação dos investimentos Alíquotas em (%)
Inferior ou igual a 2 anos 35%
Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos 30%
Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos 25%
Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos 20%
Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos 15%
Superior a 10 anos 10%

6. – PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL

Veja a Pergunta e Respostas, do IRPF de 2023, nº 179:
Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos participantes de planos de benefícios?

7. – SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELACIONADAS AO TEMA

Veja o entendimento da Receita Federal do Brasil por meios das soluções de consultas a seguir:
VGBL:
Solução de Consulta COSIT Nº 70 DE 29/03/2021- Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). FORMA DE TRIBUTAÇÃO. RESGATE DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O resgate de planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ainda que por determinação judicial, configura hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza no momento de aquisição da isponibilidade econômica ou jurídica de renda. Os rendimentos decorrentes do resgate das cotas de VGBL devem ser tributados conforme a opção pelo regime de tributação nos termos do art. 1º c/c o art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. A responsabilidade pela obrigação tributária é imputada ao contribuinte que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, no caso de resgate de planos de VGBL. A tributação independe da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para tanto, o benefício, ainda que indiretamente, do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, arts. 43, 114, 116, 118 e 121; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º, 12 e 13, e Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017, arts. 1º e 7º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

PGBL:
Solução de Consulta COSIT Nº 138 DE 08/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estendese ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
PGBL:
Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9006, de 08 de outubro de 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF- PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave, estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

8 – LEGISLAÇÕES PERTINENTES

  • Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º;
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33;
  • Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, 3º, e 5º;
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018 – Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36,
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018 – Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts 690 a 696,

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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.