VETOS Á LEI COMPLEMENTAR 187/21 INVIABILIZAM PRESTAÇÃO DE SERVÇOS GRATUITOS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

2 de maio de 2022

Escolas em áreas de vulnerabilidade, instituições de longa permanência para idosos e atendimentos hospitalares podem ter atendimento comprometido ou até encerrar atividades em todo o País

O trabalho do setor filantrópico no Brasil está sob ameaça de continuidade caso o Governo Federal mantenha a orientação à sua base aliada no Congresso para garantir os vetos à Lei Complementar 187/2021.

Os dez pontos da lei vetados pelo presidente Jair Bolsonaro praticamente inviabilizam a manutenção dos serviços de assistência social, de educação e de saúde para a população de baixa renda, dificultando a prestação de serviços de mais de 27.384* instituições filantrópicas em todo País.

Sancionada no final de dezembro após ter sido aprovada no Congresso, a Lei Complementar é uma conquista para o setor responsável por 33% do total de leitos SUS no país, 778 mil bolsas de estudo em escolas e universidades e 635 mil vagas em serviços gratuitos de assistência social.

Apesar do projeto de lei ter sido aprovado pela maioria dos parlamentares na Câmara e por unanimidade no Senado, os dez pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro ameaçam uma regulamentação eficaz na parceria entre sociedade civil e o Estado. É o que o Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – FONIF e entidades representativas e parceiras alertam por meio da “ Carta Aberta em Defesa da Derrubada dos Vetos à Lei Complementar 187/21 ”.

Além do FONIF, assinam o documento a Associação Nacional da Educação Católica (ANEC); Associação Nacional da Educação Evangélica (ABIEE); Confederaçāo das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB); Federaçāo Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes (Febraeda); Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB); Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo (Fehosp); Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular (FÓRUM); Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES); e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp).

“Os artigos vetados modificam profundamente o atual modelo de atuação das entidades e impõem um processo burocrático, demorado e desnecessário para a obtençāo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)”, destaca Custódio Pereira, presidente do FONIF. Custódio relembra que, em 2019, em audiência no Palácio do Planalto, o presidente Jair Bolsonaro reconheceu a importância do setor filantrópico e assegurou que não apoiaria uma lei que pudesse prejudicar o trabalho das instituições.

Representantes das instituições preparam um trabalho intenso de articulação política e sensibilização da sociedade civil antes da Sessão Conjunta da Câmara e do Senado. “O Governo precisa entender que nosso trabalho beneficia as populações vulneráveis que mais precisam de apoio nesse país. Como imaginar o acesso à educação, à assistência social e à saúde de milhões de brasileiros que dependem das Santas Casas e hospitais filantrópicos ou estudam e são assistidos por essas entidades beneficentes?”, afirma o presidente do FONIF.

O impacto do Veto 66/2021 LC 187/21 na educaçāo

O veto do Parágrafo 4° do art. 18 pode forçar cada uma das 5.247 filiais de escolas e universidades filantrópicas a solicitar a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). “Na justificativa, o veto confunde a palavra ‘mantenedora’ com uma terceira pessoa jurídica não certificada. A própria lei diz que a certificação é para a entidade matriz. Permanecendo o veto, pode ocorrer interpretação equivocada e a exigência de que cada uma das entidades mantidas (filiais) tenha que requerer certificação, o que pode inviabilizar o trabalho dos ministérios certificadores e burocratizar ainda mais o trabalho das entidades”, explica Vanderlei Vianna, membro do Comitê Jurídico do FONIF e representante da Abiee.

Na prática, o veto impacta diretamente a oferta de 700 mil bolsas de estudo para alunos de baixa renda. Para a Associação Nacional das Escolas Católicas (ANEC), “a manutenção do veto praticamente inviabiliza o atendimento em escolas sociais em áreas de vulnerabilidade em praticamente todo o Brasil”, reforça o diretor-presidente da ANEC, Pe. João Batista. “Temos que lembrar que quando falamos de bolsas, estamos falando da vida de famílias que são transformadas pela educação”, complementa.

Para Lúcia Teixeira, presidente do Semesp, entidade que representa mantenedoras de ensino superior do Brasil, as instituições filantrópicas brasileiras, além dos números expressivos de atendimentos gratuitos na Saúde, Educação e Assistência Social, são eficientes parceiras do Estado na promoção de políticas públicas, criando oportunidades e mobilidade social para os que mais precisam e todo o seu entorno. “Esses vetos podem encerrar esse trabalho essencial para o País”, alerta.

Instituições de Longa Permanência para Idosos

O projeto da LC 187/21 previa que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) pudessem gozar da imunidade tributária, desde que fosse firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa abrigada e de que eventual cobrança no custeio da entidade chegasse a até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso. O veto ao Parágrafo 6º do art. 31 impede que as ILPIs excedam o limite de 70% para a contribuição, contrariando a demanda do setor que vive uma crise devido à falta de recursos face aos custos cada vez mais onerosos para a manutenção dos serviços.

Três exigências foram adicionadas ao Projeto de Lei para que as ILPIs pudessem exceder o limite de contribuiçāo do idoso:

  1. um termo de curatela;
  2. usuário encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas;
  3. doaçāo de forma livre e voluntária. “Existe um controle instituído no projeto de Lei exatamente para evitar qualquer tipo de expropriação, mas mesmo assim um item essencial à sobrevivência dessas instituições foi vetado”, destaca o Dr. Thiago Cabral, diretor jurídico do FONIF.

* Dados oficiais e públicos disponibilizados pela Receita Federal, MInistérios da Educação, Saúde e Cidadania.

Fonte: Agência Brasil

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.