SOCIEDADE X COMUNIDADE-ENTENDA

13 de janeiro de 2023

Sociedade X Comunidade-entenda que é uma agremiação de pessoas que se juntam com vistas a preservar a sobrevivência da coletividade. Não é possível falar que uma sociedade é completamente homogênea e que todas as sociedades são homogêneas entre si, mas há uma norma geral nelas que as coloca em graus parecidos de funcionamento. Há também uma diferença sociológica entre a comunidade e a sociedade, sendo que esta é mais complexa e comporta-se de maneira diferente daquela.

Conceito de sociedade

A palavra sociedade advém do termo em latim societas, que significa associação com outros. Os seres humanos juntam-se, desde os primórdios, em grupos para facilitar a sobrevivência. Podemos dizer, de maneira geral, que há uma espécie de rede de relacionamentos entre as pessoas que configura a sociedade como um todo. No entanto, existem especificações que tornam a sociedade um conceito complexo e de maior profundidade. Nesse sentido, não podemos reduzi-la a um simples conjunto de pessoas em um determinado local.

Podemos dizer que um ponto que restringe o conceito de sociedade é o objetivo comum. Uma sociedade é uma espécie de pacto social que coloca os seres humanos em um tipo de contrato para que alguns benefícios sejam adquiridos. Para que o pacto funcione, é extremamente necessário que deveres sejam cumpridos pelos cidadãos que convivem na sociedade em questão.”

“Uma sociedade comunga de uma cultura em comum e de hábitos e costumes comuns. É importante essa unidade dentro da sociedade para que haja maior coesão solidária entre as pessoas e estas cumpram efetivamente os seus papéis, conferindo à sociedade o papel de organizadora e protetora da vida humana.

As sociedades são compostas por grupos de pessoas com maior organização, geralmente esses grupos encerram em si as comunidades; e há nelas uma organização social feita por instituições, como o governo, a família, a escola e, quando há a quebra da ordem social, a polícia.”

“O termo sociedade também pode ser aplicado a agremiações menores que busquem objetivos em comum, geralmente ligados a uma visão de mundo ou ao profissional. Podemos tomar como exemplo a Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade (SBMFC) ou a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

Para a sociologia, a sociedade é uma forma de organização das pessoas com base na cultura e nos sistemas institucionais de organização das comunidades, podendo ter diferenciações de acordo com o grau dessa organização.     

Sociedade e comunidade

Para a sociologia, os conceitos de sociedade x comunidade-entenda que são distintos. A palavra comunidade vem do latim comunitate, que significa compartilhamento.

Comunidade

São menores e mais antigas que a sociedade. Podemos chamar de comunidade um grupo pequeno ou grande de pessoas que comungam, ou seja, compartilham espaço, ideias e até mesmo cultura.

Em geral, o termo é utilizado para referir-se às formas mais antigas ou mesmo menos institucionalizadas de agrupamento de pessoas que compartilham algo.”

Sociedades

São mais complexas que as comunidades. As sociedades dependem de associações melhor estabelecidas do ponto de vista institucional, com um ordenamento maior nos quesitos de organização social, divisão do trabalho e desempenho de papéis.

Em uma sociedade, há o compartilhamento (comuna) de ideias, cultura, crenças, mas há também uma ordem esperada para que ela seja estabelecida. As sociedades dependem, por exemplo, de um sistema de ordenamento jurídico (que pode variar do mais primitivo ao mais sofisticado) que garanta que todos os membros ajam de acordo com o que é benéfico para cada agrupamento social.

Tipos de sociedade para a sociologia

Para o sociólogo francês Émile Durkheim, podemos elencar dois tipos de sociedade divididos pelo grau de coesão e solidariedade contidos no interior de cada um: sociedade de solidariedade mecânica e sociedade de solidariedade orgânica.

Sociedades de solidariedade mecânica

Eram sociedades mais primitivas, pré-capitalistas, onde a divisão do trabalho era feita apenas por gênero, e não havia uma grande massa de trabalhadores desempenhando as mais diversas funções.

A coesão no grupo como um todo era maior nessas sociedades, que mantinham uma igualdade de funções entre os membros, com algumas exceções. Exemplos delas podem ser verificados nas antigas sociedades rurais.

Sociedades de solidariedade orgânica

Onde há uma espécie de organismo complexo que cuida da coesão social. Nesse tipo de sociedade, pós-capitalista, há a divisão social do trabalho, pois cada membro da sociedade desempenha um papel mais complexo, sendo que todos os membros são interdependentes.

Nelas há, por exemplo, o médico, o agricultor, o policial, o professor, o comerciante, o sacerdote, o artesão, e cada um desempenha um papel. Todos cumprem papéis sociais em seus trabalhos e uns dependem do trabalho de outros. Na sociedade de solidariedade orgânica (que é mais complexa e extensa), não há união em uma coesão única e mecânica, havendo divisão de grupos de acordo com suas categorias.

Sociedade humana e cultur a

Um dos fatores distintivos dos seres humanos em relação aos demais animais, além do raciocínio e da linguagem, é a criação de cultura. O ser humano é capaz de criar cultura e faz isso desde os primórdios de seu desenvolvimento, com vistas a manter uma unidade de coesão nas sociedades.

Aliás, outro fator distintivo dele é a formação de sociedades. Os animais irracionais agrupam-se em comunidades, isso é fato, porém, esse agrupamentos são menos complexos, pois o que rege a vida animal é, apenas, o instinto.

Para além do instinto, os seres humanos desenvolveram o raciocínio e, com isso, adquiriram a habilidade de criar cultura e mecanismos complexos de sobrevivência. Ainda, em grupos pela força e pela capacidade de juntar esforços para sobreviver, os seres humanos tiveram que criar  mecanismos de coesão social e organização, para que não houvesse possibilidade de destruição do grupo.

Nesse sentido, as sociedade x comunidade-entenda que surgiram para que a cultura e as normas sociais estabelecidas por pactos impedissem o caos que pode surgir do convívio natural entre indivíduos diferentes, que, muitas vezes, têm vontades diferentes. 

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.