Recebimento de doação em criptomoedas

13 de maio de 2021

Vantagem para quem doa ou para quem recebe?

Ontem dia 12/05/2021, o fundador da Ethereum, Vitalik Buterin, realizou uma doação de mais de US$ 1 bilhão para o combate à COVID-19 na Índia.

Mas qual a intenção real desta ação “caridosa”?

O intuito real da ação foi visto pelo mercado como uma tentativa de resolver um problema de um novo token que estava afetando as taxas da rede Ethereum e isso trouxe grandes impactos ao mercado cripto e um mal-estar para a Fundação que recebeu a doação.

Logo após a divulgação da transação, a criptomoeda doada sofreu uma desvalorização de mais de 40%, ou seja, uma doação de US$ 1 bilhão se transformou em 600 milhões em pouco tempo.

Agora você Gestor, se puder leia a matéria na íntegra e reflita: Qual seria o impacto de uma doação em criptomoeda na sua entidade?

Importa saber a origem do criptoativo e a intenção do doador?

Como mensurar o valor da doação?

Como seria prestar contas a sociedade uma doação assim?

Enfim é hora de nos aprofundarmos neste tema.

GBACONT

Matéria na íntegra aqui:

Uma doação de mais de US$ 1,5 bilhão para o combate à COVID-19 na Índia se transformou em um testamento sobre como criptomoedas também podem mexer, muitas vezes negativamente, com o mundo da filantropia. O montante foi entregue pelo fundador da Ethereum, Vitalik Buterin, em sua maior parte em forma de Shiba Inu Coin, com o movimento derrubando o valor da moeda de forma quase imediata ao repasse.

A modalidade faz parte do grupo das chamadas “meme coins”, criptomoedas criadas de forma experimental pela comunidade que rodam em blockchain e ganham valor monetário na medida em que vão sendo utilizadas pelas próprias pessoas. O lote de Shiba Inu Coins (sim, da raça de cachorros) foi dado a ele de presente na época da criação dessa alternativa e, agora, ficou provado que ela possui lastro o suficiente para ser alvo de especulação e volatilidade.

A entrega de US$ 1 bilhão em Shiba Inu Coins foi vista pelo mercado como uma tentativa do bilionário em se livrar delas, o que levou a um movimento forte de venda e redução de 40% no valor das moedas. Ou seja, a doação de US$ 1 bilhão se transformou, em questão de minutos, em US$ 600 milhões, o que levou a India Covid-Crypto Relief, que recebeu o montante, a pedir responsabilidade ao mercado para que os valores tão necessários nas medidas contra a doença não evaporassem.

Entre os usuários, houve muita especulação sobre os motivos por trás da doação, com muitos encarando a entrega como uma tentativa de Buterin de se livrar das Shiba Inu Coins — o montante doado é o mesmo dado de presente a ele pelos criadores das moedas, que nasceu como uma alternativa à sempre visada Dogecoin, também criada a partir de um meme de cachorro. Uma prova disso seria o fato de que, no total, a doação envolveu US$ 1,5 bilhão em criptomoedas, incluindo alternativas mais “fortes” como a própria Ether.

Não ajudava, ainda, a ideia de que o bilhão que passou das mãos de Buterin para a ICCR representa metade do volume total de Shiba Inu Coins existentes no mercado. Com a especulação, ao mesmo tempo em que analistas financeiros começaram a se debruçar sobre a questão, houve perda de valor e relevância para todos os envolvidos, com reflexos que se mantêm até o momento em que esta reportagem é escrita, quando a modalidade opera em baixa de 36% nas últimas 24 horas.

Acima de tudo isso, o papo também gira em torno do próprio caráter da doação e sobre como movimentos desse tipo podem ser encarados pelo mercado como ações de negócios. Não é algo que acontece com moedas tradicionais e, mesmo entre as criptomoedas, doações polpudas feitas por empreendedores em  Bitcoin  e Ethereum não alteraram a estabilidade dos mercados, já que elas foram encaradas como nada mais do que uma ajuda financeira. Com a especulação sobre a tentativa de se livrar das Shiba Inu Coins, entretanto, sempre existe a possibilidade de investidores enxergarem essa como uma possibilidade de adicionar uma capa de bons motivos às suas ações.

A doação bilionária levou a baixas, também, em outras meme coins como a Akiba Inu, que teve baixa de 50%, e a Elon (sim, inspirada no fundador da  Tesla), que caiu impressionantes 90%. As Doge Coins operam em baixa de 16,2% no momento em que esta reportagem é escrita, enquanto Bitcoins e Ethereums passam por um momento de perdas de cerca de 10%, mas isso não estaria relacionado à ação de Buterin.

Fonte:  Recode

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.