Isenção de ICMS na doação de alimentos

16 de novembro de 2021

A isenção de tributos concedida pelo Convênio ICMS sobre as doações de alimentos destinados ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, tem como objetivo incentivar a doação de alimentos e incrementar o número de voluntários para reduzir a fome e o desperdício de alimentos.

Estas doações são feitas de maneira voluntária com isenção de ICMS pelas pessoas físicas e jurídicas cujas saídas de mercadorias ou prestação de serviço incidiria o referido tributo, facilitando com que estas possam se somar a causa sem sofrer prejuízos nos seus negócios.

Podemos dizer que esta isenção de tributos relacionados a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte, é uma grande vitória tanto para os doadores de alimentos, quanto para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e irão receber esse apoio coletivo.

Nesse sentido, este Manual Operacional orienta quanto aos procedimentos para solicitação de isenção do ICMS em decorrência de doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Ministério da Cidadania, siga abaixo as atualizações estabelecidas:

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, “a” e parágrafo único, e o artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual Operacional de Doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma do ANEXO I, e respectivos modelos de documentos, na forma do ANEXO II.

Parágrafo único. A habilitação para participação e a prestação de contas das doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional se darão por meio dos seguintes instrumentos:

I – Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, emitido pelo Ministério da Cidadania, o qual torna aptos doadores a doar ou beneficiários a receber alimentos com a isenção de que trata o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, e suas atualizações, após validação de cadastro;

II – Certificado de Doação Eventual (“CDE”), composto por numeração única e intransferível, emitido pelo Ministério da Cidadania por solicitação do doador a cada evento de doação, nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, e suas atualizações; e

III – Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser emitida pelo beneficiário, nos termos do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 2, de 4 de abril de 2007, e suas atualizações.

Art. 2º Ficam instituídos o Selo de Reconhecimento e o Selo Especial de Reconhecimento, intitulados “Selo Brasil Fraterno: Comida no Prato”, concedidos a doadores de alimentos pelo Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva, mediante solicitação do doador interessado ou de ofício, com divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania, nos termos do ANEXO III.

§ 1º É critério para concessão do Selo de Reconhecimento a doadores de alimentos ter realizado doação no ano corrente à análise, conforme registros informados ao Ministério da Cidadania.

§ 2º O Ministério da Cidadania concederá, anualmente, Selo Especial de Reconhecimento aos doadores de alimentos que registrarem maiores valores de doações nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de concessão.

Art. 3º Os doadores que receberem o Selo de Reconhecimento ou o Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º estão autorizados, sem quaisquer ônus, a utilizar nome e imagem relativos aos Selos para fins de divulgação e publicidade, na forma definida pela Diretoria de Comunicação Social do Ministério da Cidadania.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 283, de 23 de agosto de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXO I MANUAL OPERACIONAL DE DOAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

INTRODUÇÃO

O presente Manual Operacional trata das solicitações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em doações de alimentos destinados ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério da Cidadania, nos termos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, alterado pelo Convênio ICMS nº 101, de 8 de julho de 2021, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 27 de maio de 2007, e suas alterações.

O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a circulação de diversos produtos, inclusive alimentos, e a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no entanto, permite a concessão da isenção deste tributo por meio de convênios quando estes são ratificados por unanimidade pelos Estados e Distrito Federal.

O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional é aquele especificado no Programa Temático Orçamentário 5033, do Ministério da Cidadania, que inclui os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional (Bancos de Alimentos, Centrais da Agricultura Familiar, Cozinhas Comunitárias e Restaurantes Populares), as iniciativas para redução de Perdas e Desperdício de Alimentos – PDA, a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos – RBBA, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, o Programa Alimenta Brasil-PAB e a Ação de Distribuição de Alimentos – ADA.

O objetivo da isenção concedida por meio do referido Convênio ICMS é incentivar a doação de alimentos que visa atender a população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio dos equipamentos públicos municipais ou das entidades assistenciais, contribuindo para reduzir a fome e as perdas e o desperdício de alimentos.

Nesse sentido, este Manual Operacional orienta quanto aos procedimentos para solicitação de isenção do ICMS em decorrência de doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Ministério da Cidadania.

1. CONCEITOS

Banco de Alimentos: estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos que são direcionados às instituições públicas ou privadas caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, unidades de ensino e de justiça, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição;

Beneficiário: equipamento, público ou privado, ou entidade assistencial que recebe a doação (“recebedor” ou “donatário”). O beneficiário poderá ser o intermediário de doações, desde que comprove distribuição das doações a entidades assistenciais ou a instituições municipais, ou a instituição que realiza a entrega da doação diretamente aos cidadãos atendidos;

Doador: pessoa física ou jurídica que realiza uma doação;

Equipamento: unidade prestadora de serviços diversos vinculada a ente público ou privado (por exemplo, bancos de alimentos públicos ou privados ou instituições de proteção social);

Entidade assistencial: organização sem fins lucrativos, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, que presta serviço assistencial, registrada no Conselho Municipal ou Distrital da Assistência Social, ou no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa, ou no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos das Crianças e Adolescentes ou no Conselho Municipal ou Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.

2. DOAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

As doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional são feitas de maneira voluntária com vistas a apoiar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, atendidos por meio de entidades assistenciais ou de serviços públicos prestados pelos municípios.

Os bancos de alimentos públicos ou privados, assim como outros equipamentos e entidades assistenciais, poderão atuar como intermediários da doação, desde que comprovem a distribuição das doações às entidades assistenciais ou aos equipamentos públicos municipais de que trata o Convênio ICMS nº 18 de 2003.

Os beneficiários deverão avaliar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano e, no que couber, organizar a documentação relativa à prestação de contas para apresentação pelo doador.

2.1 O QUE PODE SER DOADO

Podem ser doados alimentos:

– Perecíveis: Frutas, legumes, verduras, hortaliças, panificados, carnes e lácteos, refeições prontas, entre outros;

– Não perecíveis: grãos e cereais, produtos embalados, entre outros.

Antes de realizar ou aceitar a doação, é importante observar se o alimento foi adequadamente acondicionado e transportado, em especial itens da cadeia de frios e congelados, como lácteos e cárneos, sensíveis a mudanças na temperatura. Cumpre observar, igualmente, se as embalagens preservam o mínimo de integridade, garantindo a apresentação das informações essenciais para o seu consumo (data de validade, ingredientes) e a não exposição do conteúdo a contaminantes.

As ações de promoção da segurança alimentar e nutricional da população devem considerar a oferta de alimentos de qualidade e em quantidade suficientes, coerentes com as medidas de enfrentamento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, como hipertensão, diabetes e obesidade. Assim, recomenda-se a diversificação dos produtos doados, entre produtos in natura e processados, avaliando-se a possibilidade de fracionamento das doações entre maior número de entidades beneficiárias de maneira balanceada.

Destaca-se que não são aceitas doações de produtos fora do prazo de validade ou impróprios para consumo humano. Para verificação da coerência das informações prestadas, o Ministério da Cidadania verificará, por amostragem, o prazo de validade pelo código do produto.

Por fim, registre-se que a prestação de serviços de transporte para distribuição das mercadorias destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional também poderão receber isenção de ICMS.

É vedada a comercialização direta dos produtos doados com isenção de ICMS.

2.2 QUEM PODE DOAR

Podem realizar doações com isenção de ICMS as pessoas físicas e jurídicas sobre cujas saídas de mercadoria ou prestação de serviço incidiria o referido tributo.

2.3 QUEM PODE RECEBER

Entidades assistenciais e equipamentos públicos municipais, permitindo-se recebimento também por equipamentos estaduais ou privados, desde que atuem como intermediários das doações (por exemplo, bancos de alimentos) e comprovem a distribuição das doações às entidades assistenciais ou aos equipamentos públicos municipais.

A comprovação acima deverá ser realizada no processo de prestação de contas, por meio da indicação, na “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, das entidades assistenciais ou equipamentos públicos municipais beneficiados e do número de pessoas atendidas, conforme modelo (III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA, ANEXO II).

No caso específico de doações intermediadas por bancos de alimentos, devem-se observar, quanto às entidades assistenciais e aos equipamentos públicos municipais beneficiários, os tipos de unidades especificados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020.

3. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR A ISENÇÃO DO ICMS

3.1 O doador deve realizar cadastro junto ao Ministério da Cidadania por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, com preenchimento e envio de formulário padrão (I. FORMULÁRIO DE CADASTRO, ANEXO II).

3.2 Após confirmação do cadastro, o Ministério da Cidadania emitirá “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” e o doador estará apto a realizar doações.

3.3 Para cada evento de doação, o doador deverá solicitar ao Ministério da Cidadania a emissão de “Certificado de Doação Eventual” (CDE), por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, com preenchimento e envio de formulário padrão (II. FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CDE, ANEXO II).

3.4 A solicitação de CDE será avaliada pela equipe técnica da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, do Ministério da Cidadania, quanto ao cumprimento das exigências legais cabíveis relativas ao doador, ao beneficiário, às mercadorias
doadas, ao prazo de validade dos produtos e/ou aos serviços prestados. A solicitação de CDE poderá ser aprovada ou reprovada parcial ou integralmente.

3.5 Para cada solicitação de CDE aprovada será gerada numeração distinta (“número de CDE”), que deverá ser informado no documento fiscal emitido. O número de CDE poderá ser utilizado uma única vez e abranger mais de um documento fiscal, observados os itens indicados na solicitação de CDE.

3.6 O doador deverá emitir documento fiscal correspondente à:

3.6.1 operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do CDE e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

3.6.2 prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do CDE e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

3.7 O beneficiário deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante emissão e entrega/envio ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo (III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA, ANEXO II).

3.8 O beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Cidadania, na “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, a relação de entidades assistenciais ou equipamentos municipais beneficiados e o número de pessoas atendidas. Nos casos em que a entidade assistencial ou equipamento municipal seja o beneficiário/recebedor principal, deve-se informar somente número de pessoas atendidas.

3.9 Realizada a doação, o doador deverá apresentar ao Ministério da Cidadania, por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), contados da data de entrega da mercadoria, prestação de contas referente a cada CDE constituída de:

3.9.1 Cópia do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s); e

3.9.2 Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

3.10 A Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional poderá ser enviada pelo beneficiário diretamente ao Ministério da Cidadania por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, pelo doador por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br;

3.11 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenham sido enviados os documentos necessários para prestação de contas, ou em caso de inconsistência que não possa ser sanada, o número de CDE será cancelado pelo Ministério da Cidadania.

3.12 A prestação dolosa de declaração ou informação comprovadamente falsa no processo de concessão da isenção do ICMS implicará em cancelamento do CDE e do Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Ministério da Cidadania, estando o responsável sujeito às penalidades legais cabíveis.

3.13 Nas hipóteses de cancelamento do CDE, o imposto deverá ser recolhido pelo doador com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

3.14 O Ministério da Cidadania poderá emitir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” detalhado, contendo consolidação, por doador, dos CDEs emitidos com prestação de contas aprovadas para fins de comprovação, junto às Secretarias de Fazenda estaduais, da regular participação no programa.

4. MONITORAMENTO

O monitoramento das parcerias será feito pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, por meio de:

4.1 formulários, documentos fiscais, declarações emitidos ou enviados pelos doadores e pelos beneficiários, conforme previsto na seção 3 supra;

4.2 relatórios de gestão, atualizados periodicamente, que consolidam as informações prestadas pelos doadores e beneficiários; e

4.3 relatório anual a ser enviado ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

5. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

5.1 Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003;

5.2 Convênio ICMS nº 101, de 08 de julho de 2021;

5.3 Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003; e

5.4 Ajuste SINIEF nº 14, de 14 de dezembro de 2007.

ANEXO II  MODELOS DE DOCUMENTOS

ANEXO III CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE SELOS DE RECONHECIMENTO A DOADORES DE ALIMENTOS

1. O Selo de Reconhecimento de que trata o art. 2º desta Portaria será concedido aos doadores de alimentos cadastrados junto ao Ministério da Cidadania, por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato, que comprovarem a realização das doações a entidades assistenciais privadas ou equipamentos públicos, diretamente ou por meio de bancos de alimentos aderidos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Para comprovação das doações, serão considerados:

1.1 A emissão do “Certificado de Doação Eventual”, pelo Ministério da Cidadania, nos termos do Manual Operacional de Doações Destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com prestação de contas aprovada; OU

1.2 Registro de doação realizado por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato com comprovação de realização da doação por meio de Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no modelo estabelecido no ANEXO II.

2. O Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º desta Portaria será concedido aos doadores de alimentos que receberam o Selo de Reconhecimento referido no item 1 supra e que registrarem o maior valor de doações nos 12 meses anteriores ao mês da concessão. São as categorias do Selo Especial:

I – Ouro: doações acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – Prata: doações entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 999.999,99 (novecentos mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

III – Bronze: doações entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nova centavos).

3. A prestação dolosa de declaração ou informação comprovadamente falsa tornará sem efeito a concessão do Selo, estando o responsável sujeito às penalidades legais cabíveis.

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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.