Por Que Toda Empresa Deve Ter um Plano de Metas?

4 de julho de 2019

Abrir uma empresa demanda um forte senso de organização e entendimento de onde se deseja chegar, um plano de metas funciona como uma bússola para se manter no caminho mais assertivo. Alguns empresários cometem o erro de acreditar que o planejamento somente é relevante nos momentos de crise, porém, ele é essencial também na boa fase para evitar atropelos.

Plano de metas: Qual a sua importância para as empresas?

Definir quais são as metas que o seu negócio irá tentar alcançar nos meses e até anos seguintes contribui para não se perder. Uma vez inserido no mercado é possível que o empreendedor sinta que está sendo levado para o lado oposto do que planejou para sua companhia. Quando se tem um planejamento dividido em etapas do que deve ser feito para alcançar o resultado final é mais fácil se manter buscando pelo cumprimento das suas expectativas.

Sendo assim o plano de metas funciona como um tipo de lembrete do que a sua organização pretende e como fará para alcançar. Ressalto a importância de que as metas do planejamento sejam reais, isto é, possíveis de alcançar. Tão essencial quanto ter um plano de metas é definir metas que sejam possíveis de realizar. Os colaboradores precisam ter certeza de que conseguirão cumprir o que se espera deles, caso contrário poderá nascer um sentimento de frustração.

Como elaborar o plano de metas

Tendo compreendido que o plano de metas tem um papel vital para o bom andamento da sua companhia chega o momento de elaborar o planejamento que funcionará como norte para seus colaboradores. A seguir listei 5 dicas de como planejar com mais assertividade o planejamento.

1 – O momento certo para elaborar o plano de metas

Além de saber como definir metas que sejam possíveis de cumprir é importante entender qual o momento mais assertivo para elaborar o planejamento. Uma dica é projetar o planejamento do ano seguinte no início do segundo semestre do ano vigente. Então quando chega o mês de julho ou agosto já é bom começar a pensar em quais serão as conquistas desejadas para a sua companhia no próximo exercício. O plano de metas deve ser esboçado, revisado e aprovado ainda no ano anterior àquele para o qual será válido.

2 – Estude a situação atual

Para ter uma compreensão de quais são os objetivos possíveis de alcançar no exercício seguinte é crucial analisar o cenário atual. Sendo assim verifique se houve aumento ou queda de vendas, quais foram as medidas que se mostraram mais efetivas e quais são as expectativas de crescimento para o ano seguinte de acordo com as condições financeiras da organização.

3 – Defina metas possíveis

Mais uma vez lembro que é muito importante definir metas que sejam possíveis de alcançar. Não adianta ter expectativas que na prática não funcionam porque não se tem os recursos ou condições necessárias. Estabeleça os objetivos da companhia e de que forma serão alcançados.

Cada meta deverá ser devidamente planejada em etapas, ou seja, uma sequência de passos que levará ao êxito. Esmiuçar as metas é interessante para que todos os envolvidos compreendam o processo, nem sempre o que está claro para o gestor é tão claro para os colaboradores.

4 – Gere engajamento dos colaboradores

Por falar nos colaboradores é necessário atentar para o envolvimento deles com os objetivos que estão sendo buscados. A definição antecipada de metas permite que a sua equipe já saiba em janeiro com que objetivo irá trabalhar o ano todo. Uma boa estratégia é divulgar o objetivo final com os detalhes das etapas que levarão até a sua conquista, o que precisará ser feito nos meses anteriores.

E claro que o engajamento será ainda mais profundo se houver a possibilidade de uma recompensa, então considere criar um programa de benefícios para os que mais contribuírem para alcançar a meta previamente planejada. Reconhecimento do esforço da sua equipe é o que ajudará a tornar o seu plano de metas mais bem executado.

5 – Acompanhamento

O gestor deve realizar também um trabalho de acompanhamento da execução do plano de metas. Contudo, compreenda que não se trata de fiscalizar os seus colaboradores e sim de se certificar de que eles estão conseguindo entender e colocar em prática o que foi pensado.

Os colaboradores precisam estar motivados e sentir que terão apoio caso estejam com dificuldade para entender o que está sendo solicitado. Esse acompanhamento, inclusive, funciona como uma forma de identificar o que não está funcionando tão bem permitindo que seja alterado no decorrer do curso desse ano ou para os anos seguintes.

O plano de metas é necessário para auxiliar a realização de um trabalho coerente com as necessidades da empresa e com o potencial dos seus colaboradores. Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais.

Fonte: Marcus Marques

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.