Pensão por morte: quem tem direito e como requerer o benefício?

3 de dezembro de 2021

Segundo a Lei de Benefícios, o benefício de pensão por morte é previdenciário aos dependentes de um parente que faleceu, sendo ele aposentado ou não no momento do óbito. A pensão por morte proporciona uma segurança financeira mensal (como se fosse um salário ou aposentadoria que o falecido recebia e que os dependentes recebem no seu lugar) aos dependentes da pessoa falecida para que não sofram mais prejuízos no seio familiar.

Mas quem são esses dependentes que podem receber a pensão por morte? As pessoas que dependiam financeiramente do falecido ou falecida.

Há uma divisão chamada classes para catalogar esses dependentes que está na lei do Regime Geral de Previdência Social. Na classe 1 está o cônjuge, companheiro(a), e filhos não emancipados de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Nesses casos, a necessidade econômica é presumida e não é necessário comprovar a dependência ao INSS, é preciso apenas comprovar o parentesco.

Na classe 2 estão os pais do falecido, mas nesse caso é preciso comprovar a dependência financeiras deles. Na classe 3 estão os irmãos, somente os não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Sendo necessário comprovar dependência também do falecido. Essa é uma regra para saber a preferência para o recebimento da pensão por morte. É preciso entender que se há dependentes na classe 1, a classe 2 e 3 não vão ter direito ao benefício. Mas se não há ninguém na classe 1, vai descendo para a 2 e depois a 3 na ordem.

Para solicitar a pensão por morte você vai precisar das seguintes comprovações: atestado de óbito ou comprovante da morte presumida; a qualidade de segurado, quando o falecido está trabalhando e contribuindo para o INSS ou em estado de graça que vai depender do tempo em que está parado, mas ainda é segurado; e a qualidade de dependente, comprovado por documentação.

Não há um prazo estipulado para solicitar a pensão por morte, mas o quanto antes você pedir mais rápido terá o benefício. O Termo Inicial da Pensão por morte é quem vai dizer qual a Data de Início do Benefício (DIB) e ela vai depender da data do falecimento. O importante é que você junte a documentação o mais rápido e dê entrada.

Sobre o tempo de pensão por morte, vamos listar resumidamente em pontos que podem te ajudar a entender:
– Cônjuge com qualquer idade, menos de 18 contribuições do segurado, menos de 2 anos de casamento ou união estável antes do óbito, o tempo de pagamento da pensão será de 4 meses da DIB.

– Menos de 22 anos do cônjuge, 18 ou mais contribuições do segurado, 2 anos ou mais de casados, tempo será de 3 anos a partir da DIB.

– Cônjuge com idade entre 22 e 27 anos, 18 ou mais contribuições do segurado, 2 anos ou mais de casados, tempo será de 6 anos a partir da DIB.

– Cônjuge com idade entre 28 e 30 anos, 18 ou mais contribuições do segurado, 2 anos ou mais de casados, tempo será de 10 anos a partir da DIB.

– Cônjuge com idade entre 31 e 41 anos, 18 ou mais contribuições do segurado, 2 anos ou mais de casados, tempo será de 15 anos a partir da DIB.

– Cônjuge com idade entre 42 e 44 anos, 18 ou mais contribuições do segurado, 2 anos ou mais de casados, tempo será de 20 anos a partir da DIB.

– Cônjuge com idade de 45 ou mais, 18 ou mais contribuições do segurado, 2 anos ou mais de casados, não deficiente ou não inválido, pensão vitalícia.

– Cônjuge em qualquer idade, segurado com qualquer tempo de contribuição, qualquer tempo de casado, deficiente ou inválido, pensão vitalícia.

– Ex-cônjuge ou companheiro(a) em qualquer idade, segurado com qualquer tempo de contribuição, qualquer tempo em que foi casado, recebendo pensão alimentícia do falecido por decisão judicial, vai receber a pensão por morte pelo tempo que faltava para o segurado falecido pagar a pensão alimentícia.

No caso de filho, a pensão cessa ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Com relação ao valor que os dependentes vão receber vai depender do cálculo em cima do que o segurado recebia de aposentadoria ou teria direito a receber na data do falecimento. Para os falecimentos antes de 2019, os beneficiários recebem 100% desse valor, mas para quem faleceu após esse ano vai ter um cálculo em cima do número de dependentes, 50% +10% por cada dependente até o limite de 100%, o que foi uma mudança prejudicial para os pensionistas após a reforma.

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.