LIBERADE RELIGIOSA NO TRABALHO: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE Á LUZ DA LEI?

6 de junho de 2022

Empresas implantam cultos religiosos e ‘orientam’ funcionários a participar; procuradora do Trabalho vê coação e diz que relação pode ser vista como assédio moral

“Às segundas ou sextas, o diretor financeiro, que também é pastor, chamava todo mundo, fazia a empresa parar o trabalho e ficávamos por cerca de 40 minutos em uma roda ouvindo música gospel, enquanto ele fazia um discurso bíblico misturado com coaching empresarial. No fim, fazíamos uma oração”, F.D., desenvolvedor de software.

“Um dos sócios instituiu um culto semanal online às terças pela manhã. Quando anunciaram essa
prática, o gestor falou que não precisava participar, mas que queria deixar bem claro que ele estaria lá.
Tem um tom de coação, de ameaça, você se sente observado”, A.R., técnico em segurança do trabalho.

“Quando eu cheguei na empresa, eu ia aos cultos mesmo não querendo ir. Me dava a sensação de que,
se eu não fosse, eu não faria parte da cultura da empresa. Nas vezes em que eu não fui, ficou um clima
ruim e houve uma cobrança de ‘por que você não foi? Na próxima você vai, né?’, S.V., redator.

Trabalhadora é vítima de assédio moral e intolerância religiosa na  Telefônica/Vivo
Liberdade religiosa ou intolerância religiosa?

A reportagem ouviu relatos como os descritos acima de funcionários ou ex-funcionários de sete
empresas brasileiras que implantaram no dia a dia de trabalho a prática de cultos religiosos. Com
receio de retaliação por parte dos empregadores, as fontes concordaram em conversar com a reportagem, desde que seus nomes fossem mantidos em anonimato. As empresas são de cinco Estados:
Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná e São Paulo.

O burburinho em torno do assunto começou há duas semanas, quando o Plantão Linkedinho — perfil
sobre o mundo corporativo feito no LinkedIn pela redatora Tatiany Lukrafka — contou o relato de uma
fonte anônima que trabalha em uma empresa que possui a prática de culto religioso. Entre quem se
surprendeu e quem também já havia passado por uma situação como essa, ficou a pergunta: até onde
vai o limite entre trabalho e religião?

O Brasil é um País dividido entre muitas religiões. De acordo com uma pesquisa Datafolha de 2022,
49% da população se diz católica, 26% evangélica e 14% sem religião. Os 11% restantes se dividem entre
o espiritismo, a umbanda e o candomblé.

Diante disso, a própria Constituição garante a liberdade religiosa como um direito. Segundo o
documento, é inviolável a liberdade de crença, ou seja, todas as crenças religiosas precisam ser
respeitadas. Com base nisso, as empresas podem criar cultos religiosos dentro da organização? Não é
bem por aí.

“Se por um lado, aquele que crê tem a liberdade de praticar o culto ou a crença, por outro aquele que
não crê também tem a liberdade de não participar. Quando você transforma o ambiente de trabalho em
um ambiente de crença religiosa, você pode constranger o trabalhador que não quer participar, o que
viola a liberdade de crença e até a dignidade da pessoa”, explica Mayara Morozini, advogada especialista em Direito do Trabalho.

Pode-se argumentar então que, se a empresa não obrigar o funcionário a participar do culto, ela não
estaria infringindo o direito de liberdade religiosa, mas a própria essência do contrato de trabalho
mostra que também não é por aí.

Coação e assédio moral

A procuradora regional do Trabalho Adriane Reis de Araújo explica que a relação entre contratante e
contratado é assimétrica, ou seja, as forças entre chefe e funcionário são desiguais e isso pode fazer com
que quem tem menos poder, no caso os colaboradores, se sintam coagidos a fazer o que é dito pela chefia.

“Quando o empregador estabelece um culto no horário de trabalho, ele gera um constrangimento para
todo mundo participar e isso atinge o direito de liberdade de crença. Se a empresa decide adotar esse tipo de situação, é certo que ela pode ser interpretada como assédio moral no mercado de trabalho”,
destaca.

Nos sete relatos ouvidos pela reportagem, nenhuma das empresas disse explicitamente que a
participação nos cultos religiosos era obrigatória. No entanto, todos os entrevistados se sentiram
coagidos a participar, seja por um chefe fazendo pressão diretamente ou até mesmo por funcionários
mais antigos que diziam aos novatos que o melhor era participar para não enfrentar represálias, como
não receber bônus ou não conseguir se desenvolver dentro da organização.

“No começo, eu participava, por medo de perder o emprego. Mas depois de um tempo eu tive uma crise
de depressão e percebi que viver aquilo começou a me fazer mal. E eu não podia falar abertamente sobre isso na empresa. Quando eu tomei a decisão de não mais participar, eu avisei a minha esposa porque tomar essa decisão era um risco”, conta o engenheiro C.L., de 35 anos.

Um certo dia, ele foi confrontado pela chefia da empresa sobre os motivos para não participar mais das
práticas espiritualizadas — como eram chamadas. Após alguns meses, foi demitido. Embora a empresa
nunca tenha dito que a razão pela demissão tenha sido a negativa de participar das práticas, C.L.
acredita que seja esse o motivo.

“Se o empregador tem uma crença e quer difundi-la, ele pode vir a conversar com os trabalhadores fora
do horário de trabalho, mas toda vez que a prática religiosa estiver vinculada ao contrato de trabalho,
ele corre o risco de cometer assédio moral”, destaca a procuradora.

Na última semana, a reportagem foi avisada que uma das organizações em questão, uma empresa de
tecnologia em Campinas, avisou aos funcionários que o culto não irá mais ocorrer no horário de
trabalho.

Perguntar a religião durante a contratação

Outra forma de ferir a liberdade religiosa no mercado de trabalho é quando a empresa decide contratar
apenas pessoas que possuem a mesma religião dos donos. Com essa intenção, há organizações que
perguntam, durante o processo seletivo, qual é a religião dos candidatos às vagas.

“Quando eu estava no processo seletivo da empresa que trabalhei por seis meses, na ficha de
candidatura tinha uma pergunta sobre a minha religião. Os próprios funcionários que já trabalhavam
nesse lugar me falaram que eu deveria colocar ‘evangélico’ ou ‘cristão’, mesmo sendo católico. Eu achei
estranha a pergunta, mas eu precisava trabalhar”, conta D.A., analista de sistemas.

A prática, no entanto, é proibida, segundo a advogada especialista em Direito do Trabalho Mayara
Morozini. “Isso seria um modo de discriminação. Em que a religião influencia no seu trabalho? Há uma
convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que protege o trabalhador em relação a sua
intimidade, então ele não tem que expor isso ao empregador.”

As exceções, segundo o MPT, são as organizações de tendência, aquelas em que a religião e a ideologia
se misturam com a relação contratual de trabalho, como por exemplo empresas de ensino religioso, sindicatos e partidos políticos. Nenhuma das sete empresas dos relatos ouvidos pela reportagem se
enquadra nessa categoria.

“Apenas esse tipo de empresa pode colocar como valor da organização uma indicação religiosa. Nos
outros casos, essa é uma conduta discriminatória vedada pela Constituição. Se uma empresa tem esse
requisito na contratação, ela está comentando algo ilícito. Se, no curso do contrato de trabalho, o
empregador demite o empregado porque ele não professa a fé que ele acha adequada, também é uma
conduta ilegal, passível de multa”, explica a procuradora.

O que o trabalhador pode fazer

O primeiro passo é reunir todas as provas do desvio de conduta, segundo as especialistas, como
mensagens, fotos, vídeos, qualquer documento que demonstre a prática dos cultos dentro da organização no horário de trabalho.

“É muito bom que o empregado consiga reunir provas, mas, caso não as tenha, o MPT pode prosseguir
com a investigação com provas testemunhais”, diz a procuradora regional do Trabalho Adriane Reis de
Araújo.

As denúncias podem ser feitas para o sindicato da categoria ou para o próprio Ministério Público do
Trabalho pelo site. Todo o procedimento pode ser feito de forma anônima.

Se comprovadas as irregularidades, a empresa está sujeita ao pagamento de multa e indenização. No
caso de uma demissão, a organização também pode ter que reintegrar o trabalhador demitido com
pagamento da remuneração corrigida.

Fonte: Agência Brasil

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Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.