REGRAS E NOVIDADES IRPF 2023

28 de fevereiro de 2023

CONOGRAMAS

PERÍODOS DE ENTREGA: 15/março a 31/maio

  • Novos prazos para o IRPF 2023 em diante;
  • 15/março – Início do período de entrega
  • Declaração pré-preenchida desde o primeiro dia em todas as formas de entrega
  • 31/maio – fim do prazo de entrega.

VENCIMENTOS DAS COTAS

Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única:
Até 10/maio
• Vencimento da 1ª cota ou cota única:
Até 31/maio
• Vencimentos das demais cotas:
Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28 de dezembro
• DARF da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa:
Até 31/maio.

Lotes de restituição IRPF
Cronograma
• Primeiro lote: 31 de maio;
• Segundo lote: 30 de junho;
• Terceiro lote: 31 de julho;
• Quarto lote: 31 de agosto; e
• Quinto e último lote: 29 de setembro.
A consulta restituição pode ser realizada:
• Na página da internet da Receita Federal
gov.br/receitafederal
• Em aplicativos da Receita Federal
Meu Imposto de Renda
Pessoa Física
Receita Federal

Novidade na priorização do recebimento
• Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
• Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Deficientes e Portadores de Moléstia Grave;
• Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
• Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por PIX;
• Demais Contribuintes.
Lotes de restituição IRPF


IRPF – declarações entregues no prazo, em milhões Em 2020 Em 2021 Em 2022 Previsão 2023 Estimativas Entre 38,5 e 39,5 milhões de declarações durante o prazo de entrega

Novidade na obrigatoriedade de entrega
Com relação a quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou alienação:
• cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou;
• com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto

Pré-Preenchida

Em evolução (informações e usuários)

• Uso exclusivo para usuários com contas gov.br nos níveis ouro ou prata;

• Responsabilidade do contribuinte pela correção das informações importadas;

• Uso da pré-preenchida X risco de incidência em malha fiscal;

• Disponível em todas as opções de preenchimento:

PGD IRPF e Meu Imposto de Renda (APP/ONLINE);

• Objetivo para 2023 é alcançar 25% dos declarantes.

Informações recuperadas até 2022

  • Informações da declaração do ano anterior: identificação, endereço, número do recibo, dependentes,
  • fontes pagadores, bens e direitos…;
  • Rendimentos e pagamentos informados em DIRF, DIMOB e DMED;
  • Rendimentos e pagamentos informados no Carnê-Leão Web;
  • Contribuições de previdência privada declaradas na e-Financeira

Novidade: Informações recuperadas

• Imóveis adquiridos e registrados em ofício de notas, declarados na DOI (Operações Imobiliárias);
• Doações efetuadas no ano-calendário declaradas por instituições em DBF (Benefícios Fiscais);
• Inclusão de criptoativos declarados pelas Exchanges (obrigação da IN/RFN nº 1888/2019);
• Atualização do saldo em 31/12/2022 das contas bancárias e de investimento, desde que informado
corretamente CNPJ, banco, conta, agência e saldo em 31/12/2021;
• Inclusão de conta bancária ou fundo de investimento novo, ou não informados na declaração de
2022;
• Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário

Quem pode utilizar?

1) O próprio contribuinte;
2) O procurador Pessoa Física ou Jurídica do contribuinte (com procuração eletrônica) ;
3) A pessoa autorizada pelo contribuinte;
Nova funcionalidade Autorização de acesso, disponível no Meu Imposto de Renda (app e online)

Novidade para facilitar o uso de pré-preenchida
• Possibilidade do contribuinte autorizar outro CPF a fazer sua declaração IRPF, usando os dados da
declaração pré-preenchida;
• Público alvo:
– Dependentes: para facilitar o preenchimento da declaração do titular
– Grupos familiares que hoje fazem as declarações informalmente
• Para autorizar e para utilizar uma autorização:
– é necessário conta gov.br com nível ouro ou prata
– somente utilizando o Meu Imposto de Renda (app e Online)

Para: PGD, APP e ONLINE

• Atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos
e Não Tributáveis
• Ficha de Bens e Direitos, solicita código de negociação para os bens negociados em bolsa;
• Nova mensagem no recibo de entrega informando a possibilidade de opção pelo débito automático
no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo de entrega;
• A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10.

Transparência nos números
Boletins periódicos

Publicação na página da Receita Federal do número das declarações recebidas do IRPF2023;
• Dados nacionais, por unidade federada ou por município;
• Informação atualizada de hora em hora;
• Segmentação dos dados por forma de tributação (deduções legais/simplificada), tipo de declaração
(original/retificadora), meio de entrega (PGD, online e App) e percentual de uso da pré-preenchida.

Instrução Normativa
Obrigatoriedade para pessoa física residente no Brasil que:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

Obrigatoriedade para pessoa física residente no Brasil que:
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito
reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do
próprio ano-calendário de 2022;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro; ou
Obrigatoriedade para pessoa física residente no Brasil que:
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Formas de preenchimento e entrega:
I – Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível para download no site da
Receita Federal na Internet.
II – Acesso ao “Meu Imposto de Renda” pelo:
a) site da RFB na Internet;
b) Portal e-CAC, e “Declarações e Demonstrativos”;
c) aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis (tais como tablets e smartphones).

Apresentação fora do prazo, quando obrigatória:
• Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do
imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
• Multa mínima de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda
devido.


Resumo da Novidade
Objetivo: facilitar o acesso e a utilização da declaração pré-preenchida

Autorizador
1. Somente com gov.br ouro/prata
2. Pode autorizar um único CPF
3. Autoriza todos os serviços IRPF
4. Autoriza no Meu Imposto de Renda
5. Validade máxima de 6 meses
6. Poderá revogar a qualquer tempo

Autorizado
1. Usará se for gov.br ouro/prata
2. Pode ser autorizado por até 5 CPF
3. Acesso a todos os serviços IRPF
4. Usa a autorização no Meu Imposto de Renda
5. Não pode substabelecer
6. Poderá excluir/recusar

IRPF 2023 – novidades


1) Período de entrega: de 15 de março a 31 de maio (vencimentos dos DARFs: 31 de maio);
2) Obrigatoriedade de entrega. Dispensa quem operou em bolsas de valores… se não realizaram alienação:
– cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou
– com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto
3) Lotes de Restituição:
– Pagamento do 1º lote dia 31/05
– Prioridade para quem utilizar a pré-preenchida ou optar por receber a restituição por PIX
4) Pré-preenchida:
– Recupera compra de imóveis, doações efetuadas, criptoativos, saldos bancários e de fundos de investimento.
– Autorização de acesso: permissão facilitada para que outra pessoa faça a declaração usando a pré-preenchida.
5) Novo padrão visual do Meu Imposto de Renda (extrato da Dirpf);
6) Transparência: painel com número de declarações recepcionadas nacional, por UF e por município

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https://www.youtube.com/watch?v=Nd72r81H3gI – Assiste também a palestra da Receita Federal sobre a entrega da Declaração de Imposto de Renda PF.

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Qualquer entidade sem fins lucrativos Qualquer entidade sem fins lucrativos tem direito à isenção de IRPJ e CSLL independentemente de sua qualificação.
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O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo
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A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.