DEFIS 2020: entenda a obrigação e o novo prazo

15 de abril de 2020

Para quem vem acompanhando as notícias todos os dias, já está percebendo diversas medidas que o Governo está adotando, para de certa forma, ajudar as empresas a passarem pelo momento difícil causado pela COVID-19. Uma dessas medidas está relacionada a DEFIS. Portanto, neste post vou falar sobre como fica a DEFIS 2020.

Mas antes de falar brevemente sobre a mudança do prazo, é importante esclarecer o que é a DEFIS, principalmente para quem ainda não a conhece tão bem. Portanto continue lendo e saiba tudo sobre a obrigação.

O que é a DEFIS e qual o seu objetivo?

A DEFIS, é a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais que substituiu a DASN – Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional.

Esta declaração deve ser entregue pela ME (microempresa) e pela EPP (empresa de pequeno porte) optantes pelo Simples Nacional, onde as informações são compartilhadas entre Receita Federal e órgãos da fiscalização tributária dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Desde o ano calendário de 2012, ela vem sendo entregue com pelo menos 22 informações importantes. Portanto, confira a seguir quais são.

Quais as principais informações que devem ser enviadas?

Então, as informações precisam ser enviadas de acordo com a situação de cada empresa. Para explicar melhor – conforme menciono a seguir – elas podem ser enviadas pela empresa de um modo geral ou por estabelecimentos, por exemplo, por filiais.

Essas informações são:

  1. ganho de Capital, informar o valor correspondente ao ganho;
  2. quantidade de empregados no início e final do período abrangido pela declaração;
  3. caso mantenha escrituração contábil, informar valor do lucro contábil, se superior ao limite de que trata o § 1º do art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018.
  4. receita de exportação direta, caso tenha informado no PGDAS;
  5. receita de exportação auferido por meio de comercial exportadora, nesse caso, informar CNPJ da empresa comercial exportadora.
  6. identificação e rendimentos dos sócios, inclusive rendimentos isentos de IR;
  7. informar percentual de participação do sócios no capital social da empresa;
  8. total de ganhos líquidos auferidos em operação de renda variável;
  9. doações a campanha eleitoral

Os itens acima, referem-se aos dados que devem ser informados pela empresa como um todo, incluindo matriz e filiais, juntas. Porém, algumas informações referentes ao período abrangido pela declaração, devem ser prestados por estabelecimento separadamente, são elas:

  1. estoque inicial e final;
  2. saldo inicial e final de caixa e bancos;
  3. total de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização;
  4. total de entradas de mercadorias por transferências para comercialização ou industrialização, somente em relação às operações entre estabelecimentos da mesma empresa;
  5. total de saídas de mercadorias por transferência para comercialização ou industrialização, somente em relação às operações entre estabelecimentos da mesma empresa;
  6. total de devoluções de vendas de mercadorias para comercialização ou industrialização;
  7. total das entradas, incluindo as entradas mencionadas anteriormente;
  8. total de devolução de compras de mercadorias para vendas ou industrialização;
  9. total das despesas pagas;
  10. total das entradas interestaduais por UF, não apenas aquelas destinadas a comercialização ou industrialização, mas todas as entradas;
  11. total das saídas interestaduais por UF, não apenas aquelas destinadas a comercialização ou industrialização, mas todas as saídas;
  12. valor do ISS retido na fonte por município;
  13. prestação de serviço de comunicação, por UF e Município;

Prazo para o envio das informações da DEFIS 2020

Como podemos ver, são muitas informações a serem coletadas. O prazo para entrega da DEFIS, é até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se a entrega, caso o dia 31 não seja útil.

Entretanto, para 2020, a DEFIS que deveria se entregue até 31 de março, foi prorrogada para 30 de junho de 2020, conforme Resolução CGSN 153/2020. Esta é uma das medidas adotadas pela Receita Federal a fim de minimizar os impactos da pandemia do coronavírus.

De que forma é feita a entrega?

A declaração deve ser preenchida e transmitida pela internet, no Portal do Simples Nacional, conforme a imagem a seguir:

Importante lembrar que a empresa ME ou EPP que estava inativa durante todo ano-calendário, deverá informar essa situação na DEFIS. Considera-se inativa a pessoa jurídica que não apresentou qualquer mutação patrimonial e atividade operacional durante o período.

Como deve proceder a empresa excluída do SIMPLES no próprio ano-calendário?

Neste caso, a pessoa jurídica no qual a exclusão do Simples produziu efeitos no próprio ano base, deve entregar duas declarações: a DEFIS, até o momento em que estava enquadrada como Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante.

Quais multas podem ser aplicadas?

Se a entrega da DEFIS for realizada fora do prazo estabelecido, não incorrerá em multa por atraso, porém, como as apurações do PGDAS dos períodos a partir de março ficam condicionadas a entrega da DEFIS relativa ao ano anterior, a multa imposta será referente a não entrega mensal do PGDAS que pode ser:

  • 2% ao mês calendário ou fração incidentes sobre o montante de impostos e contribuições informados no PGDAS.
  • No caso de ausência de prestação da informação ou sua efetuação após o prazo, fica limitado a 20%, observado que a multa mínima será de R$ 50,00 por cada mês;
  • R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Diferença entre PGDAS e DEFIS

A Defis é um módulo do PGDAS-D, a diferença básica é que o PGDAS é um Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, ou seja, permite o contribuinte fazer os cálculos dos tributos devidos mensalmente na forma do SIMPLES.

Vale ressaltar que as informações prestadas no PGDAS têm caráter declaratório, isso quer dizer que constitui confissão de dívida.

Já a DEFIS, como vimos, são informações anuais prestados a Receita Federal referente a totalidade de suas operações econômicas e fiscais.

Atente que essas duas declarações serão cruzadas também, ou melhor, algumas informações prestadas na DEFIS devem estar de acordo com as prestadas no PGDAS.

Não relaxe com a prorrogação do prazo

Bem, não é por que o prazo foi prorrogado que devemos deixar o preenchimento da DEFIS para o último momento, pois já sabemos que esta é uma declaração com muitos detalhes e informações que ocorreram no ano todo, e que portanto, precisam ser levantados com antecedência.

Se tiver como contar com a ajuda do seu sistema fiscal, integrando essas informações diretamente com a DEFIS, melhor ainda, pois você ganha tempo e produtividade. Para quem possui o sistema Fortes Fiscal, pode contar com essa facilidade.

Espero que você tenha gostado deste conteúdo sobre a DEFIS 2020 e que ele tenha sido claro para explicar esta obrigação.

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A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.