Benefício emergencial: portaria 18.560 esclarece procedimentos relativos aos recursos administrativos

13 de agosto de 2020

Diante de várias notificações indevidas apresentadas nos acordos de redução e suspensão nos portais gov.br e empregador web, várias empresas têm entrado com recurso administrativo para regularização e pagamento do benefício emergencial (BEm).

Ocorre que, pela demanda de recursos recebidos, o Governo não tem conseguido cumprir com o prazo inicial para julgamento do recurso de 15 dias corridos, contados da data de sua interposição.

Além disso, muitos profissionais de departamento pessoal ainda têm muitas dúvidas em relação a quais situações é possível interpor o recurso e em quanto tempo o empregado irá receber o BEm.

Para sanar essas questões, o Governo publicou no Diário Oficial da União, na última quarta-feira (05/08), a Portaria nº 18.560 que altera a Portaria nº 10.486 para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos diante de decisões relativas ao BEm.

Continue lendo este artigo e saiba em detalhes o que diz a Portaria.

Prazo para alteração dos acordos

Com a Portaria 18.560, o empregador terá um novo prazo para informar ao Ministério da Economia os dados do acordo alterado. Antes o prazo era de 2 dias corridos e agora passará a ser de 5 dias corridos, contados da nova pactuação.

Logo, se a empresa, por exemplo, fez uma prorrogação de um acordo no dia 05/08/2020, ela terá até o dia 09/08/2020 para enviar essa informação ao Governo.

A ausência da comunicação pelo empregador no prazo previsto:

  • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou
  • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

Prazo para regularização das informações

No prazo de 15 dias corridos o empregador poderá ser notificado, por ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), para regularizar as informações prestadas.

Caso o empregador cumpra com as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, a data de início do BEm será mantida e a parcela será incluída no próximo lote de pagamento disponível.

O não atendimento à exigência de regularização das informações no prazo mencionado, implicará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.

A retificação dos dados deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º da Portaria 10.486, e deverá ser feita pelos mesmos portais utilizados para envio dos acordos.

Realizado o registro das informações do acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.

Contagem dos prazos

Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, ou seja, diretos, incluindo dias não úteis. E a contagem começa no dia seguinte.

Já se o prazo final cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais, este será prorrogado até o próximo dia útil.

Para decisões relativas a suspensão e cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado na data de recebimento da notificação.

Além disso, a Portaria 18.560 esclarece ainda que para os acordos realizados antes de sua vigência, os prazos para cumprimento das exigências e interposição de defesa ou de recurso, começam a ser contados a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/08/2020.

Recurso administrativo

A Portaria 18.560 esclareceu que caberá o recurso administrativo nos seguintes prazos e situações:

I – no prazo de 30 dias, contados da data em que deveria ter sido paga a primeira parcela: por indeferimento do BEm;

II – no prazo de 30 dias, contados da data em que deveria ter sido paga a primeira parcela: por deferimento do BEm quanto ao seu montante; e

III – no prazo de 10 dias, contados da data da notificação da decisão: devido cessação do BEm por suspeita de irregularidade.

O empregado também poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar a defesa e interpor o recurso.

Os recursos serão julgados em única instância pela Secretaria do Trabalho.

Meios para cadastro do recurso

As defesas e recursos serão cadastrados por meio dos seguintes canais:

  • Empregador Pessoa Jurídica: pelo portal Empregador Web;
  • Empregador Doméstico e Empregador Pessoa Física: através do Portal “Gov.br”; e
  • Empregado: por meio do Portal “Gov.br” ou através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Julgamento do recurso administrativo

O prazo para julgamento do recurso administrativo agora passa a ser de 30 dias corridos, contados da data da interposição.

Tendo sido julgado procedente o recurso interposto por motivo de indeferimento e cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data de celebração do acordo e as parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.

Da mesma forma, havendo decisão favorável por recurso interposto por montante pago a menor, as diferenças apuradas também serão incluídas no próximo lote disponível.

Vale destacar que a Portaria 18.560 menciona que não serão considerados os recursos que demandem a análise de cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações que não tenham sido registradas nas bases de dados consultadas para concessão do benefício.

Desta forma, se por exemplo, o benefício tiver sido pago em valor inferior ao devido por motivo de ausência ou erro nas remunerações transmitidas via GFIP ou eSocial, não caberá recurso, a empresa deverá providenciar a correção diretamente na obrigação acessória.

Indeferimento do recurso

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Prazo para comunicação de cessação do BEm

O empregador deverá informar a cessação do benefício, no prazo de 5 dias corridos, nas seguintes hipóteses, previstas no art. 15 da Portaria 10.486:

I – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão antes do prazo pactuado; e

III – recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar a sua jornada normal de trabalho.

Se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm, o empregador ficará responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado.

O empregado por sua vez, deverá comunicar ao empregador por escrito a ocorrência das seguintes situações, para que este informe ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo:

IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990; e

VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.

Na hipótese de omissão por parte do empregado, este deverá recolher a diferença recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Vale destacar que ainda não foram divulgadas as orientações quanto a emissão da GRU. A ferramenta para apuração automática dos valores a devolver está em fase final de implementação, a previsão é que ela seja liberada até o dia 15 de agosto. Então, vamos aguardar!

Por fim, nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Irregularidades nos acordos

A Lei 14.020 estabelece que sendo constatadas irregularidades pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução ou suspensão, sujeitará ao infrator o pagamento da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, o qual diz o seguinte:

[box type=”info” ] Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. [/box]

Para colocar em prática tal penalidade, o § 8º do art. 15 da Portaria 18.560, menciona que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho, será comunicada para apuração e aplicação da penalidade.

Logo, é muito importante que a empresa observe todos os requisitos legais, inclusive a transmissão de declarações ao Fisco (como o envio do BEm, eSocial, GFIP, entre outras) de modo a evitar futuras sanções!

Por Grace Almeida 24 de julho de 2026
A morte do pequeno Abdoulaye, de apenas 1 ano, em uma creche de São Paulo, provocou comoção em todo o país e reacendeu um debate que ultrapassa as circunstâncias específicas do caso.
Por Grace Almeida 20 de julho de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, publicada em 15 de julho de 2026, trouxe duas mudanças importantes para as entidades sem fins lucrativos.
Por Grace Almeida 7 de julho de 2026
Se liga nessas oportunidades, uma delas pode ser para a sua osc!
Por Grace Almeida 9 de junho de 2026
Qualquer entidade sem fins lucrativos Qualquer entidade sem fins lucrativos tem direito à isenção de IRPJ e CSLL independentemente de sua qualificação.
Por Grace Almeida 4 de maio de 2026
Decisão sobre plataformas digitais e imunidade de livros, jornais e periódicos
Por Grace Almeida 28 de abril de 2026
O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo
Cadeira vazia em sala minimalista com frase sobre invisibilidade de diretores de OSC
Por Grace Almeida 14 de abril de 2026
Diretores de OSC precisam se posicionar no digital. Entenda como a visibilidade impacta a captação de recursos e o crescimento da sua organização
Por Grace Almeida 17 de março de 2026
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 acende um alerta importante para escolas, instituições educacionais, organizações do terceiro setor com atuação infantojuvenil e demais entidades que utilizam ambientes digitais com acesso de crianças e adolescentes. Mais do que uma atualização normativa, a nova lei reforça um ponto que já deveria estar no centro da gestão institucional: a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser tratada como pauta concreta de governança, conformidade e mitigação de riscos. Na prática, isso alcança uma série de ferramentas e rotinas já incorporadas ao dia a dia das instituições, como: portais do aluno e da família; aplicativos de comunicação escolar ou institucional; plataformas educacionais; sistemas de cadastro, matrícula ou inscrição; áreas logadas com acesso de estudantes; ferramentas digitais de acompanhamento, interação ou compartilhamento de conteúdo. O que a lei exige na prática? A norma estabelece deveres aplicáveis a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público. Isso significa que não basta apenas “ter um sistema funcionando” . É necessário avaliar se esse ambiente digital foi estruturado com medidas proporcionais de proteção e com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: configuração mais protetiva possível de privacidade e dados pessoais; revisão dos fluxos de cadastro, acesso e identificação de usuários menores de idade; análise de mecanismos de supervisão parental, quando aplicáveis; avaliação de riscos relacionados à segurança, exposição a conteúdos inadequados e interação digital; revisão de políticas internas, termos de uso, avisos de privacidade e controles operacionais; atenção aos fornecedores terceirizados que tratem dados ou viabilizem serviços digitais para esse público. Por que isso importa para as instituições de ensino? Porque, em muitas organizações, o ambiente digital cresceu mais rápido do que a estrutura de governança que deveria acompanhá-lo. É comum encontrar instituições com plataformas educacionais ativas, formulários online, aplicativos de comunicação com famílias, áreas restritas para estudantes e integrações com fornecedores externos — mas sem uma revisão jurídica e operacional compatível com os riscos envolvidos. Com a nova legislação, esse cenário passa a exigir ainda mais cautela. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade. Trata-se de revisar, com critério, perguntas como: os dados coletados de crianças e adolescentes são realmente necessários? os acessos e permissões estão adequadamente definidos? os responsáveis compreendem, de forma clara, como os dados e funcionalidades são utilizados? há mecanismos proporcionais de proteção e resposta a riscos? os fornecedores contratados oferecem garantias compatíveis com a responsabilidade da instituição? O ponto mais sensível: a falsa sensação de conformidade Muitas instituições acreditam estar protegidas apenas porque possuem política de privacidade publicada, aceite em sistema ou contrato com fornecedor de tecnologia. Mas a conformidade, nesse contexto, exige mais do que documentos formais. Ela depende de coerência entre: operação real da plataforma; fluxos de tratamento de dados; controles internos; responsabilidades contratuais; comunicação com famílias e responsáveis; práticas efetivas de proteção no ambiente digital. Sem isso, a instituição pode ficar exposta a riscos jurídicos, reputacionais e operacionais relevantes. O que as instituições deveriam fazer agora? Este é o momento de realizar uma revisão estruturada dos ambientes digitais utilizados por crianças e adolescentes, especialmente nas instituições de ensino. Um bom ponto de partida inclui: mapear os sistemas e plataformas utilizados; identificar quais deles têm acesso por crianças, adolescentes ou responsáveis; revisar cadastros, permissões, políticas e fluxos de uso; avaliar fornecedores terceirizados; verificar se os controles atuais são compatíveis com a nova exigência legal. Conclusão A Lei nº 15.211/2025 reforça uma mudança de postura: instituições que atuam com crianças e adolescentes precisam olhar para seus ambientes digitais com o mesmo grau de seriedade com que tratam suas obrigações pedagógicas, administrativas e regulatórias. Para o setor educacional, isso não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como parte da responsabilidade institucional de proteção. Quem atua com educação precisa tratar ambiente digital seguro como requisito de confiança. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto os impactos regulatórios que afetam instituições de ensino e organizações que atuam com crianças e adolescentes, apoiando a revisão de processos, documentos e rotinas de conformidade com foco prático e preventivo. A utor: Grace Bispo Almeida Veja completo acessando: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm
Por Grace Almeida 24 de fevereiro de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2026 pela Receita Federal do Brasil, substituiu o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 . O objetivo da norma foi atualizar a relação dos gastos tributários que não serão alcançados pela política de redução linear de incentivos fiscais instituída no final de 2025. Nos últimos meses, o Governo Federal adotou medidas voltadas à racionalização das renúncias fiscais, buscando ampliar a arrecadação e promover maior equilíbrio nas contas públicas. Dentro desse cenário, foi estabelecida uma redução linear sobre determinados benefícios tributários concedidos pela União. Contudo, alguns incentivos foram considerados estratégicos e permaneceram preservados. A IN RFB nº 2.307/2026 não cria novos benefícios nem extingue incentivos existentes; ela apenas redefine formalmente quais permanecem fora da redução. Importante esclarecer que o documento não se refere exclusivamente ao terceiro setor. Trata-se de uma norma de caráter transversal, que alcança diversos segmentos da economia. O terceiro setor está incluído entre os beneficiários da preservação, mas a norma também contempla programas habitacionais, regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, incentivos industriais e políticas de desenvolvimento regional. No que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes , foram mantidas a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, com fundamento no artigo 195, §7º da Constituição Federal. Essa manutenção evita impacto financeiro direto sobre hospitais beneficentes, instituições educacionais sem fins lucrativos e entidades de assistência social certificadas. Para essas organizações, a norma representa continuidade da estabilidade tributária, desde que atendidos todos os requisitos legais exigidos para fruição da imunidade ou isenção. Também permanecem preservadas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às entidades sem fins lucrativos que se enquadram no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a preservação do benefício não implica flexibilização de exigências. A Receita Federal mantém rigor na verificação de finalidade institucional, aplicação integral dos recursos nas atividades essenciais, regularidade da escrituração contábil e ausência de distribuição de resultados. A perda desses requisitos pode ensejar o cancelamento da isenção. Além do terceiro setor, a norma mantém benefícios relevantes em outras áreas. No campo habitacional, o Programa Minha Casa Minha Vida continua com a alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação aplicável a projetos de interesse social. No segmento das micro e pequenas empresas, permanecem intactos os benefícios do Simples Nacional, inclusive a contribuição previdenciária reduzida do Microempreendedor Individual. Já no setor industrial e tecnológico, continuam preservados incentivos vinculados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, incluindo reduções de PIS, Cofins, IRPJ e créditos financeiros atrelados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Também foram mantidos incentivos estruturais da Zona Franca de Manaus, reforçando a política de desenvolvimento regional. A leitura técnica da norma revela uma mensagem clara: embora o governo esteja promovendo ajustes fiscais e racionalizando benefícios, áreas consideradas estratégicas, sociais, tecnológicas e regionais, permanecem protegidas. Entretanto, a preservação dos incentivos ocorre em um ambiente de maior restrição fiscal e provável intensificação da fiscalização. Para as Organizações da Sociedade Civil, o cenário exige atenção redobrada à governança e à conformidade. Demonstrações contábeis regularmente aprovadas, escrituração formal e consistente, cumprimento de obrigações acessórias, transparência na aplicação de recursos e manutenção das certificações tornam-se fatores críticos. Em um contexto de revisão de gastos tributários, a manutenção do benefício depende da capacidade da organização de comprovar, de forma técnica e documental, o atendimento aos requisitos legais. Em síntese, a IN RFB nº 2.307/2026 não é uma norma exclusiva do terceiro setor, mas possui impacto relevante para ele. Ela confirma a preservação de benefícios essenciais às entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sinaliza um ambiente de maior responsabilidade fiscal e controle. Organizações estruturadas e com governança sólida permanecem juridicamente seguras; organizações que operam com fragilidades documentais ou contábeis passam a assumir risco maior. Mais do que celebrar a manutenção dos incentivos, o momento exige preparo técnico e gestão estratégica. A estabilidade tributária continua disponível, mas condicionada à conformidade. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT Leia abaixo a Instrução normativa completa:
Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.