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3 maio
O Debate Sobre Atividades Econômicas em Organizações Sem Fins Lucrativos e os Desafios da Legislação Tributária

Desbravando Fronteiras: O Debate Sobre Atividades Econômicas em Organizações Sem Fins Lucrativos e os Desafios da Legislação Tributária

A discussão em torno da capacidade das organizações sem fins lucrativos de se envolverem em atividades econômicas não é nova. É uma questão que tem sido debatida intensamente, especialmente quando consideramos os benefícios fiscais e o enquadramento legal dessas instituições.

O cenário jurídico não impede expressamente que essas organizações realizem atividades econômicas, desde que estejam alinhadas com suas finalidades estatutárias. No entanto, a forma como essas atividades são gerenciadas e os lucros são reinvestidos têm sido motivo de controvérsia, especialmente diante das interpretações da Receita Federal (RFB).

Em 2017, a RFB emitiu um posicionamento que afirma que a participação de entidades isentas em sociedades comerciais pode comprometer sua imunidade fiscal, pois desvia recursos que deveriam ser destinados ao desenvolvimento de seus objetivos sociais. Esse entendimento, contido na Solução de Consulta nº 524/2017, tem sido contestado, pois associa erroneamente a ausência de finalidade lucrativa à impossibilidade de realizar atividades econômicas.

É importante ressaltar que o cerne da natureza sem fins lucrativos de uma instituição não está na impossibilidade de realizar atividades econômicas e obter lucro, mas sim na ausência de distribuição de lucros, com o superávit reinvestido para cumprir suas finalidades estatutárias.

Em 2018, a RFB emitiu uma nova posição, reconhecendo que não há impedimento absoluto para que entidades isentas realizem atividades econômicas, desde que alinhadas aos seus objetivos sociais. Esse posicionamento, contido na Solução de Consulta nº 199/2018, contrasta com o anterior de 2017.

Além disso, há inconsistências dentro dos próprios pareceres da RFB. Por exemplo, em 2019, na Solução de Consulta nº 278/2019, a RFB admitiu que a imunidade fiscal pode abranger rendimentos provenientes de parcerias com empresas privadas, mesmo estas tendo finalidade lucrativa.

Apesar dos argumentos contrários à Solução de Consulta nº 524/2017, as instituições isentas correm o risco de autuação fiscal caso participem de sociedades comerciais, devido aos efeitos vinculantes desse entendimento.

Em meio ao cenário desafiador da crise socioeconômica provocada pela pandemia, é crucial que a RFB reavalie sua posição. É necessário não apenas alinhar a interpretação da legislação fiscal com as análises mais recentes sobre atividades econômicas, mas também garantir a liberdade de iniciativa das organizações sem fins lucrativos, permitindo que possam buscar novas fontes de receita com segurança jurídica.

Espera-se, portanto, que a revisão do posicionamento da RFB seja realizada em breve, proporcionando um ambiente mais favorável para o desenvolvimento e sustentabilidade das instituições sem fins lucrativos.