CONTABILIZAÇÃO DE BITCOINS

17 de janeiro de 2022

Já é uma realidade na sua empresa?

O mercado de criptoativos se tornou uma opção de investimento para muitas empresas no mundo e trouxe para os profissionais da contabilidade novos desafios para a contabilização de bitcoins.

Existem muitas lacunas e um vasto campo de estudo para se aprofundar quanto aos aspectos tributários, formas de controle, mensuração dos ativos entre outros pontos. Mas, mesmo sendo um solo muito instável ainda, a realidade de hoje é: A operação em Bitcoin e outros criptoativos já é fato em muitas empresas e o contador precisa se posicionar.

Como contribuição, compartilho um artigo dentre vários que contribuíram em meus estudos sobre o tema.

Fonte: GBACONT

Leia a matéria na íntegra:

Ao longo da história, a tecnologia tem proporcionado soluções para diversos problemas da sociedade e a inovação financeira das moedas virtuais, como o bitcoin, poderia resolver os persistentes problemas monetários, como inflação e custos de transações (Boff & Ferreira, 2016).
Conforme levantamento sobre impacto no setor bancário e no varejo realizado pela PricewaterhouseCoopers (PwC), a maioria dos usuários afirma que as criptomoedas vão redefinir os bancos como conhecemos e que sua experiência bancária seria aprimorada se tivessem maior acesso a elas (PricewaterhouseCoopers [PwC], 2015).
Segundo Ulrich (2016), no primeiro semestre de 2016, as negociações de bitcoins nas principais bolsas superaram o volume transacionado de ouro na Brasil, Bolsa, Balcão (B3). No mundo, o ouro ainda supera o bitcoin, com volume diário de US$ 20 bilhões contra US$ 1,5 bilhão da moeda virtual (Cieśla, 2017). O bitcoin constitui interesse para os economistas como uma moeda virtual com potencial de perturbar os sistemas de pagamento existentes e até os sistemas monetários (Böhme, Christin, Edelman & Moore, 2015).
Os debates sobre os aspectos econômicos, financeiros e legais do bitcoin têm-se intensificado recentemente, mas, até o momento, não há concordância quanto à classificação e ao tratamento do bitcoin (Balcilar, Bouri, Gupta & Roubaud, 2017). Souza (2014) ressalta a necessidade de o profissional de contabilidade lidar com as novas formas de fazer negócios, como no caso do uso de bitcoins. Ram (2016) identificou as características-chave do bitcoin analisando qualitativamente a literatura relevante sobre o tema.
O uso de moeda virtual já faz parte do dia a dia das empresas, porém, não existe nenhum pronunciamento específico por parte do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board [IASB]), que emite as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards [IFRS]), ou do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), responsável pela emissão de pronunciamentos contábeis no Brasil, sobre o tratamento contábil a ser aplicado nas operações com uso dessas moedas.
O objetivo geral deste ensaio é apresentar recomendações quanto à contabilização de operações que envolvem bitcoins, em conformidade com as IFRS, com base nas características identificadas por Ram (2016), analisando seus principais aspectos tributários. Espera-se contribuir: (i) com os normatizadores brasileiros, proporcionando apoio em uma possível emissão de orientação ao tratamento contábil de operações com bitcoins; (ii) com apoio na política contábil a adotada nessas operações com apoio de profissionais contábeis; e (iii) com a administração tributária (fisco), proporcionando apoio na definição do tratamento fiscal dessas operações.

A palavra dinheiro é utilizada de modo generalista, evidenciando o emaranhado de significados que pode assumir (Mishkin, 2011). No entanto, para economistas, essa palavra assume um significado específico. O dinheiro é um item ou algo verificável que é aceito como forma de pagamento de bens, serviços ou dívidas (Mishkin, 2011). Então, para que possa exercer essa característica, segundo Jevons (1875, como citado em Ostroy & Starr, 1990), o dinheiro deve desempenhar as seguintes funcionalidades: (i) meio de troca; (ii) medida comum de valor; (iii) padrão de valor de troca; e (iv) reserva de valor.
Segundo Mishkin (2011), como a definição de dinheiro é ampla, ela abrange itens aceitos como meio de pagamento no geral. Com o intuito de evitar confusão teórica, há necessidade de especificar o item de troca e, nesse caso, a moeda, consubstanciada em notas de dólar e objetos de liga metálica largamente utilizados, encaixase, de modo claro, na definição de um tipo de dinheiro.
No que tange às moedas, classicamente, podem ser denominadas commodity money, que tem valor intrínseco ou fiat money, que não tem valor intrínseco. Radford (1945 como citado em Tan & Low, 2017) explica que até os cigarros, se tivessem as características de padronização, portabilidade, durabilidade, divisibilidade e ampla aceitação no mercado, poderiam ser considerados commodity money, logo, representativos de dinheiro, como de fato ocorreu em situações envolvendo prisioneiros de guerra.

2.1 Criptomoedas e Moedas Virtuais

A criptomoeda é um meio de troca, como o dólar nos Estados Unidos da América (EUA) ou o real no Brasil; mas ela não tem valor intrínseco, na medida em que não é lastreada em outra mercadoria, tal como o ouro. Ao contrário do dólar, no entanto, a criptomoeda não tem forma física e, atualmente, não é apoiada por qualquer Marta Cristina Pelucio-Grecco, Jacinto Pedro dos Santos Neto & Diego Constancio R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 277 governo ou entidade legal. Além disso, seu fornecimento não é determinado por um banco central e sua rede é totalmente descentralizada, com todas as transações sendo realizadas pelos usuários do sistema, portanto, ela não se encaixa na definição clássica de moeda, como indicado.
Uma razão importante por trás do surgimento das moedas virtuais foi o desejo de criar um sistema que possibilite transações rápidas e baratas, não tendo necessidade de um terceiro, como um banco ou um intermediador financeiro. Essa não é uma ideia completamente nova e baseia-se no conceito de moeda eletrônica (Chaum, 1983).

2.2 Bitcoin

O bitcoin é um meio de pagamento on-line baseado em software livre (Balcilar et al., 2017), ou seja, sua fonte de códigos é aberta ao público e está disponível para distribuição gratuita, além de garantir a preservação dos direitos autorais e a modificação dos códigos para aprimoramento constante dos atributos de software (Arief, Gacek & Lawrie, 2004). O bitcoin foi o precursor das criptomoedas, surgindo em 2009, e sua criação foi atribuída a Satoshi Nakamoto, cujo verdadeiro nome não é conhecido (Ciaian, Rajcaniova, & Kancs, 2016).
Para Boff e Ferreira (2016), as criptomoedas podem trazer efeitos sociais e econômicos, como universalização de serviços financeiros para toda a população, menor custo de transação e proteção dos usuários contra a inflação.
Regalado (2015) ressalta que o atrativo da rentabilidade sem custo de transação é um dos fatores determinantes para o uso de bitcoins. Essencialmente, o bitcoin não tem forma física, não tem lastro com nenhuma mercadoria e não é garantida, tampouco regulada, por qualquer governo ou banco central, sendo descentralizada e dependendo de um protocolo sofisticado, que utiliza somente criptografia para controlar as transações, gerenciar a oferta e prevenir as ações danosas (Balcilar et al., 2017). Essas negociações são armazenadas digitalmente e registradas em um balancete eletrônico compartilhado, organizado por meio de uma tecnologia com vários blocos de informações da transação, denominada blockchain (Balcilar et al., 2017).
A mineração é o processo de validação de transações em blockchain, recorrendo ao poder da informática para solucionar algoritmos matemáticos complexos (Boff & Ferreira, 2016). Os usuários dos sistemas de mineração que validam as transações são denominados mineiros que, essencialmente, são computadores dos próprios usuários da rede, e, no final da validação das negociações em blockchain, os usuários que solucionam os algoritmos matemáticos são recompensados com bitcoins (Boff & Ferreira, 2016).
O modelo foi tecnicamente projetado de tal modo que a oferta de moeda se desenvolverá em um ritmo previsível e os algoritmos a serem resolvidos para receber novos bitcoins se tornam cada vez mais complexos, sendo necessários mais recursos de informática. O número limite de bitcoins l chegará a 21 milhões (Boff & Ferreira, 2016).
Ram (2016) identificou 17 características do bitcoin:

C1 – todas as transações são registradas em um registro público digital para garantir sua autenticidade e não duplicação;

C2 – é uma moeda descentralizada e não regulada;

C3 – existe apenas digitalmente;

C4 – facilmente transferido;

C5 – tem diferentes preços em diferentes bolsas;

C6 – constitui meio de pagamento para compra de bens e serviços;

C7 – pode ser utilizado com propósitos especulativos;

C8 – pode ser utilizado como meio de acumular valores;

C9 – pode ser produzido (mineração);

C10 – apresenta alta volatilidade de preços;

C11 – sua oferta é limitada;

C12 – não tem valor intrínseco;

C13 – não se vincula com variáveis macroeconômicas (não é indexado);

C14 – é negociável no curso ordinário do negócio;

C15 – pode ser considerado um tipo de moeda ou direito contratual de receber um montante fixo ou determinável de moeda;

C16 – pode ser visto como ativo utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços e

C17 – é semelhante a um consumível, utilizado na facilitação de uma transação.

Em conformidade com a estrutura conceitual das IFRS, a informação contábil útil gerada deve ser relevante e representar fidedignamente a situação patrimonial e financeira da entidade (International Accounting
Standards Board [IASB], 2019). O princípio geral das IFRS leva em consideração a essência sobre a forma.
Pautado na estrutura conceitual das IFRS, o bitcoin deve ser classificado como um ativo, pois é um recurso controlado pela entidade, derivado de eventos passados e do qual se espera obter benefícios econômicos no futuro.
Mas qual tipo representa melhor a essência desse ativo? No processo de seleção e aplicação de políticas contábeis, em conformidade com a norma IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Contabilização de bitcoins à luz das IFRS e aspectos tributários 278 R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 (Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors), a entidade deve primeiro verificar a existência de norma ou interpretação que trate especificamente do evento em análise. Na inexistência de uma norma específica, a administração da entidade deverá definir a política contábil a ser adotada, com base em normas ou interpretações que tratam de evento semelhante e em definições e conceitos da estrutura conceitual (IASB, 2019).
Ainda não existe uma norma contábil emitida pelo IASB que trate especificamente das criptomoedas, que vêm sendo tratadas pelo Comitê Internacional de Interpretações de Relatório Financeiro (International
Financial Reporting Interpretations Committee [IFRIC]), o comitê de interpretações das IFRS. Em março de 2019, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC, 2019) discutiu a contabilização das criptomoedas e a tendência apontada é de reconhecimento como estoque para as exchanges e como intangível para as detentoras de bitcoins. O Australian Accounting Standards Board (AASB, 2018) tem o mesmo entendimento do IFRIC.
Tan e Low (2017) concordam com o entendimento do IFRIC e do Australian Accounting Standards Board (AASB) para as exchanges, porém, sugerem, contrariamente a esses organismos, a contabilização de moeda para os demais. Tan e Low (2017) ressaltam que o posicionamento de organismos tributários, como no caso dos EUA, de tratar a moeda virtual como propriedade confunde ainda mais os contadores em busca de um guia para sua contabilização.
As discussões sobre as criptomoedas permeiam seu reconhecimento como caixa e equivalentes caixa, instrumentos financeiros ou intangível, devido à sua característica de falta de substância física, o que elimina a possibilidade de ativos como o imobilizado (AASB, 2018; IFRIC, 2019; Tan & Low, 2017).
Ram (2016) construiu uma estrutura conceitual para contabilização do bitcoin com base nas teorias do neoliberalismo e do representante (stewardship), por meio de entrevistas com especialistas para construir um mapa de contabilização do bitcoin, que foi validado por meio de um survey. Ram (2016) concluiu que o bitcoin deveria ser mensurado ao valor justo com base no modelo de negócios e na intenção da detentora dos bitcoins.
Diferentemente da análise de Ram (2016), que enfocou a mensuração do bitcoin, analisamos suas características para a seleção e aplicação da política contábil adequada, em conformidade com a norma IAS 8, identificando qual norma trata de evento com maior semelhança à bitcoin.
Para a análise de eventos semelhantes não se pode perder de foco a essência sobre a forma. A essência é algo comum em entes da mesma natureza e difere-os dos demais. Para encontrar a essência, devemos analisar as características do ente estudado, porque é por meio de suas características que podemos definir sua essência (Aquino, 1995).
A partir das características do bitcoin apresentadas por Ram (2016), analisamos a contabilização de bitcoins por seus detentores, enfocando nossa análise nos possíveis ativos sem substância física, em linha com o IFRIC e o AASB, sendo eles: (i) moeda estrangeira; (ii) instrumento financeiro; ou (iii) ativo intangível. Nossa análise é interpretativa, em consideração às definições das IFRS para esses ativos, sendo elas: (i) a moeda estrangeira é diferente da moeda funcional; (ii) o caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis; (iii) instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade; e (iv) intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física (IASB, 2019).
As características C1, C9 e C11 são específicas do bitcoin e não têm semelhança com nenhuma das classificações de ativo estudadas, pois em nenhum dos casos têm registro público digital ou podem ser produzidos por mineração, e também não têm oferta limitada. Ou seja, em 3 das 17 características (cerca de 18%) se trata de algo novo, não previsto. Cerca de 35% das características estudadas (C3, C8, C12, C14, C16 e C17) se encaixam nas 3 classificações estudadas, uma vez que moedas, instrumentos financeiros e intangíveis podem ser utilizados como meios de acumular valores, podem existir virtualmente, não têm valor intrínseco, são negociáveis no curso ordinário dos negócios e podem ser utilizados ou consumidos na produção ou fornecimento de bens ou serviços. O dinheiro têm forma física, mas também existem digitalmente, já que podem assumir a forma de moedas eletrônicas.
As moedas eletrônicas constituem um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, são armazenadas eletronicamente e aceitas como meio de pagamento (p. ex., transações com cartão de débito). As moedas já não têm mais valor intrínseco (como na época em que eram cunhadas em prata ou ouro) e não são representativas (não têm lastro em nenhuma mercadoria, devido ao fim do Acordo de Bretton Woods), tendo seu valor apenas por decreto do governo (Mankiw, 2009). O instrumento financeiro é um contrato que dá origem a um ativo financeiro, pode não ter forma física e pode ser negociado em pregões eletrônicos. Dessa forma, apesar dos instrumentos financeiros poderem ter um contrato físico, também podem existir digitalmente e não têm valor intrínseco, seu valor é representativo, pois, no caso de um ativo, representa o direito de receber tal ativo. E Marta Cristina Pelucio-Grecco, Jacinto Pedro dos Santos Neto & Diego Constancio R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 279 intangível é um ativo sem substância física, portanto, existe virtualmente e não tem valor intrínseco.
As características C2 e C13 se encaixam somente nos intangíveis (cerca de 12%), uma vez que tanto moedas quanto instrumentos financeiros são regulados. O governo não pode controlar o bitcoin e também não pode controlar os intangíveis, pois não são influenciados por variáveis macroeconômicas, como taxas de juros, produto interno bruto (PIB) e política fiscal. As variáveis macroeconômicas afetam tanto o instrumento financeiro quanto uma moeda (convencional).


As características C4, C6 e C15 são aderentes somente à moeda (cerca de 18%), uma vez que instrumentos financeiros e ativos intangíveis não são facilmente transferíveis e não são um meio de pagamento para compra de bens e serviços. Trata-se de uma unidade monetária numérica e padrão de medida de valor dos bens, serviços e outras transações de mercado, uma característica exclusiva das moedas e presente no bitcoin.
As características C5, C7 e C10 não são aderentes aos ativos intangíveis (cerca de 18%), pois somente instrumentos financeiros e moedas podem ter preços diferentes em bolsas de valores, podendo gerar arbitragem financeira, ser utilizados com propósitos especulativos e ter alta volatilidade de preços.
Conforme a Figura 1, a classificação do bitcoin como instrumento financeiro é aderente em 10 das 17 características estudadas, resultando em 59% de aderência, sendo que nenhuma característica foi identificada como exclusiva desse tipo de ativo. Como intangível é aderente em 7 delas, tem aderência de 41%, sendo que 2 delas são exclusivas desse tipo de ativo. A classificação como moeda é aderente em 13 características, resultando em 76% de aderência, sendo exclusivo desse tipo de ativo 3 delas. Dessa forma, sugerese reconhecer esse ativo como moeda estrangeira, cuja classificação é mais aderente, sendo capaz de representá-lo de modo mais fidedigno.
Ao considerar o bitcoin uma moeda, deve-se tratá-la como moeda estrangeira, devendo ser aplicada a norma IAS 21 – Os Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio (The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates). O bitcoin deve ser reconhecido contabilmente,
no momento inicial, pela moeda funcional, mediante aplicação da cotação da data da transação, e deve ser classificado no ativo circulante como caixa. Ao fim de cada período, a posição em moeda estrangeira – no caso, em bitcoins – deve ser convertida em moeda funcional, utilizando a cotação na data de fechamento. As variações decorrentes da variação da taxa cambial do bitcoin devem ser reconhecidas no resultado da mesma forma que outras moedas estrangeiras.

Campos (2015) ressalta a necessidade de regulamentação do bitcoin por parte do Estado, para evitar evasão tributária, possibilidades de ligação com o mercado ilegal e proteção dos direitos dos consumidores. Alguns estudiosos afirmam que o mundo cibernético transcende fronteiras
geográficas e nacionais, portanto, pode não ser compatível com o quadro de tributação existente e deve-se tentar desenvolver novos impostos para transações que ocorram no ciberespaço (Azam, 2012). Para Bal (2014), a União Europeia e o Tesouro dos EUA consideram que a melhor maneira de abordar o comércio eletrônico é por meio de uma abordagem que adota e adapta os princípios existentes, ao invés de impor impostos novos ou adicionais.
Segundo Ly (2013), existem 2 formas principais dos bitcoins gerarem renda. Primeira, o valor de um bitcoin flutua, os bitcoins podem ser vendidos por valores mais altos do que o preço de compra original e, assim, gerar lucro para o vendedor. Segunda, os bitcoins podem ser recebidos pelos comerciantes como pagamento de bens e serviços e, portanto, deveriam ser tributados pela venda da mercadoria, assim como uma venda mediada por uma moeda fiduciária convencional. Para Bal (2014), existem 3 tipos principais de atividades envolvendo moedas virtuais que podem ser relevantes para fins de imposto de renda: (i) criação de moeda virtual (por meio da mineração ou conclusão de missões); (ii) posse de moeda virtual apreciada em valor; e c) trocas.
As trocas podem dar origem a 2 tipos de renda: (i) renda real (quando moedas virtuais e itens são vendidos por dinheiro no sentido jurídico); e (ii) renda virtual (quando os bens e serviços são trocados por dinheiro virtual). Ainda segundo Bal (2014), o tratamento tributário da renda expressa em moeda virtual é mais problemático. Embora as moedas virtuais sejam projetadas para desempenhar as mesmas funções que as moedas tradicionais, elas não podem ser consideradas dinheiro no sentido jurídico, mas são devidamente caracterizadas como ativos.
Segundo Simons (1983), todo o aumento de riqueza deveria ser tributado. Dessa forma, não importando qual é a origem do lucro, seja gerado no mundo real ou no mundo virtual, ele deve ser tributado. Assim, nos EUA, o
Internal Revenue Service (IRS) se manifestou e considerou o bitcoin um bem, dessa forma, recaem sobre si todos os princípios tributários aplicáveis a bens.
Até então, o fisco brasileiro não se manifestou em relação ao tratamento fiscal do bitcoin pelas pessoas jurídicas, exigindo apenas o envio de informações por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.888 (2019). No
entanto, nas perguntas e respostas da Receita Federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas do ano de 2017, afirma-se que as moedas virtuais (p. ex., bitcoins), muito embora não sejam consideradas moedas nos
termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro e devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Dessa forma, como qualquer ativo, o bitcoin se sujeita à tributação no momento de sua venda como ganho de capital e deve-se apresentar a Declaração de Apuração de Ganho de Capital.
Segundo De Morais & Brandão (2015), a produção de criptomoedas não está sujeita ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), porque não há previsão legal nesse sentido e porque, mesmo se houvesse, a incidência não seria constitucional, uma vez que elas não resultam de processo industrial.
O bitcoin não estaria sujeito ao imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre câmbio, haja vista que não constitui moeda nacional nem estrangeira, ao menos não nos termos legais. Entretanto, poderia ser aplicável o IOF sobre títulos e valores mobiliários, caso o valor do bitcoin estivesse representado na forma de algum título mobiliário. Contudo, para alguns autores, a cobrança do IOF sobre câmbio seria possível mediante a elaboração de lei que considere essa hipótese específica de tributação (Borges & Silva, 2016).


Ainda segundo De Morais & Brandão (2015), a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderia ser válida, uma vez que quem compra um bitcoin de terceiro está adquirindo uma mercadoria para si. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente, nas quais deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal.
No sentido contrário, Pereira (2016) sugere que, no caso de troca do bitcoin por dinheiro, não deve incidir o ICMS, uma vez que a troca é realizada entre particulares sem caráter mercantil.

O bitcoin é um ativo inovador e suas características parecem não se encaixar nas classificações existentes, tornando o reconhecimento contábil desse ativo uma tarefa desafiadora. Observando as principais características do bitcoin e confrontando-as com as classificações mais prováveis, podese verificar maior aderência à classificação como moeda estrangeira, o que vem ao encontro de sua essência e com o intuito de sua criação para exercer a função de moeda.
As moedas virtuais podem não ter todas as características de uma moeda clássica, porém, têm características comuns essenciais, como meio de troca, medida comum de valor e padrão de valor de troca. As divergências entre as moedas virtuais e as clássicas são: (i) não ter um banco central; e (ii) não ter uma forma física. Mas as moedas virtuais apresentam uma forma de distribuição e criação extremamente regulada, gerando credibilidade.
Ressalta-se a importância dos esforços de órgãos normatizadores contábeis e tributários na definição adequada do tratamento dos bitcoins, evitando incertezas entre seus detentores e os usuários das informações contábeis, além de riscos tributários.

Fonte: Fipecafi

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Por Grace Almeida 28 de abril de 2025
Com isso, os trabalhadores, no caso de demissão sem justa causa, poderão retirar somente o valor do FGTS que não for dado em garantia dos empréstimos consignados. 💲 Por exemplo : se o trabalhador tem um saldo no FGTS de R$ 100 mil, e foi demitido sem justa causa, mas deu R$ 50 mil em garantia aos empréstimos, ele poderá sacar somente a diferença , ou seja, R$ 50 mil. O restante fica com o banco para quitar o saldo devedor do empréstimo. Caso o trabalhador tenha um saldo devedor superior ao FGTS dado em garantia, ele ainda carrega umas parcelas de dívida para o próximo emprego. Nesse caso, incidem ainda os juros sobre os valores que deixaram de ser pagos na data correta. O processo é semelhante ao saque aniversário, no qual 9,5 milhões de trabalhadores não puderam sacar todos os valores por terem buscado linhas de crédito nos bancos para antecipar os recursos. 💲Nesta modalidade, as parcelas são quitadas com desconto no contracheque, ou seja, no salário do funcionário que pega um empréstimo em uma instituição financeira. Crédito via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e regulamentação ➡️Segundo o Ministério do Trabalho, a busca pelo crédito pode ser feita por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Entretanto, embora esteja na Medida Provisória publicada na semana passada sobre o assunto, o uso do FGTS como garantia – que permitirá a redução da taxa de juros nestas operações – ainda não está formalmente regulamentado. Essa possibilidade, prometida pelo governo, ainda tem de passar pela análise do Conselho Curador do FGTS — algo que está previsto para acontecer somente em 15 de junho. Mas esse prazo pode ser reduzido. O secretário-executivo do Ministério do Trabalho lembra que a garantia só será acionada no caso de demissão dos trabalhadores sem justa causa , e que o período de tempo que os contratos fechados ficarão sem garantia formal é pequeno, de pouco menos de dois meses. "A garantia dos 10% e dos 100% da multa está previsto em MP [Medida Provisória]. O que tem de regulamentar é a forma do pagamento. Pode dar um problema [com os bancos], mas eu acho que é muito difícil de acontecer. Se for acontecer, é muito residual. Isso pode estar no contrato, mas não vai ter a regulamentação até 15 de junho. Estamos tentando antecipar essa data [da reunião do conselho do FGTS, que precisa aprovar a medida]" , disse Macena. "Estamos falando de alguém que vai contrair empréstimos dia 21, e tem de ser demitido até 15 de junho. Pode ser demitido antes, pode. O risco que vai ficar para frente vai ser de um mês ou menos que isso. Eu acredito que não tenha [risco]. Isso foi muito discutido com os bancos, e a análise de todos é que o risco é muito pequeno. Regulação [que falta] é a forma operacional. Não é a autorização para usar, é a forma como vai ser feito isso", acrescentou o secretário-executivo. Como aderir? Os trabalhadores podem acessar a plataforma para analisar as ofertas de empréstimos, comparando, por exemplo, as taxas de juros. 🔹 Por meio do aplicativo, o trabalhador solicita a proposta de crédito às instituições financeiras habilitadas pelo governo. O trabalhador autoriza o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa. 🔹 Propostas: após solicitar o crédito, o trabalhador recebe ofertas dos bancos em até 24h. O trabalhador poderá comparar ofertas e escolher a opção mais vantajosa. 🔹 Comprometimento de até 35% do salário bruto: O limite inclui benefícios, abonos e comissões. O sistema entrou em operação pelos bancos na sexta-feira (21). Quem já tem um consignado ativo poderá migrar para a nova linha a partir de 25 de abril. A portabilidade entre os bancos poderá ser realizada a partir de 6 de junho. 🔹 Desconto automático: O empregador será responsável por descontar a parcela do salário e repassá-la à Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento aos bancos credores. A GBA está avaliando a melhor forma de operacionalizar essa nova obrigação e como orientar empresas do terceiro setor sobre seus impactos e benefícios. Se você quer entender melhor o FGTS Consignado e garantir que sua organização esteja preparada, fale com a GBA Cont. Estamos aqui para te ajudar a tomar decisões seguras e alinhadas com a legislação.
Por Grace Almeida 24 de abril de 2025
A Portaria MTE nº 435, publicada em 20 de março de 2025 , regulamenta os critérios e procedimentos operacionais para os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, atualizada pela MP nº 1.292/2025 . O texto traz definições importantes, requisitos para habilitação das instituições financeiras, limites de margem consignável, uso de tecnologia (como reconhecimento biométrico) , e a operacionalização por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador. Além disso, detalha regras para simulações, portabilidade, renegociação, rescisão de vínculo empregatício e desistência contratual, reforçando a proteção ao trabalhador e a transparência nas operações. Acesse no botão com a portaria completa: 
Por Grace Almeida 15 de abril de 2025
Com a atualização da NR-1, gestores de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) também passaram a ouvir com mais frequência expressões como riscos psicossociais, GRO, PGR e mudanças em saúde e segurança no trabalho. Mas, afinal, o que tudo isso significa na prática para uma instituição do terceiro setor que muitas vezes opera com recursos escassos e uma estrutura enxuta? Neste artigo, a GBACont que há mais de 15 anos atua com contabilidade especializada para o terceiro setor te ajuda a entender com clareza e responsabilidade o que sua organização precisa (ou não) implementar a partir de maio de 2025, de acordo com seu porte, grau de risco e natureza das atividades. 1. O que é a NR-1 e por que afeta sua OSC? A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) trata das disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sendo a base legal para todas as demais normas. A partir da Portaria MTE nº 1.419 , publicada em agosto de 2024, a NR-1 passou por uma atualização importante: ela passa a exigir que as organizações considerem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa exigência entra em vigor no dia 25 de maio de 2025. É importante dizer que nem toda OSC precisará alterar seus processos por causa disso. A obrigação depende do grau de risco e do tipo de atividade desenvolvida, entre outros critérios que explicaremos a seguir. 2. O que muda com a atualização da NR-1? A partir de maio de 2025, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO ) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) devem incluir os chamados riscos psicossociais que impactam diretamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Quais são os riscos psicossociais mais comuns? Estresse crônico Carga excessiva de trabalho Assédio moral ou sexual Ambiente de trabalho hostil Insegurança emocional Esses riscos sempre existiram, mas agora precisam ser formalmente identificados e tratados , caso estejam presentes no ambiente da organização. Se sua OSC atua com equilíbrio emocional e não apresenta indícios desses fatores, provavelmente nada muda . 3. O que são PGR e GRO? GRO é o processo contínuo de identificação, avaliação e controle de riscos no ambiente de trabalho. PGR é o documento que registra esse processo, sendo exigido sempre que houver riscos identificados. A atualização da NR-1 exige que o PGR abranja todos os tipos de riscos , inclusive: Psicossociais Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos De acidentes 4. Quem é obrigado a elaborar o PGR e o PCMSO?
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o debate sobre pejotização tem impacto nacional e suspendeu todos os processos que tratam do tema até que o caso seja julgado definitivamente. A decisão envolve três pontos centrais: Se a Justiça do Trabalho pode julgar fraudes em contratos civis; Se é legal contratar um profissional como PJ mesmo com características de vínculo empregatício; Quem deve provar se houve ou não fraude — a organização ou o trabalhador. Essa decisão é especialmente relevante para o Terceiro Setor, onde é comum a contratação de profissionais como PJs. No entanto, se esses profissionais: Têm jornada fixa, Recebem ordens diretas, Trabalham exclusivamente para a organização, E não possuem autonomia... ...isso pode configurar vínculo empregatício disfarçado. 📌 Por que isso importa? Porque além de riscos jurídicos, essa prática pode afetar a imagem e os valores da sua OSC. Segurança jurídica também é compromisso social. 👉 Agora é a hora de revisar contratos, práticas e garantir que sua organização esteja em conformidade com a lei. A GBACONT está pronta para te apoiar nesse processo, com conhecimento técnico e sensibilidade ao contexto das organizações sociais. 📥 Clique aqui e baixe o conteúdo completo.
Por Grace Almeida 11 de abril de 2025
E isso não é só teoria. É realidade. Planejamento não é luxo. É o que transforma intenção em resultado. Organizações como o ChildFund Brasil captaram milhões por meio de campanhas estruturadas, com começo, meio e fim bem definidos. Plataformas como a Kickante já movimentaram mais de R$300 milhões em doações no Brasil. Ou seja: com clareza, processo e estratégia, a captação acontece de verdade. Comece com um objetivo claro Toda boa campanha de captação começa com uma pergunta simples: Pra quê você quer captar? A partir dela, você precisa definir: Quanto você precisa? Em quanto tempo? Para qual finalidade? Sem clareza, não há confiança. E sem confiança, não há doação. Estruture como vai captar Você vai captar recursos por onde? Pix? Plataforma de doação? Evento beneficente? E mais importante: como o doador vai saber que pode confiar? A transparência, aliada à praticidade, é um dos principais fatores que aumentam a conversão. A contabilidade precisa estar dentro da campanha Sim, a contabilidade faz parte da captação! Pergunte-se: Como os recursos arrecadados serão registrados? Você vai emitir recibo de doação? Existe algum imposto envolvido? Se a campanha não está alinhada com a contabilidade da organização, ela pode virar dor de cabeça no futuro. A campanha começa antes… e termina depois Planeje todas as etapas com cuidado: Como será feita a divulgação? Como você vai agradecer os doadores? Como irá prestar contas de forma transparente? Cada uma dessas ações compõe a experiência do doador , e uma boa experiência gera novas doações no futuro. Conclusão Campanhas mal planejadas não apenas deixam de captar recursos. Elas comprometem a confiança em toda a organização. Salve este conteúdo e compartilhe com sua equipe para construir campanhas que realmente funcionam. E se quiser apoio na parte contábil, estamos aqui para ajudar você a crescer com segurança, clareza e impacto.
Por Grace Almeida 24 de março de 2025
Declarar o IR pode gerar muitas dúvidas , especialmente com as constantes atualizações e regras específicas que precisam ser seguidas. 🤨 No dia 27/03 10 horas, pelo Zoom, o Dr. Felipe , advogado tributarista, conduzirá um encontro exclusivo para esclarecer os principais pontos da Declaração do Imposto de Renda 2025. Assuntos que serão abordados: Declaração de offshores e suas regras Recolhimento do IR apurado em 2024 Prazos e formas de pagamento do imposto Doações: implicações e como declará-las Tributação sobre renda variável e investimentos ACESSE O LINK E CADASTRE-SE GRATUITO https://gbacont.com.br/imposto-de-renda-2025
Por Grace Almeida 24 de março de 2025
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Por Grace Almeida 20 de março de 2025
Passo a Passo para Realizar a AGO 1. Convocação A convocação deve obedecer aos prazos e meios definidos no estatuto da OSC , podendo ser realizada por edital, e-mail, site ou outros canais oficiais da organização. O documento de convocação deve conter: Data, horário e local da assembleia; Pauta com os temas a serem discutidos; Critérios de participação e votação. 2. Preparação da Assembleia Para garantir que tudo ocorra de forma organizada, é importante: Verificar o quórum mínimo necessário para validar as decisões; Organizar a lista de presença, que pode ser física ou digital; Definir a mesa diretora, composta pelo presidente e pelo secretário da assembleia; Disponibilizar documentos essenciais, como balanço financeiro, relatórios de atividades e a ata da assembleia anterior. 3. Realização da Assembleia Durante a assembleia, as seguintes etapas devem ser seguidas: Abertura: O presidente da mesa inicia a sessão e verifica o quórum; Apresentação da pauta: Cada item deve ser explicado e debatido entre os participantes; Votação: As decisões podem ser tomadas por aclamação, voto secreto ou outra forma definida no estatuto; Registro das deliberações: O secretário da assembleia deve anotar todas as decisões tomadas na ata. 4. Registro e Comunicação Após a realização da assembleia, é fundamental: Registrar a ata com as decisões tomadas, assinada pelo presidente e pelo secretário; Caso necessário, fazer o registro em cartório e enviar a documentação para órgãos reguladores; Comunicar as deliberações aos membros da OSC e garantir que as decisões sejam implementadas. Dica Extra Se a assembleia envolver a eleição da diretoria, é essencial organizar previamente a inscrição das chapas e verificar as regras de mandato no estatuto da OSC. Uma Assembleia Geral Ordinária bem organizada fortalece a transparência, a governança e a credibilidade da OSC . Ao seguir essas etapas, sua organização garante que todas as decisões sejam tomadas de forma clara e alinhadas às regras institucionais. Gostou dessas dicas? Compartilhe este conteúdo com outras OSCs para que mais organizações possam se beneficiar de uma governança mais eficiente!
Por Grace Almeida 13 de março de 2025
O período de declaração do Imposto de Renda 2025 está chegando, e muitas dúvidas podem surgir.
Por Grace Almeida 18 de fevereiro de 2025
O papel das OSCs (organizações da sociedade civil) na execução de políticas cresceu consideravelmente após a redemocratização do país. OSCs gerem equipamentos públicos de complexidade variada (parques museus, hospitais) cadastram beneficiários e proveem serviços socioassistenciais a públicos vulneráveis. Quando articuladas em redes, tais organizações operam programas associativos de alcance regional ou nacional para ampliar e tornar territorialmente capilar o acesso a serviços e benefícios públicos, como ocorrido com a rede de pontos de cultura (Programa Cultura Viva) ou com os programas 1 Milhão de Cisternas, Crédito Solidário ou Minha casa Minha Vida Entidades. Todos esses serviços e atividades são realizados mediante diferentes formas de contratualização com o Estado, como convênios, termos de colaboração e de fomento. Tais formatos envolvem a pactuação de entregas e serviços a serem prestados e público a ser beneficiado, tendo o repasse de recursos públicos como contrapartida. Para se ter uma ideia da magnitude das mudanças implicadas no crescimento dessas funções, é oportuno lembrar que, na virada dos anos 1990, o termo ONGs (organização não-governamental), estava predominantemente associado ao papel democratizador e de advocacy desses atores, e não a seu ao seu papel nas políticas públicas. Porém, a ampliação do papel da sociedade civil nas políticas públicas tornou-se alvo de disputa política nacional, em boa medida pelos recursos públicos implicados e pela definição de critérios capazes de garantir lisura e eficiência na sua alocação. Em 2001 foi instalada no Senado a primeira CPI das ONGs, orientada a investigar denúncias de irregularidades no uso de fundos públicos em determinadas áreas e regiões do país. De um ponto de vista geral, os dois anos de duração da CPI emitiram sinal claro: no discurso da classe política e na opinião pública, as organizações da sociedade viam se dissipar a aura de força democratizante herdada da transição. Cinco anos depois, o Senado instaurou a segunda CPI das ONGs, cujos trabalhos se estenderam por três anos (2007-2010) 1 . O fato determinado não era a publicização de denúncias de malversação de fundos públicos, mas a questão mais geral da liberação de recursos do governo federal para essas organizações, evidenciando que este ponto tinha se tornado delicado e demandava regulação mais específica. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? Nenhuma das duas CPIs encontrou irregularidades generalizadas e a segunda foi um passo importante para avançar no desenvolvimento de uma regulação mais adequada ao perfil das OSCs. Em 2010, uma rede de mais de 100 organizações apresentou aos candidatos à presidência uma carta com uma “plataforma por um novo marco regulatório das organizações da sociedade civil”, que resultou a instituição de um Grupo de Trabalho que, ao longo de 4 anos de discussões junto aos três poderes, resultou na Lei 13.019/2014, conhecida como MROSC (Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil). Mesmo com nova regulação, durante os anos do Governo Bolsonaro algumas organizações voltaram a se tornar objeto de ataque seletivo, com tentativas de restrições de acesso a financiamento para organizações com atuação em temas ambientais, estudantis e sindicais, dentre outros. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? A resposta, ao observarmos a evolução dos dados de repasse anual para entidades sem fins lucrativos (modalidade 50), é que não há uma correlação direta com ciclos eleitorais, embora algumas flutuações possam ser correlacionadas com momentos de crise política ou econômica. É preciso destacar ainda que as bases orçamentárias de acesso público apresentam limitações à consulta e elaboração de uma série precisa quanto ao volume de transferências federais para organizações da sociedade civil. A indisponibilidade de informações sistemáticas no nível de desagregação das transferências por CNPJ, principalmente para outras modalidades orçamentárias que não a Modalidade 50, no caso das transferências federais, impede rastrear recursos recebidos por OSCs por meio da Modalidade 90. Inconsistências também são observadas na forma de disponibilização dos dados ao longo do tempo, dificultando a completude de levantamentos que tenham como objetivo cobrir séries temporais mais longas, sobretudo anteriores ao ano de 2007. Feitas essas ressalvas e a partir dos dados apresentados, não se verifica uma clara correlação com ciclos eleitorais, havendo variações que podem estar relacionadas com diversos fatores políticos, econômicos e regulatórios. Porém, é possível afirmar que a crise política e econômica vivida no país a partir de 2015 alterou o padrão de transferências para OSCs. Outros fatores no período a serem considerados como fatores intervenientes sobre tais repasses são a entrada em vigor e regulamentação da Lei 13.019 a partir de 2016, bem como a expansão dos repasses por meio de emendas parlamentares, a partir de 2020. É preciso realizar novas análises no próximo período para verificar se haverá uma retomada do padrão anterior ou se, de fato, há um novo padrão estabelecido nos repasses do Estado para organizações da sociedade civil. Artigo por: Adrian Gurza Lavalle é professor no Departamento de Ciência Política, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (Universidade de São Paulo). Vice-diretor do Centro de Estudos da Metrópole, coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia Participa, Presidente do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. Carla de Paiva Bezerra é doutora em ciência política (USP), membro da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental e Diretora de Participação Digital na Secretaria-Geral da Presidência da República. Foi coordenadora do Mapa das OSCs (Ipea). Leticia Cavalcante dos Santos é graduada e mestranda em gestão de políticas públicas pela Each-USP (Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo). 
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