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28 dez

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR: COMO DECLARAR NO IMPOSTO DE RENDA?

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o País; inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos estão sujeitos a tributação no Brasil.
Contudo, nesta matéria abordaremos o tratamento tributário do rendimento recebido no exterior por residente no Brasil.

Saiba como declarar rendimento recebido do exterior!

1. Ganhos de Capital

A venda de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie).

(Instrução Normativa SRF no 208/2002; Instrução Normativa SRF no 118/2000; Solução de Consulta Interna Cosit no 5, de 15 de fevereiro de 2013; e Solução de Consulta Cosit no 33, de 26 de fevereiro de 2015; Medida Provisória no 2.158-35,/2001, art. 24; Lei no 8.981/ 1995, art. 21).

Em relação a apuração do ganho de capital poderá variar de acordo com a origem dos rendimentos na aquisição dos bens:

a) rendimentos originalmente auferidos em reais; Instrução Normativa SRF nº 118/2000, artigo 2º.
b) rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira; Instrução Normativa SRF nº 118/2000, artigo 4º.
c) rendimentos partes em reais e partes em moedas estrangeiras; Instrução Normativa SRF 118/2000, artigo 6º.

É necessário ressaltar que independente de ocorrer a transferência ou não para dentro do país para ocorrência da retenção do imposto de renda será analisado o fato gerador; ou seja, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de venda, liquidação ou resgate e custo de aquisição do bem ou do direito. (Instrução Normativa SRF nº118/2000, artigo 5º).

2. Resultado da Atividade Rural

O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. (Instrução Normativa SRF no 208/ 2002, art. 15).

Quanto a forma de apuração de acordo com RIR/2018, artigo 62 deverá ser realizada separadamente para cada país no qual este possui atividade rural, o contribuinte deverá realizar a conversão do valor da moeda do país para o dólar dos Estados Unidos da América, realizando a divisão pelo valor de compra do dólar fixado para o último dia do ano-calendário que se refere o resultado pelas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade rural no país.

Desta forma, deverá multiplicar o resultado pelo valor de compra do dólar fixado pela Banco Central do Brasil, para último dia do ano-calendário da declaração, gerando assim o valor em R$ (reais) para ser demonstrado na declaração de ajuste anual.

Não será possível a compensação do resultado negativo do exterior com resultado positivo do Brasil, ou vice-versa sendo assim permitido a compensação da apuração negativa do exterior com o valor positivo do exterior de anos posteriores. (Instrução Normativa RFB nº 83/2001, artigos 27 e 28).

Caso haja tratados ou acordo de reciprocidade será permitido a compensação do imposto pago no exterior pelo contribuinte evitando assim a bitributação (RIR//2018, artigo 115).

Quanto à forma de apuração de acordo com RIR/2018, o artigo 62 deverá ser realizada separadamente para cada país no qual este possui atividade rural, o contribuinte deverá realizar a conversão do valor da moeda do país para o dólar dos Estados Unidos da América, realizando a divisão pelo valor de compra do dólar fixado para o último dia do ano-calendário que se refere o resultado pelas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade rural no país.

3. Rendimento de qualquer natureza

Bem como os demais rendimentos recebidos do exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB nº 208/2002, artigo 16).

4. Tributação

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, pelo carnê-leão a pessoa física residente no Brasil que receber, rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos.

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

4.1. Compensação de imposto pago no exterior

A pessoa física que recebe rendimento do exterior sujeitos ao carnê-leão deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos.

O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação; ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, desde que não seja compensado ou restituído no exterior; pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil. O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

4.1.1. Pagamento posterior ao recebimento do rendimento

Caso o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

Na hipótese do pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto; observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento do rendimento. Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnêleão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração; observado o limite de compensação.

O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.

4.1.2. Tradução

O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual; (você pode conferir o exemplo de perguntas e respostas IRPF 2021, pergunta 126 clicando aqui).

5. Doações

Tratando das doações recebidas do exterior por pessoas físicas residente no Brasil, desde que comprovadas através de documento hábil e idôneo serão isenta de tributação do imposto de renda. (Artigo 35,inciso VII ,alínea “c” RIR/2018).

6. Aposentadoria

É necessário averiguar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos valores recebidos e o Brasil para que não aconteça a dupla tributação, bem como se não há reciprocidade de tratamento. (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, artigo 81).

Assim, nos países em que o Brasil não possua acordo internacional, o contribuinte deverá recolher tanto o imposto de renda de acordo com as leis vigentes no país de origem, quanto no Brasil.

Sendo que tais rendimentos serão tributados por intermédio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data do seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, artigo 53, inciso II).

Entretanto, independente desses rendimentos de aposentadoria sejam ou não transferidos para o país haverá a tributação via carnê-leão.

Ressaltamos que aposentadoria por moléstia grave, em entendimento a Solução de consulta Cosit nº 118/2016; o link da solução de consulta traz que os rendimentos recebidos por residente no Brasil, transferida de procedência do exterior e que no país de origem o rendimento é isento do imposto de renda; comprovado mediante a laudo pericial por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sendo isento do imposto de renda.

7. Acordos para evitar bitributação

Os países os quais o Brasil tem acordo, bem como os acordos para evitar bitributação, podem ser verificados clicando aqui.

Fonte: Agência Brasil