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4 maio

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

1 – INTRODUÇÃO

A princípio, a medida Provisória nº 1045 de 2021 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, e tem como re:

– o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste comentário abordaremos sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

2 – PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Uma das hipóteses que garante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) é a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este benefício será pago ao empregado independentemente do:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício; e

– número de salários recebidos.

O pagamento será mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho, e será devido ao empregado exclusivamente enquanto durar os efeitos do referido acordo.

Art. 5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.1 – INFORMAÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR

É obrigatório que o empregador informe ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Caso não preste a informação dentro do prazo, o empregador:

– ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais assim como os trabalhistas, até que a informação seja prestada;

– a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, portanto, o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

– a primeira parcela, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

Art. 5º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.2 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL E O SEGURO-DESEMPREGO

Conforme o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos relativos a este benefício, no momento de eventual dispensa.

Art. 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória (em 28/04/2021), poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial bem como na totalidade dos postos de trabalho.

Art. 8º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.1 – ACORDO POR ESCRITO

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Art. 8º § 2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.2 – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Primordialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.3 – COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL

A princípio, os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12 §4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

4 – DIREITOS GARANTIDOS AO EMPREGADO

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Art. 8º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

5 – PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado, ao mesmo tempo que o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Art. 8º § 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá:

– ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

– terá natureza indenizatória;

– não integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– de forma alguma compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– negar integração a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei nº 8.036 de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150 de 2015; e

– poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Art. 9º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE

Fica reconhecida, então, a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

– durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a referida suspensão.

Art. 10 incisos I e II da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

A dispensa sem justa causa que ocorrer ao mesmo tempo que o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego em razão de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10 § 1º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.2 – PEDIDO DE DEMISSÃO, RESCISÃO POR ACORDO OU DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Desse modo, não haverá garantia provisória no emprego nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 10 §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.3 – EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante tem direito a estabilidade por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato, e, seja como for, deverá ser contado a partir do término do período de 05 meses de estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10, inciso III da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.4 – ACORDOS CELEBRADOS EM 2020

Para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de maneira idêntica com a suspensão de contrato de trabalho celebrados no decorrer de 2020 e que ainda estejam na fluência dos prazos da garantia provisória no emprego, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego dos novos acordos celebrados em 2021.

Art. 10 §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

7 – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

– data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

– data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Art. 8º § 4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

8 – DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

– ao pagamento imediato da remuneração bem como dos encargos sociais referentes a todo o período;

– às penalidades previstas na legislação; e

– às sanções previstas em convenção, assim como, em acordo coletivo.

Art. 8º, §5º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

9 – NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

A suspensão temporário do contrato de trabalho poderá ser estipulada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o, então estabelecido, limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas situações acima, a suspensão de contrato somente poderá ser estabelecida mediante convenção coletiva igualmente em acordo coletivo de trabalho. Exceto se o acordo individual escrito suspensão não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme a ajuda compensatória mensal.

Art. 12 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

Art. 12, §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Se, posteriormente, a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

– a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual de acordo com o período anterior ao da negociação coletiva; e

– a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva tanto quanto do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Então, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 12, §§5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

10 – ATIVIDADES ESSENCIAIS

A suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos bem como das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783 de 1989.

Art. 14 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

11 – EMPREGADO APOSENTADO

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Art. 6º §2º II alínea “a” da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Todavia, a legislação faculta a celebração do acordo de suspensão temporária do contrato, desde que garantido ao empregado uma ajuda compensatória mensal.

E, além disso, se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (total de R$ 12.867,14).

Art. 12 §2º Medida Provisória nº 1045 de 2021

12 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO FACULTATIVO

Enquanto durar a suspensão temporário do contrato é permitido ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Art. 8º, §3º, inciso I da Medida Provisória nº 1045 de 2021