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Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019
Capítulo 1 – Informações Gerais e Normativas
- Introdução
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
para fins tributários no Brasil.
Todavia, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou
quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas
pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as
informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou
conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - Base Normativa
Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. - Das Definições
Para o adequado entendimento da obrigatoriedade, faz-se necessário a compreensão de
alguns conceitos.
CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade
de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira,
transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de
registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento
de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso
legal.
DESTACA-SE:
- SÃO TRANSACIONADOS ELETRONICAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE
CRIPTOGRAFIA E DE TECNOLOGIAS DE REGISTROS DISTRIBUÍDOS. - PODEM SER UTILIZADOS COMO FORMA DE INVESTIMENTO,
INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES OU ACESSO A
SERVIÇOS.
EXCHANGE de criptoativo é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece
serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação,
negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive
outros criptoativos.
DESTACA-SE: - O CONCEITO INCLUI PESSOA JURÍDICA NÃO FINANCEIRA.
- AS OPERAÇÕES INCLUEM A INTERMEDIAÇÃO, A NEGOCIAÇÃO OU A
CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVO. - DEVE SER INFORMADO, INCLUSIVE, QUANDO HOUVER A TROCA DE UM
CRIPTOATIVO POR OUTRO CRIPTOATIVO.
Importante destacar que o conceito de intermediação de operações realizadas com
criptoativos inclui a disponibilização de ambientes para a realização das operações de
compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das
exchanges.
DESTACA-SE: - INCLUI-SE NO CONCEITO DE EXCHANGE A PESSOA JURÍDICA QUE
APENAS OFERECE AMBIENTE PARA AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA
ENTRE SEUS PRÓPRIOS CLIENTES.
- Do Declarante
As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
para fins tributários no Brasil.
As informações prestadas pelas exchanges são relativas as operações, descritas na
Instrução Normativa e neste manual, realizadas entre a exchange e seus clientes e as
realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a
realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios
usuários dos serviços das exchanges).
DESTACA-SE:
- QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PELAS EXCHANGES DOMICILIADAS NO BRASIL, NÃO EXISTE LIMITE DE
VALOR. PORTANTO, TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER INFORMADAS.
Ademais, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior
ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão
prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse
caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações,
isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Importante:
O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) NÃO contempla as operações realizadas
utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da
obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em
exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges,
os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO
serão computados.
EXEMPLOS: - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
(VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
NO EXTERIOR, EM 05/01/2020 (SENDO ESTA A ÚNICA OPERAÇÃO
REALIZADA NO MÊS E FORA DE EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL):
NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
(VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
NO EXTERIOR, EM 31/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 01/02/2020: NÃO EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE
DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 10/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS
EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO
UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL, EM 20/01/2020: NÃO EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PARTE DA
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (PORÉM A EXCHANGE DOMICILIADA NO
BRASIL IRÁ PRESTAR A INFORMAÇÃO) . - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
(VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
NO EXTERIOR, EM 05/01/2020, E COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR
CORRESPONDENTE A R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 29/01/2020: EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, TRANSFERE CRIPTOATIVOS, EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
20.000 (VINTE MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
EXTERIOR, EM 10/02/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
CORRESPONDENTE A R$ 12.000 (DOZE MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 25/02/2020: EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 15.000
(QUINZE MIL REAIS), SEM UTILIZAR UMA EXCHANGE, EM 04/01/2020, E
TRANSFERE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 16.000
(DEZESSEIS MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
EXTERIOR, EM 25/01/2020: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO
DA INFORMAÇÃO.
Importante:
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que
realizar quaisquer operações com criptoativos relacionadas a compra e venda, permuta,
doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em
pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de
criptoativos.
- Das Informações Prestadas Pelas Exchanges Domiciliadas no
Brasil
Destaca-se que a Exchange domiciliada no Brasil deve enviar um único conjunto de
registros mensal. Caso haja informações que precisariam ser adicionadas após o envio
do conjunto de informações de determinado mês, deve ser feita a retificação do conjunto
de informações anteriormente enviado.
As informações que devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
para fins tributários no Brasil, para cada operação, são:
5.1 Data da operação.
Nesse campo é informada a data da operação, ou seja, da compra e venda, da permuta,
da doação, da transferência, da retirada, da cessão temporária, da dação em pagamento,
da emissão ou a data de outras operações que impliquem em transferência de
criptoativos.
5.2 Tipo da operação.
Nesse campo é informado o tipo da operação. Portanto, é informado se o tipo de
operação é uma compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a
exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária, dação em pagamento,
emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
5.3 Titular(es) da operação.
Nesse campo é informado o(s) titular(es) da operação, conforme a seguir:
- No caso de operação do tipo compra e venda, são informados quem vendeu e quem
comprou o criptoativo. - No caso de operação do tipo permuta, são informadas as duas pessoas, física ou
jurídica, envolvidas na permuta dos criptoativos. - No caso de operação do tipo transferência de criptoativo para a exchange, é informado
quem transferiu o criptoativo para a exchange. - No caso de operação do tipo retirada de criptoativo da exchange, é informado quem
retirou o criptoativo da exchange. - No caso de operação do tipo dação em pagamento, são informados devedor (que
oferece o criptoativo para quitação de dívida) e o credor (que aceita o criptoativo para
quitação de dívida). - No caso de operação do tipo outras operações que impliquem em transferência de
criptoativos, são informados quem transferiu e quem recebeu o criptoativo.
Importante:
As informações dos titulares incluem o nome ou nome empresarial, a nacionalidade
(somente para pessoa física), a residência ou o domicílio fiscal, o endereço, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver.
O registro permite que sejam informadas as opções “País não possui NIF”, para a
situação em que o país de residência ou domicílio fiscal não possua NIF, e “Titular não
possui NIF”, para a situação em que mesmo que exista NIF no país de residência ou
domicílio fiscal, por alguma situação específica, o Titular não possua NIF.
5.4 Criptoativo(s) usado(s) na operação.
Nesse campo é informado o(s) criptoativos(s) usado(s) na operação, conforme a seguir: - É informado apenas um criptoativo por registro de operação nos casos de compra e
venda, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange,
dação em pagamento e outras operações que impliquem em transferência de
criptoativos. - No caso de operação do tipo permuta, são informadas, no mesmo registro da operação,
os dois criptoativos objetos da permuta.
Importante:
Em situações onde o número de criptoativos ultrapasse os limites acima definidos,
devem ser informados tantos registros quanto necessários para descrever a situação
fática.
EXEMPLO: - O CLIENTE “A” DA EXCHANGE COMPROU, EM UMA MESMA DATA, TRÊS
CRIPTOATIVOS DISTINTOS, DE UMA MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA,
OU DA PRÓPRIA EXCHANGE. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
TRÊS REGISTROS DE OPERAÇÕES DISTINTOS, ONDE CADA REGISTRO SE
REFERE A UM CRIPTOATIVO DISTINTO. - O CLIENTE “A” PERMUTOU, COM O CLIENTE “B”, 100 (CEM) UNIDADES
DO CRIPTOATIVO “X” POR 40 (QUARENTA) UNIDADES DO CRIPTOATIVO
“Y” E 200 (DUZENTAS) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “X” POR 20 (VINTE)
UNIDADES DO CRIPTOATIVO “Z”. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
DOIS REGISTROS DE PERMUTA, UM PARA A PERMUTA DE CRIPTOATIVO
“X” POR CRIPTOATIVO “Y” E OUTRO PARA A PERMUTA DO CRIPTOATIVO
“X” POR CRIPTOATIVO “Z”.
5.5 Quantidade de criptoativo(s) negociado(s).
Nesse campo é informada, observados os criptoativos informados conforme item 5.4, a
quantidade de cada criptoativo objeto da operação, em unidades do próprio criptoativo,
até a décima casa decimal.
5.6 O valor da operação.
Nesse campo é informado o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço
cobradas para a execução da operação, quando houver.
5.7 O valor das taxas de serviços.
Nesse campo é informado o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da
operação, em reais, quando houver.
As informações que devem ser prestadas anualmente pelas exchanges de criptoativos
domiciliadas para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus
serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano, são:
5.8 O saldo de moedas fiduciárias.
Nesse campo é informado o saldo de moedas fiduciárias, em reais.
5.9 O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos
criptoativos
Nesse campo é informado o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos
respectivos criptoativos.
5.10 O custo de obtenção de cada espécie de criptoativo.
O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de
seus serviços, se houver.
IMPORTANTE: - O PRIMEIRO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS SE REFEREM OS
ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, SERÃO ENTREGUES EM JANEIRO
DE 2020, RELATIVAMENTE AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. - NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS
SE REFEREM OS ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, RELATIVAMENTE
AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE ANOS ANTERIORES. - TAIS INFORMAÇÕES SOMENTE SÃO ENTREGUES UMA VEZ POR ANO E
SEMPRE NO MÊS DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO DIA 31 DE DEZEMBRO
DO ANO ANTERIOR.