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26 nov

Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019

Capítulo 1 – Informações Gerais e Normativas

  1. Introdução
    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de
    prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
    As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
    para fins tributários no Brasil.
    Todavia, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou
    quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas
    pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as
    informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou
    conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  2. Base Normativa
    Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
  3. Das Definições
    Para o adequado entendimento da obrigatoriedade, faz-se necessário a compreensão de
    alguns conceitos.
    CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade
    de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira,
    transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de
    registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento
    de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso
    legal.
    DESTACA-SE:
  • SÃO TRANSACIONADOS ELETRONICAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE
    CRIPTOGRAFIA E DE TECNOLOGIAS DE REGISTROS DISTRIBUÍDOS.
  • PODEM SER UTILIZADOS COMO FORMA DE INVESTIMENTO,
    INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES OU ACESSO A
    SERVIÇOS.
    EXCHANGE de criptoativo é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece
    serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação,
    negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive
    outros criptoativos.
    DESTACA-SE:
  • O CONCEITO INCLUI PESSOA JURÍDICA NÃO FINANCEIRA.
  • AS OPERAÇÕES INCLUEM A INTERMEDIAÇÃO, A NEGOCIAÇÃO OU A
    CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVO.
  • DEVE SER INFORMADO, INCLUSIVE, QUANDO HOUVER A TROCA DE UM
    CRIPTOATIVO POR OUTRO CRIPTOATIVO.
    Importante destacar que o conceito de intermediação de operações realizadas com
    criptoativos inclui a disponibilização de ambientes para a realização das operações de
    compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das
    exchanges.
    DESTACA-SE:
  • INCLUI-SE NO CONCEITO DE EXCHANGE A PESSOA JURÍDICA QUE
    APENAS OFERECE AMBIENTE PARA AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA
    ENTRE SEUS PRÓPRIOS CLIENTES.
  1. Do Declarante
    As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
    para fins tributários no Brasil.
    As informações prestadas pelas exchanges são relativas as operações, descritas na
    Instrução Normativa e neste manual, realizadas entre a exchange e seus clientes e as
    realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a
    realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios
    usuários dos serviços das exchanges).
    DESTACA-SE:
  • QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
    PELAS EXCHANGES DOMICILIADAS NO BRASIL, NÃO EXISTE LIMITE DE
    VALOR. PORTANTO, TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER INFORMADAS.
    Ademais, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior
    ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão
    prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse
    caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações,
    isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
    Importante:
    O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) NÃO contempla as operações realizadas
    utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da
    obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em
    exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges,
    os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO
    serão computados.
    EXEMPLOS:
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
    (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
    NO EXTERIOR, EM 05/01/2020 (SENDO ESTA A ÚNICA OPERAÇÃO
    REALIZADA NO MÊS E FORA DE EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL):
    NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
    (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
    NO EXTERIOR, EM 31/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
    CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
    EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 01/02/2020: NÃO EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
    25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE
    DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 10/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS
    EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO
    UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL, EM 20/01/2020: NÃO EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PARTE DA
    PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (PORÉM A EXCHANGE DOMICILIADA NO
    BRASIL IRÁ PRESTAR A INFORMAÇÃO) .
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
    (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
    NO EXTERIOR, EM 05/01/2020, E COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR
    CORRESPONDENTE A R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
    EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 29/01/2020: EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, TRANSFERE CRIPTOATIVOS, EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
    20.000 (VINTE MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
    EXTERIOR, EM 10/02/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
    CORRESPONDENTE A R$ 12.000 (DOZE MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
    EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 25/02/2020: EXISTE
    OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
  • UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
    BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 15.000
    (QUINZE MIL REAIS), SEM UTILIZAR UMA EXCHANGE, EM 04/01/2020, E
    TRANSFERE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 16.000
    (DEZESSEIS MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
    EXTERIOR, EM 25/01/2020: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO
    DA INFORMAÇÃO.
    Importante:
    A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que
    realizar quaisquer operações com criptoativos relacionadas a compra e venda, permuta,
    doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em
    pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos.
  1. Das Informações Prestadas Pelas Exchanges Domiciliadas no
    Brasil
    Destaca-se que a Exchange domiciliada no Brasil deve enviar um único conjunto de
    registros mensal. Caso haja informações que precisariam ser adicionadas após o envio
    do conjunto de informações de determinado mês, deve ser feita a retificação do conjunto
    de informações anteriormente enviado.
    As informações que devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
    para fins tributários no Brasil, para cada operação, são:
    5.1 Data da operação.
    Nesse campo é informada a data da operação, ou seja, da compra e venda, da permuta,
    da doação, da transferência, da retirada, da cessão temporária, da dação em pagamento,
    da emissão ou a data de outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos.
    5.2 Tipo da operação.
    Nesse campo é informado o tipo da operação. Portanto, é informado se o tipo de
    operação é uma compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a
    exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária, dação em pagamento,
    emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
    5.3 Titular(es) da operação.
    Nesse campo é informado o(s) titular(es) da operação, conforme a seguir:
  • No caso de operação do tipo compra e venda, são informados quem vendeu e quem
    comprou o criptoativo.
  • No caso de operação do tipo permuta, são informadas as duas pessoas, física ou
    jurídica, envolvidas na permuta dos criptoativos.
  • No caso de operação do tipo transferência de criptoativo para a exchange, é informado
    quem transferiu o criptoativo para a exchange.
  • No caso de operação do tipo retirada de criptoativo da exchange, é informado quem
    retirou o criptoativo da exchange.
  • No caso de operação do tipo dação em pagamento, são informados devedor (que
    oferece o criptoativo para quitação de dívida) e o credor (que aceita o criptoativo para
    quitação de dívida).
  • No caso de operação do tipo outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos, são informados quem transferiu e quem recebeu o criptoativo.
    Importante:
    As informações dos titulares incluem o nome ou nome empresarial, a nacionalidade
    (somente para pessoa física), a residência ou o domicílio fiscal, o endereço, o número de
    inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
    Jurídica (CNPJ) ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver.
    O registro permite que sejam informadas as opções “País não possui NIF”, para a
    situação em que o país de residência ou domicílio fiscal não possua NIF, e “Titular não
    possui NIF”, para a situação em que mesmo que exista NIF no país de residência ou
    domicílio fiscal, por alguma situação específica, o Titular não possua NIF.
    5.4 Criptoativo(s) usado(s) na operação.
    Nesse campo é informado o(s) criptoativos(s) usado(s) na operação, conforme a seguir:
  • É informado apenas um criptoativo por registro de operação nos casos de compra e
    venda, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange,
    dação em pagamento e outras operações que impliquem em transferência de
    criptoativos.
  • No caso de operação do tipo permuta, são informadas, no mesmo registro da operação,
    os dois criptoativos objetos da permuta.
    Importante:
    Em situações onde o número de criptoativos ultrapasse os limites acima definidos,
    devem ser informados tantos registros quanto necessários para descrever a situação
    fática.
    EXEMPLO:
  • O CLIENTE “A” DA EXCHANGE COMPROU, EM UMA MESMA DATA, TRÊS
    CRIPTOATIVOS DISTINTOS, DE UMA MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA,
    OU DA PRÓPRIA EXCHANGE. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
    TRÊS REGISTROS DE OPERAÇÕES DISTINTOS, ONDE CADA REGISTRO SE
    REFERE A UM CRIPTOATIVO DISTINTO.
  • O CLIENTE “A” PERMUTOU, COM O CLIENTE “B”, 100 (CEM) UNIDADES
    DO CRIPTOATIVO “X” POR 40 (QUARENTA) UNIDADES DO CRIPTOATIVO
    “Y” E 200 (DUZENTAS) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “X” POR 20 (VINTE)
    UNIDADES DO CRIPTOATIVO “Z”. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
    DOIS REGISTROS DE PERMUTA, UM PARA A PERMUTA DE CRIPTOATIVO
    “X” POR CRIPTOATIVO “Y” E OUTRO PARA A PERMUTA DO CRIPTOATIVO
    “X” POR CRIPTOATIVO “Z”.
    5.5 Quantidade de criptoativo(s) negociado(s).
    Nesse campo é informada, observados os criptoativos informados conforme item 5.4, a
    quantidade de cada criptoativo objeto da operação, em unidades do próprio criptoativo,
    até a décima casa decimal.
    5.6 O valor da operação.
    Nesse campo é informado o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço
    cobradas para a execução da operação, quando houver.
    5.7 O valor das taxas de serviços.
    Nesse campo é informado o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da
    operação, em reais, quando houver.
    As informações que devem ser prestadas anualmente pelas exchanges de criptoativos
    domiciliadas para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus
    serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano, são:
    5.8 O saldo de moedas fiduciárias.
    Nesse campo é informado o saldo de moedas fiduciárias, em reais.
    5.9 O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos
    criptoativos
    Nesse campo é informado o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos
    respectivos criptoativos.
    5.10 O custo de obtenção de cada espécie de criptoativo.
    O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de
    seus serviços, se houver.
    IMPORTANTE:
  • O PRIMEIRO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS SE REFEREM OS
    ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, SERÃO ENTREGUES EM JANEIRO
    DE 2020, RELATIVAMENTE AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
  • NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS
    SE REFEREM OS ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, RELATIVAMENTE
    AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE ANOS ANTERIORES.
  • TAIS INFORMAÇÕES SOMENTE SÃO ENTREGUES UMA VEZ POR ANO E
    SEMPRE NO MÊS DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO DIA 31 DE DEZEMBRO
    DO ANO ANTERIOR.