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28 dez

LGPD: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS É DIREITO GARANTINDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Em 10 de fevereiro de 2022 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 155 de 2022, primeira EC aprovada nesta legislatura por deputados e senadores. A medida constitucional altera a Constituição Federal de 1988 para garantir o tratamento adequado com a privacidade dos cidadãos ao incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Por consequência, essa iniciativa confere mais poder à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pois, os novos comandos complementam novos dispositivos inseridos recentemente no Marco Civil da Internet de 2014 e reforçam a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a qual deve ser implementada em todos os setores da sociedade brasileira, como por exemplo, na iniciativa privada, terceiro setor e inclusive no poder público.

Mais precisamente, o tema de proteção de dados é elevado a um elemento de política de Estado, pois, o acesso aos dados pessoais se tornou um dos principais ativos do século 21, por isso, ganha extrema relevância ser consagrado como um direito fundamental (“é assegurado, nos termos da lei, o direito de proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, inciso LXXIX do art. 5º) e maior atenção ao regular à competência da União (“organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei”, inciso XXIV, art. 21) e (“proteção e tratamento de dados pessoais”, inciso XXX, art. 22). Daí porque, a equalização e elevação deste direito à estatura de direito fundamental consiste em considerá-lo hierarquicamente superior em relação a outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de fortalecer altamente a LGPD.

Na perspectiva jurídica, a violação da proteção de dados como direito fundamental passa a ser discutida
judicialmente perante o Supremo Tribunal Federal. No âmbito do setor econômico, o novo direito fundamental sinaliza e projeta maior segurança jurídica ao mercado viabilizando a atração de investimentos, ampliando a competitividade e melhorando o ambiente de negócios no país, considerando principalmente as atividades que possuem o tratamento massivo de dados pessoais. No setor público, aponta que o Estado deve desenvolver políticas públicas, incluindo o referido tema como prioridade e os órgãos de controle, por sua vez, devem exigir dos gestores públicos o senso de urgência para se adequarem à LGPD com a compreensão de que os órgãos públicos como os municípios são os maiores detentores de dados pessoais dos cidadãos e suas implicações que o inadequado tratamento poderá ferir não somente uma lei federal, mas também um direito fundamental constitucional.

Na questão estatal, quase 20 meses após a Lei Geral de Proteção de Dados ter entrado em vigor em 18 de setembro de 2020, poucos órgãos públicos, notadamente, municípios incluindo capitais de estados possuem uma iniciativa básica para a regulamentação e implantação de políticas de tratamento dos dados pessoais sensíveis dos cidadãos, nem mesmo da devida nomeação das funções do Controlador, o Encarregado e o Operador, responsáveis pelas decisões, tratamento e canal de comunicação com a ANPD, respectivamente. Diante deste cenário, a proteção de dados como direito fundamental deve gerar maior atenção aos gestores públicos.

De outro lado, se refere à transferência internacional de dados, a proteção de dados como direito fundamental pode gerar o reconhecimento de um amadurecimento tanto para receber quanto enviar dados pessoais, por exemplo, da União Européia que possui tal exigência. É que a LGPD teve origem no modelo europeu GDPR (General Data Protection Regulation), onde determinadas cidades podem ser utilizadas como modelo para os municípios brasileiros.

É o que poderá acontecer com a cidade de Lisboa, a capital de Portugal, a qual, diferentemente da maioria das cidades brasileiras, apresenta aos seus munícipes lisboetas em seu portal oficial, a “Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais”, devidamente fundamentada e com orientações de forma didática quanto à sua missão e compromisso; princípios gerais; contato com e-mail e telefone do Encarregado de Proteção de Dados; categoria dos dados; destinatários dos dados; transferência para países terceiros; finalidade do recolhimento de dados pessoais; base legal para o tratamento; período de retenção de dados pessoais; partilha de dados; medidas de segurança; direito dos titulares e notificação de privacidade para apresentar qualquer queixa à Comissão Nacional de Dados Pessoais (CNPD) em caso de violação das regras aplicáveis relativamente à proteção dos dados pessoais.

Mais importante do que proclamar a política de privacidade e proteção de dados pessoais, todos os organismos públicos deverão observar e implementar os ditames jurídicos e as medidas técnicas e organizativas adequadas, mas sem dúvida que esta proclamação constitui um passo muito relevante por tudo quanto já denota de conformidade e de defesa da proteção de dados pessoais.

Dessa maneira, a proteção de dados pessoais, alçada à condição de direito fundamental na Constituição Federal do Brasil deve gerar um novo impacto e potencializar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados pelos gestores públicos brasileiros, os quais para garantir esse direito constitucional aos cidadãos podem buscar boas práticas em nosso próprio país, como também em Portugal junto aos irmãos lisboetas.

Fonte: Agência Brasil

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