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27 dez

ATESTADO MÉDICO: REQUISITOS PARA VALIDADE DO DOCUMENTO

O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A partir do 16º dia afastamento o empregador será encaminhado para a Perícia Médica do INSS e será concedido o benefício auxíliodoença, se for o caso.
Arts. 18, I, alínea “e” e 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 335 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022
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Em 31/12/2014 foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Medida Provisória nº 664, promovendo alterações na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a concessão dos benefícios aos segurados da Previdência Social, entre outros.
Entre os artigos da Lei nº 8.213/1991 alterados pela Medida Provisória nº 664/2014 está o artigo 60, que trata da responsabilidade de pagamento pelo empregador dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado que ficar incapacitado para o trabalho.
Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, de 01/03/2015 a 17/06/2015, vigorou a regra que obriga o empregador a remunerar os primeiros 30 dias de afastamento do empregado, comprovados mediante apresentação de atestado médico, situação em que o benefício previdenciário inicia apenas a partir do 31º dia de afastamento do segurado.

Em 18/06/2015 foi publicada no DOU a Lei nº 13.135, conversão da Medida Provisória nº 664/2015.
A Lei nº 13.135/2015 retoma a redação original do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 e determina que o empregador será responsável pelo pagamento apenas dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado.
A Lei nº 13.135/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, 18/06/2015, em relação aos dispositivos que tratam sobre o pagamento dos dias de atestado médico do trabalhador pela empresa. Contudo, até o momento não houve publicação de regra específica sobre o procedimento a adotar quanto aos atestados médicos já em andamento na data de publicação da Lei.
Assim, preventivamente, entendemos que a regra de pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento será aplicada para atestados médicos emitidos a partir de 18/06/2015, data de publicação da Lei nº 13.135 no DOU.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto na referida Lei.
A Portaria MPAS nº 3.291/1984 dispõe sobre a concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença com incapacidade até 15 dias e estabelece que todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID, somente com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14.09.1984, do Conselho Federal de Medicina; e
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Comprovantes de comparecimento em consultas ou exames médicos

Nas situações em que o empregado ausentar-se do trabalho para realização de consultas ou exames médicos, não havendo indicação de necessidade de afastamento do trabalho, entendemos que será abonado pelo empregador o período correspondente ao procedimento acrescido do tempo necessário para o deslocamento do empregado. Preventivamente, deverá ser consultado também o sindicato representativo da categoria, que poderá estabelecer regras mais benéficas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O abono de um dia inteiro de falta ao trabalho será justificado mediante a apresentação de atestado médico que atenda aos requisitos da Portaria MPAS nº 3.291/1984.

Atestados de acompanhamento

A legislação traz previsão para o abono de faltas originadas por atestados médicos de acompanhamentos de familiares, sendo eles filhos e esposa ou companheira.
A partir do dia 05 de maio de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1116/2022, o empregado poderá ser ausentarse do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Art. 473, X da CLT

Já para acompanhar o filho, poderá deixar de comparecer ao trabalho 1 dia por ano para acompanhá-lo a médico, desde que este filho seja menor de 6 anos de idade.

Art. 473, XI da CLT

Orienta-se que seja consultada a convenção coletiva da categoria, pois algumas trazem previsão mais benéfica para os casos supracitados.

No que tange ao acompanhamento de pais e irmãos a legislação nada menciona, sendo assim a convenção coletiva deverá ser consultada, não havendo previsão, ficará a critério do empregador o abono.

Fonte: Agência Brasil

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