×
Siga nós
27 dez

VEJA COMO CONSEGUIR A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA DOENÇAS GRAVES

A isenção do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, é dada aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Gozam também da isenção a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Não há limites, todo o rendimento é isento.

Lista das doenças graves que concedem a isenção

As doenças que propiciam o benefício da isenção são:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Isenção do Imposto de Renda

Outros rendimentos também isentos

Estão abrangidos pela isenção de que trata o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988, acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando o beneficiário desses rendimentos for portador de uma das doenças relacionadas no inciso XIV do referido art. 6º, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92 – Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 03 de outubro de 1995.

A doença deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.

A isenção se aplica aos rendimentos de pensão recebidos a partir de 1º de janeiro de 1993, e a as moléstias contraídas após 1º de janeiro de 1993, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia;

b) da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo ou parecer.

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda -RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “c”, e art. 54; e Ato Declaratório Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995.

Rendimentos não alcançados pela isenção

I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O laudo

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar.

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

O período

A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:

I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Fund. Legal: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º; e Lei nº 11.052, de 2004, art. 1º.

Rendimentos de pessoas falecidas

Na hipótese de os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº26, de 26 de dezembro de 2003; e Solução de Consulta Cosit nº48, de 10 de dezembro de 2013.

Rendimentos de dependentes

Somente são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria e os rendimentos de pensão – bem como eventual complementação – percebidos pelos portadores das moléstias relacionadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, com a nova redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 1992 (incluída a doença prevista posteriormente pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, §2º). Esclareça-se que tais rendimentos (pensão ou proventos de aposentadoria) só serão isentos do imposto de renda, se o beneficiário for comprovadamente portador de uma daquelas doenças graves. Portanto, a isenção de aposentadoria por doença não se estende à pensão do dependente. A interpretação de isenções do Imposto de Renda é competência da Secretaria da Receita Federal, Solução de Consulta nº 162 de 23 de Agosto de 2002.

Rendimentos de VGBL

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave. Solução de Consulta nº 152 – Cosit – Data 31 de outubro de 2016.

Passo a passo para obter a isenção

Orientação extraída do site da Receita Federal:

Caso se enquadre nos requisitos para obter a isenção ao mesmo tempo , procure uma unidade pública de saúde (SUS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido o laudo médico comprovando a moléstia.  Não é aceito laudo emitido por médico particular, por falta de previsão legal.
O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída (caso contrário,  o início da moléstia será considerado na data da emissão do laudo) e se a doença é passível de controle (em caso afirmativo, ele informará o prazo de validade do laudo).

De posse do laudo médico, entregue-o em sua fonte pagadora (e não na RFB).

Dessa forma, caso seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS),  agende atendimento (ligue 135) para entregar o laudo médico e requerer a isenção  numa agência do INSS, o qual deixará de reter o imposto de renda após análise do laudo (obtenha mais informações junto ao INSS).

Obs.: caso sua fonte pagadora disponha de serviço médico oficial, procure-o para que ele próprio emita o laudo e, dali em diante, sua fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda em seu contracheque. 

IMPORTANTE: Se o laudo pericial indicar que a moléstia foi contraída em data retroativa e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na DIRPF, podem ocorrer duas situações:

1ª) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício atual (ex.: estamos em março/ 2019 e a fonte pagadora reconhece o direito à isenção a partir de janeiro 2019). Solução: o contribuinte deverá solicitar a restituição por meio da DIRPF do exercício seguinte (no caso, 2020), declarando os rendimentos na ficha “isentos”,  e não mais na ficha “tributáveis”(a partir do mês de concessão do benefício).

2ª) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente. Nessa situação, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 –– Foi apresentada declaração em que em que havia imposto a RESTITUIR. O que fazer?
a)  Retificar a DIRPF de cada um dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando-os na ficha “rendimentos isentos”.
b) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou acessar o e-CAC  para solicitar antecipação da análise da malha fiscal. 

Caso 2 – Foi apresentada declaração em que havia imposto a PAGAR. . O que fazer?
a) Retificar a declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando  “rendimentos isentos”.
b) Solicitar a restituição dos valores pagos (indevidamente ou maior que o devido) por meio do programa Per/Dcomp ou via e-CAC (Per/Dcomp Web). O pedido é apresentado online, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. Após análise do sistema, os valores serão depositados automaticamente na conta bancária informada.
c) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou entrar no e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha fiscal.

Fonte: Agência Brasil

Inscreva-se em nosso blog e receba matérias como essa diretamente em seu e-mail. Acompanhe nossas redes sociais: