![](https://gbacont.com.br/wp-content/uploads/2023/05/2.png)
INCENTIVO FISCAL PRONON E PRONAS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o anocalendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para mais notícias como essa, inscreva-se em nosso blog e siga-nos nas redes sociais.