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14 dez

Estabilidade do empregado e suas indenizações durante a pandemia

1 – INTRODUÇÃO

Medida Provisória nº 1.045 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de Abril de 2021, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego, sendo elas:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Medida Provisória em comento, traz a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência das mediadas supracitadas.

2 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO COM ACORDO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Quando da redução de jornada e de salário o empregado não poderá sofrer uma dispensa sem justa causa, pois ele tem direito a estabilidade provisória no emprego:

– durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e

– após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Art. 10 da Medida Provisória nº 1.045 de 2021

Assim, o empregador não poderá efetuar a rescisão de contrato sem justa causa durante o período de redução de jornada e de salário, e esta estabilidade se estenderá também quando do retorno à jornada de trabalho normal pelo exato período destinado para a redução.

3 – GESTANTE

Quando se tratar de empregada gestante esta garantia de emprego não afetará a estabilidade em razão da maternidade. Em outras palavras, além da estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a empregada também fará jus a garantia de emprego devida quando celebrado o acordo de redução ou de suspensão do contrato de trabalho.

Art. 10 III da Medida Provisória nº 1.045 de 2021 e art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

4 – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

A legislação autoriza a rescisão de contrato do empregado que celebrou acordo de redução de jornada e salário, desde que o empregador faça o pagamento de uma indenização de acordo com os seguintes valores:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10 § 1º da Medida Provisória 1.045 de 2021

Além da referida indenização, as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor também deverão ser pagas, vejamos:

– Saldo de salário;

– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado), inclusive com o acréscimo de 3 dias a mais por ano, se for o caso (Lei nº 12.506/2011);

– Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

– Férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional;

– 13º salário proporcional;

– Multa de 40% do FGTS;

– Saque do FGTS;

– Salário-família, se for o caso.

5 – EMPREGADO COM ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Para os empregados que receberem Benefício Emergencial de Preservação do Emprego fica garantida uma estabilidade de emprego, que será devida:

– durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

Art. 10 da Medida Provisória nº 1.045 de 2021.

5.1 – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, ocorrendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito neste período de garantia provisória.

Art. 10 da Medida Provisória nº 1.045 de 2021.

6 – PEDIDO DE DEMISSÃO OU DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Empregados que tiveram seus contratos reduzidos ou suspensos mediante acordo, não terão direito a garantia provisória no emprego nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Art. 10, §3º da Medida Provisória nº 1.045 de 2021.

7 – EMPREGADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Não será devida a garantia provisória no emprego nas hipóteses em que o empregado não teve direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem).

Art. 10 da Medida Provisória nº 1.045 de 2021.

8 – INSS E FGTS

INSS

A legislação previdenciária determina que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

Art.  214 § 9º, alínea “l” do Decreto nº 3.048 de 1999; Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212 de 1991

Considerando que o art. 10, §1º da Lei nº 14.020 de 2020 sujeita o empregador ao pagamento de uma indenização ao empregado que foi dispensado sem justa causa durante o período de estabilidade decorrente de acordo suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, é entendimento que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da indenização da Lei nº 14020 de 2020.

FGTS

Não integra a base de cálculo do FGTS importâncias recebidas a título de ganhos eventuais descritos no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991.

Assim, entende-se que não há incidência de FGTS sobre o valor da indenização da Lei nº 14.020 de 2020.