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29 dez

CONTABILIZAÇÃO DE BITCOINS

Já é uma realidade na sua empresa?

O mercado de criptoativos se tornou uma opção de investimento para muitas empresas no mundo e trouxe para os profissionais da contabilidade novos desafios para a contabilização de bitcoins.

Existem muitas lacunas e um vasto campo de estudo para se aprofundar quanto aos aspectos tributários, formas de controle, mensuração dos ativos entre outros pontos. Mas, mesmo sendo um solo muito instável ainda, a realidade de hoje é: A operação em Bitcoin e outros criptoativos já é fato em muitas empresas e o contador precisa se posicionar.

Como contribuição, compartilho um artigo dentre vários que contribuíram em meus estudos sobre o tema.

Fonte: GBACONT

Leia a matéria na íntegra:

Ao longo da história, a tecnologia tem proporcionado soluções para diversos problemas da sociedade e a inovação financeira das moedas virtuais, como o bitcoin, poderia resolver os persistentes problemas monetários, como inflação e custos de transações (Boff & Ferreira, 2016).
Conforme levantamento sobre impacto no setor bancário e no varejo realizado pela PricewaterhouseCoopers (PwC), a maioria dos usuários afirma que as criptomoedas vão redefinir os bancos como conhecemos e que sua experiência bancária seria aprimorada se tivessem maior acesso a elas (PricewaterhouseCoopers [PwC], 2015).
Segundo Ulrich (2016), no primeiro semestre de 2016, as negociações de bitcoins nas principais bolsas superaram o volume transacionado de ouro na Brasil, Bolsa, Balcão (B3). No mundo, o ouro ainda supera o bitcoin, com volume diário de US$ 20 bilhões contra US$ 1,5 bilhão da moeda virtual (Cieśla, 2017). O bitcoin constitui interesse para os economistas como uma moeda virtual com potencial de perturbar os sistemas de pagamento existentes e até os sistemas monetários (Böhme, Christin, Edelman & Moore, 2015).
Os debates sobre os aspectos econômicos, financeiros e legais do bitcoin têm-se intensificado recentemente, mas, até o momento, não há concordância quanto à classificação e ao tratamento do bitcoin (Balcilar, Bouri, Gupta & Roubaud, 2017). Souza (2014) ressalta a necessidade de o profissional de contabilidade lidar com as novas formas de fazer negócios, como no caso do uso de bitcoins. Ram (2016) identificou as características-chave do bitcoin analisando qualitativamente a literatura relevante sobre o tema.
O uso de moeda virtual já faz parte do dia a dia das empresas, porém, não existe nenhum pronunciamento específico por parte do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board [IASB]), que emite as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards [IFRS]), ou do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), responsável pela emissão de pronunciamentos contábeis no Brasil, sobre o tratamento contábil a ser aplicado nas operações com uso dessas moedas.
O objetivo geral deste ensaio é apresentar recomendações quanto à contabilização de operações que envolvem bitcoins, em conformidade com as IFRS, com base nas características identificadas por Ram (2016), analisando seus principais aspectos tributários. Espera-se contribuir: (i) com os normatizadores brasileiros, proporcionando apoio em uma possível emissão de orientação ao tratamento contábil de operações com bitcoins; (ii) com apoio na política contábil a adotada nessas operações com apoio de profissionais contábeis; e (iii) com a administração tributária (fisco), proporcionando apoio na definição do tratamento fiscal dessas operações.

A palavra dinheiro é utilizada de modo generalista, evidenciando o emaranhado de significados que pode assumir (Mishkin, 2011). No entanto, para economistas, essa palavra assume um significado específico. O dinheiro é um item ou algo verificável que é aceito como forma de pagamento de bens, serviços ou dívidas (Mishkin, 2011). Então, para que possa exercer essa característica, segundo Jevons (1875, como citado em Ostroy & Starr, 1990), o dinheiro deve desempenhar as seguintes funcionalidades: (i) meio de troca; (ii) medida comum de valor; (iii) padrão de valor de troca; e (iv) reserva de valor.
Segundo Mishkin (2011), como a definição de dinheiro é ampla, ela abrange itens aceitos como meio de pagamento no geral. Com o intuito de evitar confusão teórica, há necessidade de especificar o item de troca e, nesse caso, a moeda, consubstanciada em notas de dólar e objetos de liga metálica largamente utilizados, encaixase, de modo claro, na definição de um tipo de dinheiro.
No que tange às moedas, classicamente, podem ser denominadas commodity money, que tem valor intrínseco ou fiat money, que não tem valor intrínseco. Radford (1945 como citado em Tan & Low, 2017) explica que até os cigarros, se tivessem as características de padronização, portabilidade, durabilidade, divisibilidade e ampla aceitação no mercado, poderiam ser considerados commodity money, logo, representativos de dinheiro, como de fato ocorreu em situações envolvendo prisioneiros de guerra.

2.1 Criptomoedas e Moedas Virtuais

A criptomoeda é um meio de troca, como o dólar nos Estados Unidos da América (EUA) ou o real no Brasil; mas ela não tem valor intrínseco, na medida em que não é lastreada em outra mercadoria, tal como o ouro. Ao contrário do dólar, no entanto, a criptomoeda não tem forma física e, atualmente, não é apoiada por qualquer Marta Cristina Pelucio-Grecco, Jacinto Pedro dos Santos Neto & Diego Constancio R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 277 governo ou entidade legal. Além disso, seu fornecimento não é determinado por um banco central e sua rede é totalmente descentralizada, com todas as transações sendo realizadas pelos usuários do sistema, portanto, ela não se encaixa na definição clássica de moeda, como indicado.
Uma razão importante por trás do surgimento das moedas virtuais foi o desejo de criar um sistema que possibilite transações rápidas e baratas, não tendo necessidade de um terceiro, como um banco ou um intermediador financeiro. Essa não é uma ideia completamente nova e baseia-se no conceito de moeda eletrônica (Chaum, 1983).

2.2 Bitcoin

O bitcoin é um meio de pagamento on-line baseado em software livre (Balcilar et al., 2017), ou seja, sua fonte de códigos é aberta ao público e está disponível para distribuição gratuita, além de garantir a preservação dos direitos autorais e a modificação dos códigos para aprimoramento constante dos atributos de software (Arief, Gacek & Lawrie, 2004). O bitcoin foi o precursor das criptomoedas, surgindo em 2009, e sua criação foi atribuída a Satoshi Nakamoto, cujo verdadeiro nome não é conhecido (Ciaian, Rajcaniova, & Kancs, 2016).
Para Boff e Ferreira (2016), as criptomoedas podem trazer efeitos sociais e econômicos, como universalização de serviços financeiros para toda a população, menor custo de transação e proteção dos usuários contra a inflação.
Regalado (2015) ressalta que o atrativo da rentabilidade sem custo de transação é um dos fatores determinantes para o uso de bitcoins. Essencialmente, o bitcoin não tem forma física, não tem lastro com nenhuma mercadoria e não é garantida, tampouco regulada, por qualquer governo ou banco central, sendo descentralizada e dependendo de um protocolo sofisticado, que utiliza somente criptografia para controlar as transações, gerenciar a oferta e prevenir as ações danosas (Balcilar et al., 2017). Essas negociações são armazenadas digitalmente e registradas em um balancete eletrônico compartilhado, organizado por meio de uma tecnologia com vários blocos de informações da transação, denominada blockchain (Balcilar et al., 2017).
A mineração é o processo de validação de transações em blockchain, recorrendo ao poder da informática para solucionar algoritmos matemáticos complexos (Boff & Ferreira, 2016). Os usuários dos sistemas de mineração que validam as transações são denominados mineiros que, essencialmente, são computadores dos próprios usuários da rede, e, no final da validação das negociações em blockchain, os usuários que solucionam os algoritmos matemáticos são recompensados com bitcoins (Boff & Ferreira, 2016).
O modelo foi tecnicamente projetado de tal modo que a oferta de moeda se desenvolverá em um ritmo previsível e os algoritmos a serem resolvidos para receber novos bitcoins se tornam cada vez mais complexos, sendo necessários mais recursos de informática. O número limite de bitcoins l chegará a 21 milhões (Boff & Ferreira, 2016).
Ram (2016) identificou 17 características do bitcoin:

C1 – todas as transações são registradas em um registro público digital para garantir sua autenticidade e não duplicação;

C2 – é uma moeda descentralizada e não regulada;

C3 – existe apenas digitalmente;

C4 – facilmente transferido;

C5 – tem diferentes preços em diferentes bolsas;

C6 – constitui meio de pagamento para compra de bens e serviços;

C7 – pode ser utilizado com propósitos especulativos;

C8 – pode ser utilizado como meio de acumular valores;

C9 – pode ser produzido (mineração);

C10 – apresenta alta volatilidade de preços;

C11 – sua oferta é limitada;

C12 – não tem valor intrínseco;

C13 – não se vincula com variáveis macroeconômicas (não é indexado);

C14 – é negociável no curso ordinário do negócio;

C15 – pode ser considerado um tipo de moeda ou direito contratual de receber um montante fixo ou determinável de moeda;

C16 – pode ser visto como ativo utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços e

C17 – é semelhante a um consumível, utilizado na facilitação de uma transação.

Em conformidade com a estrutura conceitual das IFRS, a informação contábil útil gerada deve ser relevante e representar fidedignamente a situação patrimonial e financeira da entidade (International Accounting
Standards Board [IASB], 2019). O princípio geral das IFRS leva em consideração a essência sobre a forma.
Pautado na estrutura conceitual das IFRS, o bitcoin deve ser classificado como um ativo, pois é um recurso controlado pela entidade, derivado de eventos passados e do qual se espera obter benefícios econômicos no futuro.
Mas qual tipo representa melhor a essência desse ativo? No processo de seleção e aplicação de políticas contábeis, em conformidade com a norma IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Contabilização de bitcoins à luz das IFRS e aspectos tributários 278 R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 (Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors), a entidade deve primeiro verificar a existência de norma ou interpretação que trate especificamente do evento em análise. Na inexistência de uma norma específica, a administração da entidade deverá definir a política contábil a ser adotada, com base em normas ou interpretações que tratam de evento semelhante e em definições e conceitos da estrutura conceitual (IASB, 2019).
Ainda não existe uma norma contábil emitida pelo IASB que trate especificamente das criptomoedas, que vêm sendo tratadas pelo Comitê Internacional de Interpretações de Relatório Financeiro (International
Financial Reporting Interpretations Committee [IFRIC]), o comitê de interpretações das IFRS. Em março de 2019, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC, 2019) discutiu a contabilização das criptomoedas e a tendência apontada é de reconhecimento como estoque para as exchanges e como intangível para as detentoras de bitcoins. O Australian Accounting Standards Board (AASB, 2018) tem o mesmo entendimento do IFRIC.
Tan e Low (2017) concordam com o entendimento do IFRIC e do Australian Accounting Standards Board (AASB) para as exchanges, porém, sugerem, contrariamente a esses organismos, a contabilização de moeda para os demais. Tan e Low (2017) ressaltam que o posicionamento de organismos tributários, como no caso dos EUA, de tratar a moeda virtual como propriedade confunde ainda mais os contadores em busca de um guia para sua contabilização.
As discussões sobre as criptomoedas permeiam seu reconhecimento como caixa e equivalentes caixa, instrumentos financeiros ou intangível, devido à sua característica de falta de substância física, o que elimina a possibilidade de ativos como o imobilizado (AASB, 2018; IFRIC, 2019; Tan & Low, 2017).
Ram (2016) construiu uma estrutura conceitual para contabilização do bitcoin com base nas teorias do neoliberalismo e do representante (stewardship), por meio de entrevistas com especialistas para construir um mapa de contabilização do bitcoin, que foi validado por meio de um survey. Ram (2016) concluiu que o bitcoin deveria ser mensurado ao valor justo com base no modelo de negócios e na intenção da detentora dos bitcoins.
Diferentemente da análise de Ram (2016), que enfocou a mensuração do bitcoin, analisamos suas características para a seleção e aplicação da política contábil adequada, em conformidade com a norma IAS 8, identificando qual norma trata de evento com maior semelhança à bitcoin.
Para a análise de eventos semelhantes não se pode perder de foco a essência sobre a forma. A essência é algo comum em entes da mesma natureza e difere-os dos demais. Para encontrar a essência, devemos analisar as características do ente estudado, porque é por meio de suas características que podemos definir sua essência (Aquino, 1995).
A partir das características do bitcoin apresentadas por Ram (2016), analisamos a contabilização de bitcoins por seus detentores, enfocando nossa análise nos possíveis ativos sem substância física, em linha com o IFRIC e o AASB, sendo eles: (i) moeda estrangeira; (ii) instrumento financeiro; ou (iii) ativo intangível. Nossa análise é interpretativa, em consideração às definições das IFRS para esses ativos, sendo elas: (i) a moeda estrangeira é diferente da moeda funcional; (ii) o caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis; (iii) instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade; e (iv) intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física (IASB, 2019).
As características C1, C9 e C11 são específicas do bitcoin e não têm semelhança com nenhuma das classificações de ativo estudadas, pois em nenhum dos casos têm registro público digital ou podem ser produzidos por mineração, e também não têm oferta limitada. Ou seja, em 3 das 17 características (cerca de 18%) se trata de algo novo, não previsto. Cerca de 35% das características estudadas (C3, C8, C12, C14, C16 e C17) se encaixam nas 3 classificações estudadas, uma vez que moedas, instrumentos financeiros e intangíveis podem ser utilizados como meios de acumular valores, podem existir virtualmente, não têm valor intrínseco, são negociáveis no curso ordinário dos negócios e podem ser utilizados ou consumidos na produção ou fornecimento de bens ou serviços. O dinheiro têm forma física, mas também existem digitalmente, já que podem assumir a forma de moedas eletrônicas.
As moedas eletrônicas constituem um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, são armazenadas eletronicamente e aceitas como meio de pagamento (p. ex., transações com cartão de débito). As moedas já não têm mais valor intrínseco (como na época em que eram cunhadas em prata ou ouro) e não são representativas (não têm lastro em nenhuma mercadoria, devido ao fim do Acordo de Bretton Woods), tendo seu valor apenas por decreto do governo (Mankiw, 2009). O instrumento financeiro é um contrato que dá origem a um ativo financeiro, pode não ter forma física e pode ser negociado em pregões eletrônicos. Dessa forma, apesar dos instrumentos financeiros poderem ter um contrato físico, também podem existir digitalmente e não têm valor intrínseco, seu valor é representativo, pois, no caso de um ativo, representa o direito de receber tal ativo. E Marta Cristina Pelucio-Grecco, Jacinto Pedro dos Santos Neto & Diego Constancio R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 279 intangível é um ativo sem substância física, portanto, existe virtualmente e não tem valor intrínseco.
As características C2 e C13 se encaixam somente nos intangíveis (cerca de 12%), uma vez que tanto moedas quanto instrumentos financeiros são regulados. O governo não pode controlar o bitcoin e também não pode controlar os intangíveis, pois não são influenciados por variáveis macroeconômicas, como taxas de juros, produto interno bruto (PIB) e política fiscal. As variáveis macroeconômicas afetam tanto o instrumento financeiro quanto uma moeda (convencional).


As características C4, C6 e C15 são aderentes somente à moeda (cerca de 18%), uma vez que instrumentos financeiros e ativos intangíveis não são facilmente transferíveis e não são um meio de pagamento para compra de bens e serviços. Trata-se de uma unidade monetária numérica e padrão de medida de valor dos bens, serviços e outras transações de mercado, uma característica exclusiva das moedas e presente no bitcoin.
As características C5, C7 e C10 não são aderentes aos ativos intangíveis (cerca de 18%), pois somente instrumentos financeiros e moedas podem ter preços diferentes em bolsas de valores, podendo gerar arbitragem financeira, ser utilizados com propósitos especulativos e ter alta volatilidade de preços.
Conforme a Figura 1, a classificação do bitcoin como instrumento financeiro é aderente em 10 das 17 características estudadas, resultando em 59% de aderência, sendo que nenhuma característica foi identificada como exclusiva desse tipo de ativo. Como intangível é aderente em 7 delas, tem aderência de 41%, sendo que 2 delas são exclusivas desse tipo de ativo. A classificação como moeda é aderente em 13 características, resultando em 76% de aderência, sendo exclusivo desse tipo de ativo 3 delas. Dessa forma, sugerese reconhecer esse ativo como moeda estrangeira, cuja classificação é mais aderente, sendo capaz de representá-lo de modo mais fidedigno.
Ao considerar o bitcoin uma moeda, deve-se tratá-la como moeda estrangeira, devendo ser aplicada a norma IAS 21 – Os Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio (The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates). O bitcoin deve ser reconhecido contabilmente,
no momento inicial, pela moeda funcional, mediante aplicação da cotação da data da transação, e deve ser classificado no ativo circulante como caixa. Ao fim de cada período, a posição em moeda estrangeira – no caso, em bitcoins – deve ser convertida em moeda funcional, utilizando a cotação na data de fechamento. As variações decorrentes da variação da taxa cambial do bitcoin devem ser reconhecidas no resultado da mesma forma que outras moedas estrangeiras.

Campos (2015) ressalta a necessidade de regulamentação do bitcoin por parte do Estado, para evitar evasão tributária, possibilidades de ligação com o mercado ilegal e proteção dos direitos dos consumidores. Alguns estudiosos afirmam que o mundo cibernético transcende fronteiras
geográficas e nacionais, portanto, pode não ser compatível com o quadro de tributação existente e deve-se tentar desenvolver novos impostos para transações que ocorram no ciberespaço (Azam, 2012). Para Bal (2014), a União Europeia e o Tesouro dos EUA consideram que a melhor maneira de abordar o comércio eletrônico é por meio de uma abordagem que adota e adapta os princípios existentes, ao invés de impor impostos novos ou adicionais.
Segundo Ly (2013), existem 2 formas principais dos bitcoins gerarem renda. Primeira, o valor de um bitcoin flutua, os bitcoins podem ser vendidos por valores mais altos do que o preço de compra original e, assim, gerar lucro para o vendedor. Segunda, os bitcoins podem ser recebidos pelos comerciantes como pagamento de bens e serviços e, portanto, deveriam ser tributados pela venda da mercadoria, assim como uma venda mediada por uma moeda fiduciária convencional. Para Bal (2014), existem 3 tipos principais de atividades envolvendo moedas virtuais que podem ser relevantes para fins de imposto de renda: (i) criação de moeda virtual (por meio da mineração ou conclusão de missões); (ii) posse de moeda virtual apreciada em valor; e c) trocas.
As trocas podem dar origem a 2 tipos de renda: (i) renda real (quando moedas virtuais e itens são vendidos por dinheiro no sentido jurídico); e (ii) renda virtual (quando os bens e serviços são trocados por dinheiro virtual). Ainda segundo Bal (2014), o tratamento tributário da renda expressa em moeda virtual é mais problemático. Embora as moedas virtuais sejam projetadas para desempenhar as mesmas funções que as moedas tradicionais, elas não podem ser consideradas dinheiro no sentido jurídico, mas são devidamente caracterizadas como ativos.
Segundo Simons (1983), todo o aumento de riqueza deveria ser tributado. Dessa forma, não importando qual é a origem do lucro, seja gerado no mundo real ou no mundo virtual, ele deve ser tributado. Assim, nos EUA, o
Internal Revenue Service (IRS) se manifestou e considerou o bitcoin um bem, dessa forma, recaem sobre si todos os princípios tributários aplicáveis a bens.
Até então, o fisco brasileiro não se manifestou em relação ao tratamento fiscal do bitcoin pelas pessoas jurídicas, exigindo apenas o envio de informações por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.888 (2019). No
entanto, nas perguntas e respostas da Receita Federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas do ano de 2017, afirma-se que as moedas virtuais (p. ex., bitcoins), muito embora não sejam consideradas moedas nos
termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro e devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Dessa forma, como qualquer ativo, o bitcoin se sujeita à tributação no momento de sua venda como ganho de capital e deve-se apresentar a Declaração de Apuração de Ganho de Capital.
Segundo De Morais & Brandão (2015), a produção de criptomoedas não está sujeita ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), porque não há previsão legal nesse sentido e porque, mesmo se houvesse, a incidência não seria constitucional, uma vez que elas não resultam de processo industrial.
O bitcoin não estaria sujeito ao imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre câmbio, haja vista que não constitui moeda nacional nem estrangeira, ao menos não nos termos legais. Entretanto, poderia ser aplicável o IOF sobre títulos e valores mobiliários, caso o valor do bitcoin estivesse representado na forma de algum título mobiliário. Contudo, para alguns autores, a cobrança do IOF sobre câmbio seria possível mediante a elaboração de lei que considere essa hipótese específica de tributação (Borges & Silva, 2016).


Ainda segundo De Morais & Brandão (2015), a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderia ser válida, uma vez que quem compra um bitcoin de terceiro está adquirindo uma mercadoria para si. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente, nas quais deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal.
No sentido contrário, Pereira (2016) sugere que, no caso de troca do bitcoin por dinheiro, não deve incidir o ICMS, uma vez que a troca é realizada entre particulares sem caráter mercantil.

O bitcoin é um ativo inovador e suas características parecem não se encaixar nas classificações existentes, tornando o reconhecimento contábil desse ativo uma tarefa desafiadora. Observando as principais características do bitcoin e confrontando-as com as classificações mais prováveis, podese verificar maior aderência à classificação como moeda estrangeira, o que vem ao encontro de sua essência e com o intuito de sua criação para exercer a função de moeda.
As moedas virtuais podem não ter todas as características de uma moeda clássica, porém, têm características comuns essenciais, como meio de troca, medida comum de valor e padrão de valor de troca. As divergências entre as moedas virtuais e as clássicas são: (i) não ter um banco central; e (ii) não ter uma forma física. Mas as moedas virtuais apresentam uma forma de distribuição e criação extremamente regulada, gerando credibilidade.
Ressalta-se a importância dos esforços de órgãos normatizadores contábeis e tributários na definição adequada do tratamento dos bitcoins, evitando incertezas entre seus detentores e os usuários das informações contábeis, além de riscos tributários.

Fonte: Fipecafi

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