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2 jun

Alteração no sistema de fiscalização e notificações do ITCMD/SP

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Alterado o sistema fiscalização e notificação referente ao ITCMD/SP

Por meio da Portaria SRE nº 22/2023 – DOE SP de 22.03.2023, foram promovidas mudanças no sistema de fiscalização do ITCMD, cujos efeitos são de aplicação imediata.

De acordo com a alteração, o auditor fiscal poderá notificar o contribuinte do imposto, no caso de não concordar com os valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos. Até então, o contribuinte só poderia ser notificado em relação aos valores indicados nas declarações de ITCMD, o que deixa de ser condição a partir dessa alteração no ato normativo.

Ressalta-se que, será demonstrado na notificação a metodologia, os parâmetros utilizados para a aferição do valor de mercado e o resultado do arbitramento, além disso, será concedido ao contribuinte um prazo de 30 dias, contados na ciência da notificação, para proceder com a regularização, de acordo com o tipo de transmissão:

  • a) tratando-se de arrolamento, doação ou transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, efetue o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou, caso não concorde com os valores arbitrados, apresente impugnação ao Chefe do Núcleo de Serviços ou ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, conforme indicado na notificação;
  • b) tratando-se de inventário, caso não concorde com os valores arbitrados, apresente impugnação ao Chefe do Núcleo de Serviços ou ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, conforme indicado na notificação.

Caso o contribuinte opte por proceder com a impugnação do valor constante na notificação, deverá apresentá-la, conforme orientações disponíveis no portal da Sefaz/SP.

Além disso, o fisco poderá notificar o contribuinte referente a declaração apresentada com erro no preenchimento, para que proceda com a retificação, observado que, caso a declaração de ITCMD tenha sido apresentada por terceira pessoa não representante do contribuinte, este será cientificado do fato, previamente à adoção de quaisquer medidas relacionadas ao cumprimento das obrigações tributárias dela decorrentes.

Recomenda-se a leitura da íntegra da norma.

(Portaria SRE nº 22/2023 – DOE SP de 22.03.2023)

Disponibilizamos o PDF para leitura:

Fonte: Editorial IOB

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